DOE 25/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº086  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2022
desta Controladoria Geral de Disciplina, ocasião em que prestou declarações sobre o fato, informando que diante da existência de mandado de prisão em seu 
desfavor, não lhe foi mostrado nenhum documento, somente tendo acesso ao mandado de prisão, após a chegada de seu defensor, quando já estava preso na 
Delegacia de Capturas; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos 
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá 
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou 
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime 
for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que a conduta da Delegada de Polícia Civil Cláudia Régia Amazonas Hiwatashi viola, em tese, os deveres constantes do artigo 
100, incisos I, III, V e IX, bem como as transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “c”, incisos III e XII da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta da DPC CLÁUDIA RÉGIA AMAZONAS HIWATASHI, M. 
F. Nº 198.423-1-2, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificada a acusada e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este 
Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 
30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) 
Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, 
M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos 
Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLA-
DOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 18 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº195/2022 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
POR DELEGAÇÃO DO EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial 
do Estado, nº 030, de 08/02/2022; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº2005802764, narrando que o SUBTEN 
PM REGINALDO FREITAS DE CARVALHO – MF: 105.686-1-7 e o SD PM 30.799 ALYSON ARAÚJO DE CARVALHO – MF: 308.744-0-4, prati-
caram o crime de ameaça contra a pessoa de Cauli Guray Melo Freitas, pelo fato de haver reclamado do som alto em festas promovidas pelo SD PM Alyson, 
conforme registrado nos Boletins de Ocorrência nº 133-1272/2020, nº 133-1150/2020 e nº 329-58/2020. Fato ocorrido no dia 26/07/2020, nesta Capital; 
CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte dos militares acima citados, consoante Parecer/COGTAC nº 2080/2021, cujo teor fora acolhido pelo Despacho de Orientação 
nº 2385/2021, datado de 29/11/2021, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa; CONSIDE-
RANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) 
do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos II, e os deveres éticos militares estaduais consubstanciados no Art. 
8º, incisos II, VIII, XV, XVIII e XXIX, bem como, pode a priori, configurar transgressão disciplinar, inicialmente capitulada no Art. 12, § 1º, incisos I e II, 
c/c Art. 13, § 1º, incs. XXX, XXXII, § 2º, inciso LIII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, 
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos Policiais Militares ST PM REGINALDO FREITAS DE CARVALHO – MF: 
105.686-1-7 e SD PM 30.799 ALYSON ARAÚJO DE CARVALHO – MF: 308.744-0-4; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que 
as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria 
Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 
30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 11 de abril de 2022.
Ronaldo Alves da Silva – CAP QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº196/2022 - ADITAMENTO - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e 
IV, art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para 
apurar a conduta do Policial Penal EDVAN JULIÃO CARVALHO, por meio da Portaria nº CGD 552/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará 
do dia 13 de outubro de 2021, conforme SISPROC nº 2004943348; CONSIDERANDO a necessidade de incluir no raio apuratório a conduta do Policial 
Penal Edvan Julião Carvalho no dia 27 de setembro de 2019, referente a suposta recusa de pagar a despesa de R$ 20,00 (vinte reais) em um estabelecimento 
comercial localizado na Avenida do Imperador, 206, em Fortaleza, apresentando visível estado de embriaguez; CONSIDERANDO que os fatos narrados 
guardam pertinência com os fatos apurados por meio do Processo Administrativo Disciplinar nº 2004943348. RESOLVE: I) ADITAR a Portaria nº CGD 
552/2021, para incluir os fatos mencionados no âmbito do raio apuratório do Processo Administrativo Disciplinar nº 2004943348; II) Determinar, à 4ª 
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-
1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 
(Secretário), a continuidade do feito em desfavor do Policial Penal EDVAN JULIÃO CARVALHO, M.F. nº 111.756-1-9, em toda a sua extensão admi-
nistrativa; III) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do 
Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº197/2022 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
POR DELEGAÇÃO DO EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial 
do Estado, nº 030, de 08/02/2022; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº2107078500, narrando que o SUBTEN 
MARCIONE DE SOUZA BRAGA - MF:100.748-1-9, o SUBTEN MANOEL ARCANJO MOTA RODRIGUES - MF:105.938-1-6, o 2º SGT PM 21.024 
JOSÉ DOS SANTOS DANIEL - MF:135.790-1-6, o 3º SGT PM 21.940 JOÃO PAULO DE MACEDO MARCOLINO - MF:300.417-1-2, o 3º SGT PM 
21.950 RICARDO DE OLIVEIRA LIMA JÚNIOR - MF:300.429-1-3, o CB PM 26.469 RAUL CEZAR CARNEIRO DE OLIVEIRA - MF:567.516-1-8 
e o SD PM 26.570 JOSÉ ANDERSON SILVA LIMA – MF:588.112-1-1, em tese, praticaram agressões físicas contra Glécio Carvalho de Aquino, Kevin 
Aquino Campos e Antônio Dourado da Costa Neto, durante suas prisões em flagrante no dia 26/01/2019. Fato ocorrido no Bairro Bom Jardim, nesta Capital; 
CONSIDERANDO a investigação preliminar instaurada a partir do Ofício nº 1759/2021, datado de 13/07/2021, oriundo da Primeira Câmara Criminal do 
Tribunal de Justiça do Estado do Ceara referente ao processo nº 0105715-25.2019.8.06.0001; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios 
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima citados, 
consoante Parecer/COGTAC nº 2388/2021, cujo teor fora acolhido pelo Despacho de Orientação nº 44/2022, datado de 19/02/2021, da lavra do Orientador 
da CEINP/COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os 
pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) 
contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV, V e VI, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, XV, XXIII, XXV, XXVI 
e XXIX configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos II, IV, XXX, § 2º, LIII tudo da 
Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador Geral 

                            

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