DOE 25/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº086  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2022
Nº
PARECER
PROCESSO
RELATOR
CÂMARA
EMENTA
03
40/2022
09876640/2021 Sebastião Teoberto Landim
Câmara da 
Educação Básica
Responde a Willyo Fenelon sobre a regulamentação da profissão de secretário escolar.
04
69/2022
08470063/2021 Ana Maria Nogueira 
Moreira
Câmara da 
Educação Básica
Regulariza a vida escolar de Danilo Viana Alcântara e dá outras providências, conforme os termos deste Parecer.
05
88/2022
11729218/2021 Ana Maria Nogueira 
Moreira
Câmara da 
Educação Básica
Regulariza a vida escolar de João Guilherme Madeira Andrade e dá outras providências, conforme os 
termos deste Parecer.
06
89/2022
02385678/2022 Maria Luzia Alves Jesuíno
Câmara da 
Educação Básica
Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Christian Martial 
Rosa de Simedo, em escola estrangeira.
07
90/2022
02564378/2022 Maria Luzia Alves Jesuíno
Câmara da 
Educação Básica
Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Juan Carlos Calani 
Rodriguez, em escola estrangeira.
08
91/2022
03504156/2021 Francisco Olavo 
Silva Colares
Câmara da 
Educação Básica
Reconhece o curso do ensino fundamental da Escola Novo Milênio INEP/Censo Escolar nº 23245662, 
Instituição sediada nesta capital, até 31 de dezembro de 2024.
09
92/2022
02073480/2022 Maria Luzia Alves Jesuíno
Câmara da 
Educação Básica
Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Jordan Isaias 
Tijerino Bonilla, em escola estrangeira
10
93/2022
02090309/2022 Maria Luzia Alves Jesuíno
Câmara da 
Educação Básica
Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro os feitos por Braima Mané, 
em escola estrangeira
11
95/2022
00452955/2022 Raimunda Aurila 
Maia Freire
Câmara da Educação 
Superior e Profissional
Renova o reconhecimento do Curso de Enfermagem, grau bacharelado, ofertado pela Universidade 
Regional do Cariri (Urca), na modalidade Presencial, no campus Multi-Institucional Humberto Teixeira, 
localizado na Avenida Dário Rabelo, s/n, Bairro Santo Antônio, CEP: 63.500-000, no município de Iguatu, 
com validade a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 dezembro de 2025.
12
96/2022
00452602/2022 Comissão Relatora
Câmara da Educação 
Superior e Profissional
Renova o reconhecimento do Curso de Enfermagem, grau bacharelado, ofertado, na modalidade Presencial, 
pela Universidade Regional do Cariri (Urca), no Campus Pimenta, sediado na Rua Cel. Antônio Luiz, nº 
1161, Bairro Pimenta, CEP: 63.105-000, no município de Crato, com validade a partir de 1º de janeiro 
de 2022 até 31 dezembro de 2026.
13
99/2022
06054836/2021 José Batista de Lima
Câmara da Educação 
Superior e Profissional
Reconhece o Curso Profissional Técnico de Nível Médio em Transações Imobiliárias, Eixo Tecnológico: 
Gestão e Negócios, ofertado, na modalidade Presencial pelo Centro Caririense de Pós-Graduação, instituição 
sediada na Rua Sulino Duda, nº 113, bairro Triângulo, CEP: 63.041-185, no município de Juazeiro do 
Norte-CE, até 31 de dezembro de 2024.
14
100/2022
10856514/2019 Guaraciara Barros Leal
Câmara da Educação 
Superior e Profissional
Renova o reconhecimento do Curso em Gestão de Recursos Humanos, Eixo Tecnológico: Gestão e 
Negócios, grau tecnológico, modalidade Presencial, da Universidade Vale do Acaraú (Uva), situada na 
Avenida da Universidade nº 850, Campus Betânia, CEP: 62.040.370, no município de Sobral, ofertado fora 
de sua sede, pelo Instituto Vale do Acaraú (Iva), situado na Rua Padre Francisco Sadoc de Araújo, nº 860, 
Alto da Brasília, no município de Sobral; pelo Instituto Dom José de Educação e Cultura (IDJ), na Escola 
Ensino Fundamental Neusa de Freitas Sá, situada na Rua Irmã Ambrosina nº 266, Centro, no município 
de Eusébio, e na Escola Municipal Educação Infantil e Ensino Fundamental (EMEIEF) Construindo o 
Saber, situada na Avenida Central, s/n, Conjunto Jereissati I, no município de Maracanaú, e pelo Centro 
de Treinamento e Desenvolvimento (Cetrede), com endereço na Av. da Universidade nº 2932, Benfica, 
nesta capital, sem interrupção, até 31 de dezembro de 2024 e, dá outras providências.
15
101/2022
00041139/2021 Samuel Brasileiro Filho
Câmara da Educação 
Superior e Profissional
Credencia o Serviço Nacional Profissionalizante (Senap) para ofertar Cursos Técnicos na modalidade 
Educação a Distância (EaD) e reconhece o Curso Técnico em Informática, nessa modalidade, a ser ofertado, 
exclusivamente, no Polo Presencial de Apoio em sua unidade, situada na Avenida Imperador, nº 852, 
Bairro Centro, CEP: 60.015-050, nesta capital, até 31 de dezembro de 2023, orientando providências a 
serem observadas quando da renovação do seu credenciamento.
