DOU 25/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042500010
10
Nº 76, segunda-feira, 25 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. O médico veterinário para ser considerado apto a desempenhar o papel
de MVR deverá comprovar:
I - registro regularizado no conselho de classe;
II - certificação em capacitação
específica, na forma definida pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
III - autonomia, concedida formalmente pelo responsável legal do abatedouro
frigorífico, para tomada de ações previstas no PACV e em conformidade com a
legislação.
§ 1°Para a capacitação prevista em II poderá ser autorizada instituição de
ensino isenta de conflitos de interesse, desde que o conteúdo e o material sejam
aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 2°Os MVRs já capacitados ficarão obrigados a realizar os cursos de atualização
definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para a
manutenção da sua certificação.
§ 3° A certificação prevista em II poderá ser suspensa pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, nas situações em que o MVR deixar de cumprir
com a legislação ou perder a comprovação de atendimento dos incisos I e III.
Art. 13. São atribuições do MVR:
I - manter o processo de abate sob controle, considerando a aplicação do
P AC V ;
II - definir os procedimentos de avaliação e classificação de aves vivas, suas
carcaças, partes de carcaças, suas vísceras e subprodutos atendendo à legislação e as
orientações e diretrizes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no
P AC V ;
III - definir no PACV os procedimentos de avaliação e classificação aplicáveis às
alterações não previstas na regulamentação vigente do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, com embasamento científico;
IV - desenvolver e manter atualizado um programa de capacitação para os
avaliadores e classificadores, bem como para os demais colaboradores envolvidos no
processo desde a chegada das aves até a expedição dos produtos e matérias-primas;
V - realizar e comprovar a qualificação teórica e prática dos colaboradores para
autorização ao desempenho de atividades como avaliadores e classificadores;
VI - definir, em planta baixa, os locais onde haverá ponto de avaliação e ponto
de classificação - PA/PC;
VII - supervisionar os avaliadores e classificadores, garantindo a execução das
atividades na forma estabelecida no PACV e pela legislação durante todo o processo de
abate;
VIII - com base no percentual das alterações percebidas pela avaliação das aves
vivas no pré-abate, redefinir quantos avaliadores e classificadores serão reposicionados em
cada PA/PC para o abate do lote;
IX - manter o número de avaliadores e classificadores para atuação adequada
nas atividades previstas para cada PA/PC, ou tomar as medidas corretivas necessárias para
a manutenção do processo sob controle;
X - adotar ações para manutenção do controle de processo, contemplando, mas
não se limitando à:
1. disposição de número maior de avaliadores e classificadores nos PA/PC com
maior demanda identificada;
2. redução de capacidade em aves/hora da linha de abate; e
3. paralisação das atividades de abate, em conformidade com os critérios
estabelecido no PACV.
XI - manter controle contínuo sobre o percentual de alterações detectadas pelo
P AC V ;
XII - comunicar o SIF sempre que ocorrerem alterações não previstas na
regulamentação, em percentual superior a 0,05 % das aves abatidas; e
XIII - comunicar o SIF quaisquer fatos relevantes detectados durante as
atividades de abate que possam impactar negativamente à saúde animal e ao atendimento
aos padrões sanitários, de identidade e de qualidade dos produtos.
Seção IV
Dos colaboradores
Art. 14. Os colaboradores designados para avaliação e classificação, de forma
prévia ao início das suas atividades, devem:
I -
possuir grau
de escolaridade,
capacitação teórica
e prática
sob
responsabilidade do MVR, adequados para o desempenho da atividade de avaliador e
classificador;
II - receber capacitação continuada, considerando o reforço de conteúdo, as
alterações da legislação e a periodicidade estabelecida pelo MVR para garantir o adequado
desempenho da atividade; e
III - possuir resultado favorável em qualificações estabelecidas e promovidas
pelo MVR.
Parágrafo único. Os procedimentos de capacitação e qualificação devem ser
devidamente documentados, e possuírem material e registro de execução auditáveis.
Art. 15. Os avaliadores e classificadores deverão ser visualmente identificáveis,
por meio de elementos no uniforme que estejam relacionados especificamente com as
atividades executadas.
Art. 16. O número mínimo e máximo de colaboradores necessários em cada um
dos PA/PC deverá ser estipulado por equipe multidisciplinar capacitada para definir e
garantir:
I - a aplicação dos procedimentos de avaliação e classificação previstos pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
II - estrutura, equipamentos e utensílios mínimos para cada avaliador e
classificador, viabilizando o atendimento do previstos em I;
III - o tempo necessário para a execução das atividades previstas em I,
considerando a capacidade em peças/tempo (cronoanálise) por colaborador posicionado
em cada ponto de avaliação;
IV - a adequação das estruturas, utensílios e atividades de avaliação e
classificação para o tratamento adequado de todas ocorrências esperadas frente aos
achados da avaliação das aves vivas no pré-abate.
