DOE 25/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº086  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2022
; X - DA VIGÊNCIA: Através deste TERMO ADITIVO, o prazo de execução do Contrato nº 02/2021 será até 18 de junho de 2022 e o de vigência será 
até 29 de junho de 2022, dada a presente prorrogação por mais 02 (dois) meses, cada; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais 
cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas; XII - DATA: Fortaleza (CE), 07 de abril de 2022; XIII - 
SIGNATÁRIOS: Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo) e Jesus Albino Vieira Crispa Júnior 
(Jesus Albino Vieira Crispa Júnior-ME) .
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº03/2021
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 03/2021, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO – SETUR E A 
EMPRESA JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JÚNIOR - ME, COM A INTERVENIÊNCIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS- SOP; 
II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.671.077/0001-
93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: 
JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JÚNIOR - ME, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 20.189.604/0001-35; V - ENDEREÇO: Avenida Engenheiro Leal Lima 
Verde, nº 2532, Bairro: José de Alencar, Fortaleza/CE - CEP: 60.830-055; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o Termo Aditivo no art. 57, 
§1º, inciso II, Lei nº 8.666/93 e suas alterações, tudo em conformidade com o Processo nº 02784769/2022, parte que compõe este Termo, independente de 
transcrição; VII- FORO: Fortaleza- CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação dos prazos de execução e vigência por 
mais 02 (dois) meses, cada, do Contrato nº 03/2021, contados, a partir de 18 de abril de 2022 e 29 de abril de 2022, respectivamente; IX - VALOR GLOBAL: 
; X - DA VIGÊNCIA: Através deste TERMO ADITIVO, o prazo de execução do Contrato nº 03/2021 será até 18 de junho de 2022 e o de vigência será 
até 29 de junho de 2022, dada a presente prorrogação por mais 02 (dois) meses, cada; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais 
cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas; XII - DATA: Fortaleza (CE), 07 de abril de 2022; XIII - 
SIGNATÁRIOS: Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo) e Jesus Albino Vieira Crispa Júnior 
(Jesus Albino Vieira Crispa Júnior-ME). .
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº14/2021
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 14/2021, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO – SETUR E EMPRESA 
TOP COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E SERVIÇOS EIRELI; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA 
DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.671.077/0001-93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 
2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: TOP COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E SERVIÇOS 
EIRELI, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 06.028.189/0001-07; V - ENDEREÇO: Rua Moreira Gomes, nº 304, Parreão, Fortaleza/CE, CEP: 60.410-720; VI - 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 57, §1º, inciso II da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, tudo em conformidade 
com o processo nº 00833797/2022, parte que compõe este Termo, independente de transcrição; VII- FORO: Fortaleza- CE; VIII - OBJETO: O presente 
Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação por mais 03 (três) meses dos prazos de execução e vigência, do Contrato nº 14/2021, contados, a partir de 
27 de fevereiro de 2022 e 22 de maio de 2022, nesta ordem.; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: Através deste TERMO ADITIVO, o prazo de 
execução e vigência do Contrato nº 23/2019 serão até 27 de maio de 2022 e 22 de agosto de 2022, respectivamente, dada a presente prorrogação; XI - DA 
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas; 
XII - DATA: Fortaleza (CE), 25 de fevereiro de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS: Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário Executivo de Planejamento e 
Gestão Interna do Turismo) e Francisco de Assis Cavalcante Júnior (Top Comércio e Indústria de Confecções e Serviços EIRELI).