16
102/2022
00040051/2021 Samuel Brasileiro Filho
Câmara da Educação 
Superior e Profissional
Aprova o reconhecimento do Curso Técnico em Administração, na modalidade a distância, a ser ofertado, 
exclusivamente, no Polo Presencial de Apoio em sua unidade Sede de Fortaleza, situada na Av. Imperador, 
nº 852, até 31 de dezembro de 2023, orientando providências a serem observadas quando da renovação 
de seu credenciamento.
17
113/2022
09905950/2021 Samuel Brasileiro Filho
Câmara da Educação 
Superior e Profissional
Credencia o Instituto Educacional e Profissionalizante (IEP) com o nome de fantasia UNIQ Técnicos e 
reconhece o Curso Técnico em Enfermagem – Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde a ser ofertado na 
modalidade Presencial pelo referido instituto, sediado na Avenida João Pessoa, nº 5772, bairro Couto 
Fernandes, CEP: 60.442-057, nesta capital, até 31 de dezembro de 2025.
Regina Auxiliadora de O. Melo
SECRETÁRIA GERAL
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 074, datado de 05 de abril de 2022, que publicou a Resolução nº 499/2022, de 30 de março de 2022, deste Conselho. Onde se lê: Reso-
lução nº 120, de 20 de setembro de 1977, alterada pela Resolução nº 366, de 16 de janeiro de 2021 Leia-se: Resolução nº 120, de 20 de setembro de 1977, 
alterada pela Resolução nº 366, de 16 de janeiro de 2001 Fortaleza, 12 de abril de 2022.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ
Registre-se e publique-se.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA N°60/2022.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DE 
PÓS-GRADUAÇÃO NO ÂMBITO PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições legais conferidas na Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, e 
CONSIDERANDO o disposto na Portaria/PGE nº 073, de 15 de outubro de 2021, que institui, no âmbito da PGE/Ce, o programa de estágio destinado a 
estudantes de pós-graduação; . CONSIDERANDO a destinação do programa de estágio como complemento educacional ao desenvolvimento profissional, bem 
como a necessidade de manutenção da efetiva prestação de serviços públicos por parte da PGE-CE; CONSIDERANDO o avanço tecnológico dos sistemas 
jurídicos, bem como dos sistemas internos da PGE-CE, que possibilitam a atuação fora das dependências físicas do Órgão, RESOLVE:
Art. 1º. A atividade de estagiário de pós-graduação será voltada preponderantemente ao acompanhamento de processos judiciais e administrativos, 
mediante elaboração de minutas de despachos, peças e pareceres jurídicos, além do desempenho de outras atribuições que estejam relacionadas à Advocacia 
Pública, segundo orientação de Procurador supervisor, a quem compete dirigir os trabalhos.
§ 1º. A indicação do Procurador supervisor será efetuada pelo Centro de Treinamento e Estudo – CETREI, ouvida a Chefia Setorial, devendo recair 
preferencialmente sobre Procurador Coordenador de Núcleo.
§ 2º. Os Procuradores-Chefes, bem como os Procuradores Auxiliares das Chefias, consideram-se, supletivamente, supervisores dos estagiários de 
pós-graduação lotados em seus setores.
Art. 2º. A lotação dos estagiários de pós-graduação será de responsabilidade do Centro de Treinamento e Estudo – CETREI, por ordem de classificação, 
prestigiando, dentro do possível, o direcionamento para o Órgão de Execução de interesse do estudante, sem prejuízo de organização pela matéria de estudo 
na pós-graduação.
Art. 3º. Fica estabelecido o regime da atividade de estágio de pós-graduação na modalidade híbrida, com atuação a ser desenvolvida parte na forma 
presencial e parte na forma remota.
§ 1º. Para fins do caput, fica estabelecido o cumprimento mínimo de 3 (três) dias de frequência na forma presencial, totalizando 12 horas semanais, 
no horário do expediente e na sede da PGE-CE, a ser ajustado com o Procurador supervisor, podendo ser adotado controle na modalidade eletrônica.
§ 2º. É facultado às Chefias de cada Setorial estabelecer o regime de rodízio presencial entre os estagiários de pós-graduação, conforme escalas 
mensais definidas por ato interno, caso entendam necessário e de acordo com a dinâmica dos trabalhos de cada Órgão de Execução Programática.
Art. 4º. Sem prejuízo de orientação verbal ou por outro meio de comunicação, inclusive eletrônico, o desenvolvimento das atividades de estágio 
será registrado, preferencialmente, por meio do sistema “Portal do Procurador”, no intuito de melhor organização do fluxo de prazos, demandas e relatórios.
Parágrafo único. Compete à Coordenaria de Tecnologia de Informação – CTI o cadastro dos estudantes, com usuários e senhas próprios, após a 
assinatura do termo de compromisso.
Art. 5º. No desempenho da atividade à distância, na forma remota, caberá exclusivamente ao estagiário de pós-graduação providenciar e manter a 
infraestrutura e os equipamentos necessários e eficientes à execução do trabalho, sem nenhum tipo de obrigação ou ônus para a PGE-CE.
Parágrafo único. O estagiário de pós-graduação, dentro da sua carga horária definida como de trabalho remoto, deverá manter-se á disposição para 
contato com Procuradores e/ou colaboradores de trabalho, mediante telefone, email e aplicativo.
Art. 6º. A Procuradora-Geral do Estado poderá, a qualquer tempo, suspender a atividade de estágio na modalidade híbrida, caso verifique que não 
estão sendo alcançados os objetivos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 7º. Caberá ao Centro de Treinamento e Estudo – CETREI a observância da regularidade e das obrigações assumidas nos convênios de estágio 
firmados por essa Procuradoria, competindo-lhe adotar todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento dos termos dos instrumentos e da legislação 
aplicável.

                            

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