DOU 25/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042500018
18
Nº 76, segunda-feira, 25 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCOM Nº 5.218, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o procedimento para contratação e
sobre
a
fase
de execução
dos
contratos
de
serviços
de comunicação
digital
dos órgãos
e
entidades do Poder Executivo Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no exercício da competência
que lhe é outorgada pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 26-C, inciso IV, da Lei nº 13.844, de 18 de junho
de 2019, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, do Decreto nº 6.555, de 8 de
setembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre o procedimento para contratação e sobre a fase de
execução dos contratos para prestação de serviços de comunicação digital.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos órgãos e entidades do Sistema de
Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, nos termos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e, de forma complementar, da Instrução Normativa
SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017, observadas, no que couber, as regras
estabelecidas pela Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
§ 2º Nas licitações de serviços de comunicação digital das empresas
públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, aplica-se o disposto
na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme expressamente previsto em seu
art. 28, caput e, de forma complementar, os ditames desta Portaria.
Art. 2º Considera-se comunicação digital, para efeito desta Portaria, o
conceito trazido pela Portaria MCOM nº 3.948, de 26 de outubro de 2021, consoante
ao que dispõe o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.555, de 2008.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 3º Os serviços de comunicação digital serão contratados com empresas
especializadas no segmento que sejam estabelecidas no país, devidamente cadastradas,
com situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF
e que satisfaçam as condições e disposições estabelecidas no edital do órgão ou
entidade contratante.
Parágrafo único. Nas licitações e contratações de serviços de comunicação
digital será observado o princípio da segregação de funções.
Art.
4º A
licitação
será processada
de
acordo
com a
modalidade
concorrência, conforme o art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993, adotando-se os tipos
"melhor técnica" ou "técnica e preço".
Parágrafo único. A escolha do tipo de licitação "melhor técnica" ou "técnica
e preço" pelo órgão ou entidade contratante, além de observar os termos dos arts. 23,
39 e 46 da Lei nº 8.666, de 1993, deverá objetivar, obrigatoriamente, a identificação
da licitante que reúna, de fato e de direito, os atributos que a configurem como a
proposta mais vantajosa para a administração, com base nos princípios constitucionais
da eficiência e da economicidade.
Art. 5º O serviço de comunicação digital, devido às suas peculiaridades,
detém natureza intelectual, intangível e indivisível, não se enquadra no conceito de
bens e serviços comuns.
Art. 6º A prestação de serviços de comunicação digital terá duração de até
12 (doze) meses, observando-se o art. 57, caput, da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º A necessidade da prestação continuada dos serviços de comunicação
digital será devidamente justificada pelo órgão ou entidade contratante, o que
possibilitará a prorrogação dos contratos por iguais e sucessivos períodos, limitada a
sessenta meses, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A justificativa mencionada no parágrafo anterior será realizada por
meio de apontamento de forma a dar embasamento à necessidade permanente da
Administração Pública e à observância do princípio da economicidade, considerado o
histórico do órgão ou entidade contratante em relação ao serviço de comunicação
digital.
Art. 7º A execução contratual será realizada mediante demanda do órgão ou
entidade contratante, nos termos de execução indireta, sob o regime de empreitada
por preço unitário.
Art. 8º Considerada a natureza intangível dos serviços de comunicação
digital e o fato destes não serem completamente previsíveis pela Administração
Pública, o órgão ou entidade contratante adotará unidade de medida que permita a
mensuração dos resultados para subsidiar o pagamento da contratada, afastada a
remuneração da empresa com base na quantidade de horas de serviço ou por postos
de trabalho.
Seção II
Dos modelos de edital
Art. 9º A Secretaria Especial de Comunicação Social prestará apoio e
subsídios, nos termos do art. 6º, inciso XIV, do Decreto nº 6.555, de 2008 e do art.
20, inciso V, do Decreto nº 10.747, de 13 de julho de 2021, e disponibilizará modelos
de projeto básico, termo de referência e de editais para contratação de serviços de
comunicação digital aos órgãos e entidades integrantes do SICOM.
§ 1º Os modelos de edital da Secretaria Especial de Comunicação Social
adotam a modalidade "concorrência" e os tipos "melhor técnica" ou "técnica e preço",
com base no art. 46 da Lei nº 8.666, de 1993, e serão adequados pelos órgãos e
entidades contratantes de acordo com as suas especificidades.
