DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2939
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bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante,
realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações
necessárias.
§ 1º - Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR e de
suas associações filiadas, a elaboração do inventário físico/financeiro
de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses a
contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação.
§ 2º - O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo.
§ 3º - Os investimentos realizados pelo SISAR e/ou suas associações
filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que serão
apresentados ao representante do executivo municipal e à Agência
reguladora.
§ 4º - Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão
créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção
da autorização específica antes do prazo de 15 (quinze) anos conforme
previsto na Lei Municipal nº.: 2.117/2022, e nas condições
estabelecidas em seu Art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de
Cooperação.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 11 de abril de 2022.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:CDFE1D31
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO N°: 2022.04.18-0001
ORIGEM: TOMADA DE PREÇOS Nº. 15.12.01/2021 - SEMEB
CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CONTRATADA: MLX LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA PARA CONCLUSÃO DO PRÉDIO DESTINADO
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE
TABULEIRO DO NORTE/CE.
VALOR: R$ 696.581,48 (Seiscentos e Noventa e Seis Mil e
Quinhentos e Oitenta e Um Reais e Quarenta e Oito Centavos).
PROGRAMA
DE
TRABALHO:
0901.12.122.0002.2.040
–
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO; Elemento de Despesas: 4.4.90.51.00 – OBRAS E
INSTALAÇÕES.
EXECUÇÃO: 18 de abril de 2022 a 17 de julho de 2022
VIGÊNCIA: 18 de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
DATA DA ASSINATURA: 18 de abril de 2022.
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:48E3F70D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.269, DE 22 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a conceder reserva, às
pessoas negras, de 20% (vinte por cento) das vagas
ofertadas em concursos públicos para o provimento
de cargos públicos efetivos e empregos públicos no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo do Município de Várzea Alegre/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, Estado
do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do
cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reservadas às pessoas negras, 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de
cargos públicos efetivos e empregos públicos, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de
Várzea Alegre.
§1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros esse será aumentado para o primeiro
número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior, que 0,5
(cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§3º - A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão
especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo
ou emprego público oferecido.
§4º - Os percentuais mínimos previstos no ·caput deste artigo
aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela
Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 2º- Poderão concorrer às vagas reservadas aos ·candidato negros,
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no
concurso público, conforme o quesitocor ou raça, utilizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo Único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o
candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado,
ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego
público, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 3º - O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima
estabelecida para todos os candidatos e atender integralmente aos
demais itens e condições especificados no edital do certame.
Art. 4º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de
acordo com a sua classificação no concurso, salvo disposição em
contrário do edital do certame.
§1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito
do preenchimento das vagas reservadas nas cotas raciais.
§2º - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga
reservada,
a
vaga
será
preenchida
pelo
candidato
negro
posteriormente classificado.
§3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem
de classificação.
Art. 5º - Havendo empate na classificação das vagas reservadas, serão
aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do certame
para as vagas destinadas à ampla concorrência.
Art. 6º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios
de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o
número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos
com deficiência e a candidatos negros.
Art. 7º - Competirá aos titulares dos entes autárquicos, das fundações,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista
controladas pelo Município promover a necessária regulamentação
desta Lei no âmbito de sua competência.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá
vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará,
em 22 de abril de 2022.
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