DOE 25/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº086  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 11120230/2021 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Francisco Gonçalves Rolim, CPF nº 19619316304, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, onde percebia 
os proventos do(a) cargo/função de Agente Penitenciário, nível/referência 22, atualmente Agente Penitenciário, nível/referência 10 matrícula nº 07501617, 
com óbito em 11/06/2021, pensão mensal no valor de R$ 800,80 (oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado 
com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 19/11/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo 
indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
TEREZINHA PEREIRA LEITE ROLIM
CÔNJUGE
86695487391
880,80
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento; II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 
19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 
12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 11423778/2019 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso II, 8º, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 23, §8°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 
13 de novembro de 2019, e com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, 
inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janei-ro de 2016, e art. 1º da Lei 
Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Thiago Santiago de Souza, CPF nº 00539542385, lotado(a) 
no(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Professor, ní-vel/referência H, matrícula nº 478970-1-7, com óbito 
em 03/12/2019, pensão mensal no valor de R$ 3.615,06 (três mil, seiscentos e quinze reais e seis centavos), correspondente a 80% do bene-fício, calculado 
com base na totalidade da remuneração do(a) falecido(a), a partir de 03/12/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
ARIANA SOBRAL RODRIGUES SOUZA
CÔNJUGE
34493354801
3.615,06
Temporário por 15 anos (art. 6º, §5º, II, “d”)
Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previden-
ciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019, que, em sendo este o de menor valor, será 
diretamente ajustado em folha de pagamento do(a) pensionista. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
02 de fevereiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 10699153/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-servidor(a) Antonio Carneiro Neto, CPF nº 04095308320, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) 
cargo/função de Auxiliar de Administração, nível/referência 21, matrícula nº 081552-1-6, com óbito em 15/09/2021, pensão mensal no valor de R$ 511,72 
(quinhentos e onze reais e setenta e dois centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à 
cota familiar de 70%, a partir de 15/09/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA JOSE SALES CARNEIRO
CÔNJUGE
12016659300
511,72
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 09 de fevereiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 09195023/2021 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servi-
dor(a) Valdemar Mendes de Sousa, CPF nº 15362698320, aposentado(a) pelo(a) Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, onde 
percebia os proventos do(a) cargo/função de Motorista, nível/referência 21, matrícula nº 000079-1-9, com óbito em 10/09/2021, pensão mensal no valor de 
R$ 1.445,93 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 10/09/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
HELENA SILVIA BRAGA DE SOUSA
CÔNJUGE
50164023372
1.445,93
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
03 de fevereiro de 2022.
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 08617978/2021– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Zilda Ferreira Vieira, CPF nº 14457822353, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/
função de Professor, Classe Pleno I, nível/referencia 15, atualmente Professor, nível/referencia B, matrícula nº 023575-1-8, com óbito em 20/08/2021, pensão 
mensal no valor de R$ 1.032,49 (um mil, trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 20/08/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
DIOCLECIANO LUIZ VIEIRA
CÔNJUGE
32681852315
1.032,49
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

                            

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