§ 2º A opção pelo tipo de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço"
é
uma discricionariedade
do
órgão ou
entidade
contratante,
que justificará
e
fundamentará a sua escolha e utilizará o respectivo modelo de edital disponibilizado
pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou pela Advocacia-Geral da União,
conforme
as
características
do
tipo
de sua
contratação
e
exigências
do
órgão
jurídico.
§ 3º Os modelos de edital da Secretaria Especial de Comunicação Social
estão disponibilizados em sua página na internet e serão atualizados, sempre que
necessário, com base nas ocorrências das licitações dos órgãos e entidades integrantes
do SICOM e nos dispositivos legais relativos à matéria.
Seção III
Do objeto
Art. 10. O edital de licitação para a contratação de serviços de comunicação
digital terá como objetos as atividades pertinentes ao conceito definido na Portaria
MCOM nº 3.948, de 2021, a saber:
I - prospecção, planejamento, implementação, manutenção e monitoramento
de soluções de comunicação digital;
II - criação e execução técnica de ações e peças de comunicação digital;
III - criação, implementação e desenvolvimento de formas inovadoras de
comunicação digital, destinadas a expandir os efeitos de mensagens e conteúdos do
órgão/entidade, em seus canais proprietários e em outros ambientes, plataformas ou
ferramentas digitais, em consonância com novas tecnologias;
IV - moderação de conteúdo e de perfis em redes sociais; e
V - monitoramento e estratégia de comunicação nos canais digitais com
base na inteligência dos dados colhidos.
§ 1º Não será permitida a inclusão de produtos e serviços de natureza não
compatível com o objeto da contratação ou sem vínculo com a ação de comunicação
digital.
§ 2º É vedada a subcontratação de outra agência de comunicação digital
para a execução dos serviços compreendidos no objeto do contrato assinado.
Seção IV
Das características dos produtos e serviços
Art. 11. A adoção de unidades de medida prevista no art. 8º se dará por
meio do estabelecimento, pelo órgão ou entidade contratante, de catálogo dos
produtos e serviços necessários à execução do objeto do contrato.
Art. 12. Os itens constantes do catálogo de produtos e serviços serão
estrategicamente combinados pela contratada, com vistas a formatar a melhor solução
de comunicação digital para superar os desafios no atingimento dos objetivos de
comunicação do órgão ou entidade contratante, dada a natureza intelectual do serviço
prestado pela contratada, no decorrer da execução contratual.
Art. 13. O catálogo de produtos e serviços contemplará as especificações
técnicas de cada item, com os respectivos preços unitários máximos e as quantidades
estimadas de execução, de acordo com o perfil de atuação do órgão ou entidade
contratante, observadas as orientações relativas à matéria disposta na Instrução
Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017.
Art. 14. A especificação técnica dos produtos e serviços conterá as seguintes
informações:
I - título;
II - descritivo;
III - entregas;
IV - aspectos a serem considerados na avaliação da atividade;
V - características consideradas na descrição do produto ou serviço;
VI - complexidade;
VII - prazo de entrega; e
VIII - outras informações que possam melhor caracterizá-los.
§ 1º As especificações constantes do catálogo de produtos e serviços serão
aperfeiçoadas pelo órgão ou entidade contratante no decorrer da execução contratual,
sempre que identificada a necessidade de melhor alinhamento com as práticas
experimentadas na execução contratual, devendo estas serem justificadas e efetivadas
por meio de termo aditivo ao contrato, assegurada a vantajosidade e manutenção das
condições iniciais da proposta.
§ 2º O aperfeiçoamento das
especificações realizado pelos órgãos e
entidades integrantes do SICOM ou quaisquer impugnações relativas ao edital ou ao
certame serão encaminhados à Subsecretaria de Gestão e Normas, nos termos do art.
20, inciso V, do Decreto nº 10.747, de 2021, com vistas a, se for o caso, subsidiar o
aprimoramento dos modelos de edital para contratação de serviços de comunicação
digital disponibilizados.
Art. 15. Para estabelecer os preços unitários máximos dos produtos e
serviços, no âmbito do certame, o órgão ou entidade contratante realizará pesquisa de
preços, com base no catálogo de produtos e serviços elaborado e devidamente
quantificado, de modo a propiciar a adequada cotação, observados os termos previstos
na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 5 de agosto de 2020.
§ 1º As cotações encaminhadas ao órgão ou entidade contratante, no caso
de pesquisas direta com fornecedores, deverão estar datadas, assinadas e rubricadas
em todas as folhas, para composição do processo licitatório.
