DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2939 
 
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bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante, 
realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações 
necessárias. 
  
§ 1º - Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR e de 
suas associações filiadas, a elaboração do inventário físico/financeiro 
de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses a 
contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação. 
  
§ 2º - O inventário físico/financeiro dos bens públicos vinculados à 
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário deverá integrar o Acordo de Cooperação como anexo. 
  
§ 3º - Os investimentos realizados pelo SISAR e/ou suas associações 
filiadas deverão ser registrados em relatórios anuais, que serão 
apresentados ao representante do executivo municipal e à Agência 
reguladora. 
  
§ 4º - Os investimentos de que trata o parágrafo anterior constituirão 
créditos a serem indenizados ou compensados, caso ocorra à extinção 
da autorização específica antes do prazo de 15 (quinze) anos conforme 
previsto na Lei Municipal nº.: 2.117/2022, e nas condições 
estabelecidas em seu Art. 4º, § 1º, bem como no Acordo de 
Cooperação. 
  
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 11 de abril de 2022. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:CDFE1D31 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
CONTRATO N°: 2022.04.18-0001 
ORIGEM: TOMADA DE PREÇOS Nº. 15.12.01/2021 - SEMEB 
CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA 
CONTRATADA: MLX LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE 
ENGENHARIA PARA CONCLUSÃO DO PRÉDIO DESTINADO 
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE 
TABULEIRO DO NORTE/CE. 
VALOR: R$ 696.581,48 (Seiscentos e Noventa e Seis Mil e 
Quinhentos e Oitenta e Um Reais e Quarenta e Oito Centavos). 
PROGRAMA 
DE 
TRABALHO: 
0901.12.122.0002.2.040 
– 
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO; Elemento de Despesas: 4.4.90.51.00 – OBRAS E 
INSTALAÇÕES. 
EXECUÇÃO: 18 de abril de 2022 a 17 de julho de 2022 
VIGÊNCIA: 18 de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2022. 
DATA DA ASSINATURA: 18 de abril de 2022. 
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:48E3F70D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.269, DE 22 DE ABRIL DE 2022. 
 
Autoriza o Poder Executivo a conceder reserva, às 
pessoas negras, de 20% (vinte por cento) das vagas 
ofertadas em concursos públicos para o provimento 
de cargos públicos efetivos e empregos públicos no 
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Poder Executivo do Município de Várzea Alegre/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE/CE, Estado 
do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do 
cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Ficam reservadas às pessoas negras, 20% (vinte por cento) 
das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de 
cargos públicos efetivos e empregos públicos, no âmbito da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de 
Várzea Alegre. 
§1º - A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas 
oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). 
§2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas 
reservadas a candidatos negros esse será aumentado para o primeiro 
número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior, que 0,5 
(cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente 
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 
§3º - A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará 
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão 
especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo 
ou emprego público oferecido. 
§4º - Os percentuais mínimos previstos no ·caput deste artigo 
aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela 
Administração Direta e Indireta do Município. 
Art. 2º- Poderão concorrer às vagas reservadas aos ·candidato negros, 
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no 
concurso público, conforme o quesitocor ou raça, utilizado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Parágrafo Único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o 
candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, 
ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego 
público, após procedimento administrativo em que lhe sejam 
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis. 
  
Art. 3º - O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima 
estabelecida para todos os candidatos e atender integralmente aos 
demais itens e condições especificados no edital do certame. 
Art. 4º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às 
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de 
acordo com a sua classificação no concurso, salvo disposição em 
contrário do edital do certame. 
§1º - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas 
oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito 
do preenchimento das vagas reservadas nas cotas raciais. 
§2º - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga 
reservada, 
a 
vaga 
será 
preenchida 
pelo 
candidato 
negro 
posteriormente classificado. 
§3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros 
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas 
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão 
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem 
de classificação. 
Art. 5º - Havendo empate na classificação das vagas reservadas, serão 
aplicados para o desempate os critérios previstos no edital do certame 
para as vagas destinadas à ampla concorrência. 
Art. 6º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios 
de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o 
número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos 
com deficiência e a candidatos negros. 
Art. 7º - Competirá aos titulares dos entes autárquicos, das fundações, 
das empresas públicas e das sociedades de economia mista 
controladas pelo Município promover a necessária regulamentação 
desta Lei no âmbito de sua competência. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá 
vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. 
  
Gabinte do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, 
em 22 de abril de 2022. 
  

                            

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