Parágrafo único. O critério para a definição do número de avaliadores e de
classificadores por PA/PC deve ser auditável e vinculado ao tipo e percentual das
alterações percebidas pela avaliação das aves vivas no pré-abate.
Art. 17. Em abatedouros frigoríficos habilitados à exportação, a forma de
contratação dos colaboradores para a execução de avaliação e classificação deverá atender
aos acordos para o comércio internacional.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 18. Os procedimentos de avaliação devem ser realizados em 100% (cem
por cento) dos lotes de aves vivas recebidos para o abate e em 100% (cem por cento) das
peças apresentadas em cada PA/PC.
Art. 19. Cabe ao abatedouro frigorífico apresentar as aves depenadas, carcaças,
suas partes e vísceras em condições que viabilizem a sua perfeita avaliação e classificação,
bem como a exequibilidade dos procedimentos de inspeção e auditoria oficial.
Parágrafo único. para atendimento do caput devem ser estabelecidos e
monitorados os padrões de desempenho dos equipamentos e das etapas envolvidas na
preparação das peças, na forma definida pela presente portaria.
Art. 20. A classificação realizada em qualquer dos PC deve garantir a aplicação
dos mesmos critérios de destinação previstos para a inspeção tradicional.
Parágrafo único. quando houver limitação estrutural que não permita a
aplicação da destinação legalmente prevista, deve ser validada destinação alternativa como
efeito de mitigação equivalente ou condenada a peça.
Art. 21. As alterações não previstas nas normas e em ocorrência inferior a
0,05% das aves abatidas, poderão ter critérios de avaliação, classificação e, quando
necessário, definição de tratamento prévio ao consumo, estabelecidos pelo MVR.
Parágrafo único. quando aplicável tratamento prévio ao consumo, este deverá
ser adequadamente validado para garantir a adequação do produto ao seu padrão de
identidade e qualidade e para a mitigação do perigo provavelmente presente ou da causa
da alteração
Art. 22. A critério das melhores condições técnicas e estruturais para sua
execução, a classificação poderá ser realizada em ato contínuo à avaliação, na própria linha
de abate, ou em local específico para esse fim, fora da linha de abate.
§ 1° Sempre que possível, os procedimentos de avaliação e de classificação
poderão ser realizados pelo mesmo colaborador, designado como avaliador e
classificador.
§ 2° A realização do procedimento de classificação na própria linha de abate e
o acúmulo das atividades de avaliação e classificação por um único colaborador não
poderão causar prejuízo aos procedimentos de avaliação, de classificação ou de registro.
Art. 23. As alterações restritas visualmente detectáveis, que não tenham cunho
inflamatório e que não geram implicações no estado geral da ave abatida, poderão ser
avaliadas e classificadas nas próprias linhas de abate e processamento das aves, desde que
atendidos os destinos previstos na legislação.
Art. 24. Quando for possível a detecção visual de alterações de caráter
sistêmico com repercussão na carcaça, a classificação deverá ocorrer durante avaliação de
aves após a depenagem, antes da remoção de qualquer parte da ave com destino ao
consumo humano.
Art. 25. As alterações sistêmicas, sem repercussão visível na ave depenada e
não eviscerada, devem ser avaliadas e classificadas em etapa do processo que permita a
correlação inequívoca das vísceras às suas carcaças.
Parágrafo único. as alterações de caráter não sistêmicos poderão ser avaliadas
e classificadas com as vísceras já desvinculadas da carcaça.
Art. 26. As avaliações e classificações devem garantir que sejam removidas,
antes da etapa de pré-resfriamento, todas as alterações capazes de se ampliar ou
contaminar os processos subsequentes.
Art. 27. Todas as alterações detectadas em todos os PA/PC devem ser
registradas qualitativa e quantitativamente.
§ 1°O registro das alterações deve ser realizado de forma a ser possível a
separação por lote para o abate, e a correlação ao estabelecimento avícola de origem.
§ 2°Registro previsto no caput deve ser fidedigno aos achados e às
classificações aplicadas, seguindo os padrões e nomenclaturas definidos pelo DIPOA.
§ 3°Os registros definidos no caput estarão sujeitos a auditoria pelo AFFA-MV
em qualquer momento.
§ 4°O registro previsto no caput poderá ser realizado de forma eletrônica desde
que se mantenha a segurança, integridade e disponibilidade da informação ao SIF a
qualquer momento.
Seção I
Da avaliação pré-abate
Art. 28. Sem prejuízo do atendimento das normas relativas à saúde animal ou
outras aplicáveis à recepção de aves vivas, o abatedouro frigorífico deve realizar uma
avaliação amostral de aves pré-abate, contemplando todos os lotes recebidos.