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº16/2021
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 16/2021, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO – SETUR E EMPRESA 
TOP COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E SERVIÇOS EIRELI; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA 
DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.671.077/0001-93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 
2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: TOP COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES E SERVIÇOS 
EIRELI, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 06.028.189/0001-07; V - ENDEREÇO: Rua Moreira Gomes, nº 304, Parreão, Fortaleza/CE, CEP: 60.410-720; VI - 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 57, §1º, inciso II da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, tudo em conformidade 
com o processo nº 01465643/2022, parte que compõe este Termo, independente de transcrição; VII- FORO: Fortaleza- Ce; VIII - OBJETO: O presente 
Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação por mais 03 (três) meses dos prazos de execução e vigência, do Contrato nº 16/2021, contados, a partir de 
27 de fevereiro de 2022 e 22 de maio de 2022, nesta ordem; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: Através deste TERMO ADITIVO, o prazo de 
execução e vigência do Contrato nº 23/2019 serão até 27 de maio de 2022 e 22 de agosto de 2022, respectivamente, dada a presente prorrogação; XI - DA 
RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas; 
XII - DATA: Fortaleza (CE), 25 de fevereiro de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS: Luciano de Arruda Coelho Filho (Secretário Executivo de Planejamento e 
Gestão Interna do Turismo) e Francisco de Assis Cavalcante Júnior (Top Comércio e Indústria de Confecções e Serviços EIRELI). .
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA- ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº193/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2010247382, do qual consta Relatório Técnico nº 
574/2020 – COINT/CGD, juntando notícia veiculada em matéria jornalística, na qual informa que a pessoa de Tiago dos Santos Bezerra teria sido presa, 
por engano, no dia 11 de dezembro de 2020, por volta das 14h30, no 27º Distrito Policial, no momento em que compareceu na delegacia para prestar um 
boletim de ocorrência como vítima de um estelionato; CONSIDERANDO que, conforme o mencionado relatório, na ocasião, a Delegada responsável pelo 
27º Distrito Policial era a DPC CLÁUDIA RÉGIA AMAZONAS HIWATASHI, a qual determinou a lavratura do boletim de ocorrência nº 127-4063/2020 e 
o recolhimento de Tiago dos Santos Bezerra; CONSIDERANDO que consta dos autos cópia extraída do e-SAJ do processo nº 0011598-05.2020.8.06.0293, 
referente ao ajuizamento de habeas corpus criminal, bem como cópia de petição em que a advogada informa que o nome completo, o nome do pai e a data 
de nascimento de Tiago dos Santos Bezerra são diferentes dos que constam do mandado judicial de prisão, qual seja, mandado de prisão preventiva no bojo 
da ação penal nº 33892-11.2010.8.06.0064 oriundo da 2ª Vara da Comarca de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que, em resposta ao plantão judiciário, a 
DPC Cláudia Régia Amazonas Hiwatashi, segundo decisão do mencionado plantão, admitiu o equívoco na detenção do paciente, aduzindo que este se trata 
de homônimo real do acusado, e assim identificando ilegalidade no ato prisional, foi concedido o habeas corpus com o correspondente alvará de soltura; 
CONSIDERANDO que a prisão de Tiago dos Santos Bezerra constituiu violação a liberdade individual de um cidadão, amoldando-se esta conduta ao tipo 
penal previsto no artigo 9º da Lei nº 13.869/2019, bem como verifica-se que a DPC Cláudia Régia, no momento da prisão, não cumpriu as formalidades 
legais previstas nos artigos 286 e seguintes descritas no Código de Processo Penal, o que pela simples conferência dos dados registrados poderia ter evitado 
a prisão de Tiago dos Santos Bezerra; CONSIDERANDO que não consta dos autos comprovação de que a DPC Cláudia Régia tenha comunicado o cumpri-
mento do mandado de prisão à autoridade judiciária que decretou a prisão, bem como verifica-se nos autos que a referida servidora, em sua resposta ao 
Juiz da 3ª Vara Criminal de Caucaia, informou que encaminhou Tiago dos Santos Bezerra para a Delegacia de Capturas e Polinter para a confirmação do 
mandado de prisão, quando a providência de confirmação deveria ter sido executada pela própria DPC Cláudia Régia Amazonas Hiwatashi, a qual inclusive 
determinou a realização de exame de corpo de delito em Tiago dos Santos Bezerra; CONSIDERANDO que Tiago dos Santos Bezerra compareceu na sede 

                            

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