§ 2º Para subsidiar a análise dos orçamentos cotados, o órgão ou entidade
contratante buscará, se disponível, as referências dos preços praticados pela
Administração Pública em outros contratos, e,
também, no painel de preços
disponibilizado pelo Ministério da Economia, relativamente aos produtos e serviços a
serem licitados.
Art. 16. O quantitativo dos produtos e serviços será estimado com base no
histórico de atuação, nas necessidades atuais e perspectivas futuras do órgão ou
entidade contratante, podendo ser readequado no decorrer da execução contratual,
dentro dos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993,
mediante termo aditivo, desde que devidamente justificado.
Parágrafo único. A justificativa referida no artigo anterior pressupõe análise
relativa à adequação, à necessidade e à proporcionalidade por parte do órgão ou
entidade contratante,
com vistas a observar
o princípio da eficiência
e do
planejamento, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e do art. 6º do Decreto-
Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 17. A execução técnica dos produtos e serviços se dará por ordem e
conta do órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. O catálogo de produtos e serviços com as especificações
técnicas dos itens, com os preços máximos a serem aceitos no âmbito do certame e
com as estimativas anuais de execução, estará contemplado no projeto básico do
edital.
Seção V
Da proposta técnica
Art. 18. O conteúdo a ser apresentado pelas licitantes em cada quesito e
subquesito que compõe a proposta técnica e os atributos a serem considerados no
julgamento técnico, com os parâmetros de pontuação estão dispostos no Anexo II.
Parágrafo único. Os critérios de pontuação para o julgamento da proposta
técnica 
serão 
fixados
pelo 
órgão 
ou 
entidade 
contratante
em 
função 
das
especificidades de sua atuação e das informações integrantes do briefing, observado o
modelo disposto no Anexo I.
Art. 19. As licitantes apresentarão sua proposta técnica com base nos
desafios e objetivos de comunicação estabelecidos pelo órgão ou entidade contratante
no briefing e considerarão os itens constantes do catálogo de produtos e serviços
previstos no projeto básico do edital.
Art. 20. O julgamento do quesito referente ao plano de comunicação digital,
bem como dos seus respectivos subquesitos, será realizado com base em proposta
técnica com autoria não identificada, conforme estabelecido no edital do órgão ou
entidade contratante.
Seção VI
Da proposta de preços
Art. 21. Os critérios de apresentação e julgamento da proposta de preços
serão fixados pelo órgão ou entidade contratante no edital e em função das
especificidades do seu perfil de atuação, observados os modelos disponibilizados pela
Secretaria Especial de Comunicação Social.
Seção VII
Do edital
Art. 22. A elaboração do edital obedecerá às exigências do art. 40 da Lei
nº 8.666, de 1993, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017, e, de forma
complementar, das regras estabelecidas pela Lei nº 12.232, de 2010, aplicáveis, no que
couber, ao objeto.
Art. 23. O edital disporá sobre:
I - o reembolso, ou não, à contratada de despesas com deslocamentos de
profissionais a serviço, bem como suas regras, fundamentações e condições; e
II - o limite máximo, na forma de percentual incidente sobre o valor
contratual, destinado ao pagamento das despesas previstas no inciso I, conforme o
caso.
Art. 24. O julgamento das propostas técnicas e de preços e o julgamento
final do certame
será efetuado com base nos
mecanismos especificados no
instrumento convocatório, de acordo com o tipo de licitação, "melhor técnica" ou
"técnica e preço", observado o art. 46 da Lei nº 8.666, de 1993 e o Anexo II.
Art. 
25. 
O 
edital 
deverá,
ainda, 
prever 
critérios 
objetivos 
para
identificação/definição da licitante vencedora, contemplando regras claras para os casos
de empate no julgamento das propostas técnicas e de preços, bem como no
julgamento final do certame, de acordo com o tipo de licitação escolhido pelo órgão
ou entidade contratante "melhor técnica" ou "técnica e preço" e o Anexo II.
Subseção I
Das disposições sobre a proposta técnica
Art. 26. O edital determinará que:
I - o plano de comunicação digital será apresentado em 2 (duas) vias, uma
sem identificação e outra com a identificação de sua autoria;
II - é vedada a aposição, em qualquer parte da via não identificada do
plano de comunicação digital, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro
elemento que possibilite a identificação da licitante;
III -
é vedada
a aposição
no invólucro
referente à
capacidade de
atendimento e aos relatos de soluções de comunicação digital, assim como nos
documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro
elemento que possa identificar o plano de comunicação digital apócrifo ou que
possibilite a identificação da autoria, em qualquer fase do certame;

                            

Fechar