DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2939 
 
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XV - Entidade Reguladora: entidade cuja atribuição, dentre outras, é 
a de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social 
de prestação dos serviços públicos de saneamento básico; 
XVI - Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, 
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de 
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, 
efetiva ou potencial, dos serviços públicos; 
XVII - Planejamento: as atividades atinentes à identificação, 
qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as 
ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de 
saneamento básico rural deve ser operado pela associação 
multicomunitária e suas filiadas; 
XVIII - Custos dos Serviços: preços a serem pagos pelos usuários 
pela utilização dos serviços; 
XIX - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os 
domicílios ocupados ao saneamento básico. 
  
CAPÍTULO III 
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E 
ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO 
EM 
LOCALIDADE 
DE 
PEQUENO PORTE 
  
Art. 3º - À gestão, à operação e à execução das ações e serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário de responsabilidade 
privada nas comunidades rurais deste Município, aplicam-se os 
princípios, conceitos, padrões de potabilidade, hipóteses de 
interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e 
reajuste de tarifas previstos na legislação atinente à matéria, em 
especial o disposto na Lei Federal nº.: 11.445/2007, na Lei 
Complementar Estadual nº.: 162/2016 e Lei Municipal nº.: 
2.117/2022. 
  
§ 1º - A atuação do Sistema Integrado de Saneamento Rural (SISAR) 
fica condicionada ao compartilhamento da gestão e operação das 
ações de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário com 
uma associação filiada, regularmente constituídas na forma da lei e 
legalmente filiada ao SISAR; 
  
§ 2º - A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR) no 
que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a 
vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da 
autoridade de saúde pública. 
  
§ 3º - A associação multicomunitária e suas associações filiadas 
locais, conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre 
os procedimentos a serem adotados em caso de situações de 
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as 
orientações fixadas pela autoridade competente. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO 
  
Art. 4º - Para a celebração do Acordo de Cooperação com as 
organizações da sociedade civil objetivando a gestão, a operação e a 
prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do 
procedimento de chamamento público, de acordo com a previsão 
disposta no Art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal nº.: 
13.019/2014 e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao 
Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do 
Baixo Jaguaribe e suas associações filiadas conferidas pela Lei 
Municipal nº.: 2.117/2022. 
  
Art. 5º - Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação, terá como 
cláusulas essenciais: 
  
I - A descrição do objeto pactuado; 
II - As obrigações das partes; 
III - A vigência e as hipóteses de prorrogação; 
IV - A obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, 
com definição de forma, metodologia e prazos, a forma de 
monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e 
tecnológicos que serão empregados na atividade; 
V - A obrigatoriedade, quando o encerramento da delegação, da 
restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura dos sistemas 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário; 
VI - A prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou 
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de 
paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade; 
VII - O livre acesso dos agentes da administração pública, do controle 
interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades 
desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo 
objeto; 
VIII - A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a 
qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações 
claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de 
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser 
inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias; 
IX - A indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da 
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia 
tentativa de solução administrativa; 
X - A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil 
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; 
XI - A responsabilidade exclusiva do SISAR e suas Filiadas pelo 
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de 
Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária 
da administração pública municipal à inadimplência da organização 
da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus 
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de 
restrição à sua execução. 
  
Parágrafo único - Constará como anexo do Acordo de Cooperação o 
Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável. 
  
CAPÍTULO V 
DO PLANEJAMENTO 
  
Art. 6º - O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no 
Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão 
sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem, 
nos termos do Art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação 
conferida pela Lei nº 14.026/2020. 
  
CAPÍTULO VI 
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
  
Art. 7º - O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á 
conforme estabelecido no Art. 5º, da Lei Municipal nº.: 2.117/2022. 
  
Art. 8º - Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são 
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos 
serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno 
porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua 
utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos 
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a 
apropriação social dos ganhos de produtividade. 
  
§ 1º - A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no 
Acordo de Cooperação. 
  
§ 2º - As revisões da estrutura de rateio de custos deverão ser 
aprovadas em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária. 
  
§ 3º - Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão 
ser comunicados à Agência Reguladora. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 9º - Os bens públicos vinculados à prestação dos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este 
Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei 
Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com 
os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, 

                            

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