DOE 25/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº086  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2022
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração 
dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos POLI-
CIAIS MILITARES, ST MARCIONE DE SOUZA BRAGA - MF:100.748-1-9, o ST MANOEL ARCANJO MOTA RODRIGUES - MF:105.938-1-6, o 
2º SGT PM 21.024 JOSÉ DOS SANTOS DANIEL - MF:135.790-1-6, o 3º SGT PM 21.940 JOÃO PAULO DE MACEDO MARCOLINO - MF:300.417-
1-2, o 3º SGT PM 21.950 RICARDO DE OLIVEIRA LIMA JÚNIOR - MF:300.429-1-3, o CB PM 26.469 RAUL CEZAR CARNEIRO DE OLIVEIRA 
- MF:567.516-1-8 e o SD PM 26.570 JOSÉ ANDERSON SILVA LIMA – MF:588.112-1-1; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que 
as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em 
Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Ronaldo Alves da Silva – CAP QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº198/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolizado sob SISPROC nº 2202310481; CONSIDE-
RANDO que os Policiais Militares: 3º SGT PM 22.004 JORGE LUIZ GIRÃO DE SOUZA, MF: 300.907-1-3, CB PM 23.193 SEBASTIÃO RABELO DE 
NORONHA NETO, MF: 301.914-1-2, SD PM 32.411 FILIPE ARAGÃO SOMBRA, MF: 308.937-3-5 e o SD 33.724 FRANCISCO SÉRGIO ARAÚJO 
BARBOSA, MF: 309.056-7-9, quando escalados no dia 07/03/2022, no turno “A”, das 07h às 16h, na viatura Força Tática - FT 6301, responsáveis pela área 
da 3ªCia/6ºBPM, pertencente à AIS 05, com prioridade de patrulhamento nos Bairros de Fátima/Vila União/Serrinha, em tese, saíram de sua área e se deslo-
caram até a Rua Antônio Alves nº 49, Bairro Bom Sucesso, pertencente à AIS 06, onde usando bala-clavas e acompanhados dentro da referida viatura PM 
de um homem civil, que também usava bala-clava, adentraram no interior da residência das supostas vítimas de iniciais A. S. A e R. S. A, sem autorização, 
alegando tratar-se de uma denúncia, iniciado-se ali as agressões físicas, como também a exigências de valores e, consequentemente, a entrega destes aos 
referidos militares; CONSIDERANDO que os referidos policiais militares foram presos e autuados em flagrante delito militar, na Coordenadoria de Polícia 
Judiciária Militar - CPJM, pela prática, em tese, de crime de abandono de posto e extorsão; CONSIDERANDO o oferecimento de Denúncia em desfavor dos 
supracitados policiais militares pelo Ministério Público do Estado do Ceará/Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, 
nos autos do Processo nº 0217317-16-2022.8.06.0001, pelo cometimento, em tese, dos crimes de Abandono de Posto (Art. 195, do CPM), de Lesão Corporal 
Leve (Art. 209, caput, do CPM), de Furto Qualificado (Art. 240,§ 6º, IV, do CPM), de Extorsão Qualificada (art. 243, “a”,§ 1º, do CPM, de Associação 
Criminosa (Art. 288, parágrafo único, do CPB) e de Abuso de Autoridade (Art. 22, da Lei nº 13.869/2019), em coautoria (Art. 53), com circunstâncias 
agravantes (Art. 70, II, “g” e “l”) e em concurso de crimes (Art. 79) todos do Código Penal Militar, a qual fora recebida em todos os seus termos pelo Juiz 
da Auditoria Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indício de materialidade e autoria, demonstrando, 
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos miliares acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão 
de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao sobredito militar não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 
16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, 
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento 
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os valores da 
moral militar estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, IX, X e XI, violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, 
XXVI, XXIX e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, IV, XIV, XVII, XXXII, 
XXXVII e XLII, e § 2º, XVIII, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). Destarte, RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE 
DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71º, II, c/c o art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 22.004 JORGE LUIZ GIRÃO DE SOUZA, 
MF: 300.907-1-3; CB PM 23.193 SEBASTIÃO RABELO DE NORONHA NETO, MF: 301.914-1-2; SD PM 32.411 FILIPE ARAGÃO SOMBRA, 
MF: 308.937-3-5; e o SD 33.724 FRANCISCO SÉRGIO ARAÚJO BARBOSA, MF: 309.056-7-9; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares 
Militar, composta pelos Oficiais: Ten Cel QOBM Afrânio ARLEY Farias Teixeira, MF: 110.515-1-0 (Presidente); Ten Cel QOPM RR Domingos Sávio 
Fernandes de BRITO, MF: 098.128-1-4 (Interrogante) e; o 1º TEN QOAPM Jair da Silva FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir 
o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o(s) referido(s) militar(es) das suas funções, posto que o(s) fato(s) que lhe(s) é(são) imputado(s), 
em tese, se revela(m) incompatível(is) com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, 
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ficar à disposição dos Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá fazer a retenção 
de sua identificação funcional, arma de fogo, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse do(s) militar(es) estadual(is), 
remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências (Art. 18, § 3º, LC nº 
98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que o(s) afas-
tado(s) esteja(m) a perceber (Art. 18, §2º, LC nº 98/2011), devendo o Comando-Geral da respectiva Corporação dar imediato cumprimento do afastamento 
preventivo quando da publicação da presente portaria; IV) CIENTIFICAR o(s) Acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 18 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº199/2022 - O SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de 
suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; CONSIDERANDO as atribui-
ções de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº2009220611; CONSIDERANDO as informações constantes 
no Boletim de Ocorrência nº 134-9204/2020 e no Inquérito nº 104-106/2020; CONSIDERANDO a suposta conduta atribuída ao IPC JOSÉ ALFREDO 
DE ANDRADE CÂMARA, por ter, em tese, ingerido bebida alcoólica e fazer demonstração de sua arma de fogo em público, fato este que concorreu para 
que fosse vítima de roubo, ocasião em que 04 homens subtraíram a referida arma na Rua Castro Alves, bairro Joaquim Távora, por volta das 02h30min do 
dia 30/10/2020, nesta urbe; CONSIDERANDO que o IPC JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE CÂMARA estaria em tese, alcoolizado e com a sua arma em 
punho, dizendo a todo momento que era policial civil; CONSIDERANDO que já com sinais de embriaguez passou a tirar com frequência a arma de fogo 
da cintura, importunando os frequentadores do local, ocorrendo negligência e imprudência com a arma da instituição da Polícia Civil; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. 
Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram 
violação de deveres descritas no Art. 100, inciso I, II, XII e transgressões disciplinares descritas no Art. 103, alineá (a), inciso IV e alineá (b), inciso I e 
II, todos da Lei 12.124/93. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Inspetor de 
Polícia Civil JOSÉ ALFREDO DE ANDRADE CÂMARA, matrícula funcional nº 093.008-1-3, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão 
administrativa; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno 
do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
André Barreto Lopes - POLICIAL PENAL
SINDICANTE
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