Art. 29. A estrutura e os procedimentos de recebimento de aves vivas devem
ser concebidos de forma a otimizar o tempo de avaliação pré-abate e da inspeção ante
mortem.
Art. 30. A avaliação pré-abate deve ser realizada para identificar a prevalência
de alterações na amostragem, considerando a capacidade de identificação e tratamento
das alterações percebidas no lote pelos PA/PC estabelecidos no fluxo de abate.
§ 1°A avaliação de que trata o caput será realizada sob responsabilidade e
supervisão do MVR.
§ 2°Sempre que necessárias serão tomadas medidas para o reajuste dos
processos de abate de forma a minimizar o impacto de lotes com altas prevalências de
certas alterações no controle higiênico-sanitário do abate.
§ 3°Dentro dos limites físico e operacional do abatedouro frigorífico, poderão
ser agregados mais avaliadores e classificadores para identificação e tratamento de
alterações detectadas em lotes com prevalências maiores.
§ 4°Quando excedido o limite operacional das linhas, outras medidas como a
redução de capacidade horária e parada do abate devem ser aplicadas.
§ 5° Quando, ao longo do abate de um lote, forem percebidas mudanças nas
características avaliadas previamente, deve ser realizada reavaliação e revisão das medidas
adotadas nas linhas de avaliação e classificação.
Art. 31. A avaliação no pré-abate pelo abatedouro compreende a avaliação
amostral, executada pelo menos na primeira carga de aves vivas de cada lote a ser abatido,
e não substitui a inspeção ante mortem.
Art. 32. Os lotes de aves vivas recebidos e avaliados pelo abatedouro frigorífico
deverão ser submetidos ao exame ante mortem pelo serviço oficial, nas formas definidas
pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e especificadas pelo SIF.
Parágrafo único. caberá ao abatedouro frigorífico garantir que nenhum lote
tenha seu abate finalizado sem ter sido submetido ao exame ante mortem.
Seção II
Da avaliação e classificação das aves após a depenagem
Art. 33. A avaliação e classificação de aves após a depenagem deve:
I - ocorrer antes da remoção de qualquer parte da carcaça ou víscera destinada
ao consumo humano;
II - ter como objetivo a identificação de alterações sistêmicas visíveis e
alterações localizadas que possam comprometer os aspectos higiênicos-sanitários do
processo de abate.
§ 1°Os cortes ou qualquer exposição de massas musculares com finalidade de
aplicação de critérios de destinação ao consumo humano deverão ser realizados em área
separada fisicamente da área de escaldagem e depenagem ou na área de evisceração,
mantidas as questões relativas à rastreabilidade e controle de tempo e temperatura
previstos pela legislação.
§ 2°O destino ao consumo humano de pés, cabeça e pescoço fica condicionado
à realização da avaliação e classificação prevista no caput com a condenação de afecções
de caráter sistêmico perceptíveis neste ponto
Seção III
Da avaliação e classificação de carcaças correlacionadas com as suas vísceras
Art. 34. A preparação para avaliação da carcaça enquanto ainda correlacionada
com as suas vísceras será a evisceração ou a eventração com a exposição completa de
todas vísceras.
§ 1°As falhas de eventração e evisceração devem ser corrigidas de forma prévia
e sem comprometimento da avaliação e classificação.
§ 2°Sem prejuízo do autocontrole sobre a eficiência dos equipamentos de
evisceração, o PACV deverá prever critérios para a avaliação de carcaças que se
apresentem sem as vísceras correlacionadas.
§ 3°Na ausência de correção das falhas de evisceração, bem como na ausência
de critérios
para a
avaliação, as
carcaças não
evisceradas ou
sem as
vísceras
correlacionadas para a avaliação devem ser condenadas.
Art. 35. A avaliação prevista na presente seção deve ocorrer após a eventração
ou total evisceração, em ponto na linha de abate que permita a correlação inequívoca
entre a vísceras e a carcaça.
Parágrafo único. a avaliação de que trata o caput deve identificar alterações
sistêmicas, inflamatórias e qualquer tipo de alterações identificadas nas vísceras, para que
se proceda classificação subsequente.
Seção IV
Da avaliação e classificação interna e externa de carcaças
Art. 36. A avaliação interna e externa de carcaças deve ocorrer em um ou mais
pontos definidos pelo abatedouro frigorífico, que permitam a visualização e identificação
de alterações não sistêmicas e falhas tecnológicas nas peças avaliadas.
§ 1°A avaliação prevista no caput deve ocorrer com a carcaça completamente
eviscerada, podendo as vísceras estarem ou não ainda correlacionadas com a carcaça.
§ 2°A identificação nesse ponto de alterações inflamatórias, que não tenham
sido avaliadas e classificadas pelo PA/PC de carcaças correlacionadas com as suas vísceras,
implicará na condenação da carcaça.
Fechar