DOE 25/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
199
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº086 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2022
PORTARIA CGD Nº202/2022 - O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS – CEL QOPM RR, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°113/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº051, de 04/03/2022; CONSIDERANDO os fatos
constantes no SISPROC Nº2005036140, narrando que os Policiais Militares ST PM EMANOEL LUIZ DOS SANTOS SILVA – MF: 109.761-1-1, SD PM
27733 EDVALDO FIRMINO DANTAS FILHO – MF: 305.643-1-6 e o SD PM 29627 JOÃO DE DEUS DA SILVA BRASIL FILHO – MF: 307.541-1-5,
componentes da viatura CP 21.152, no dia 21/03/2020, por volta das 21h30min, ao atenderem a uma ocorrência de descumprimento de decreto governamental
de quarentena, em que se aglomeravam pessoas ao redor da piscina do deck de um condomínio situado no bairro José Walter, supostamente praticaram
agressão física e abuso de autoridade durante a abordagem policial; CONSIDERANDO também que o ST PM EMANOEL LUIZ DOS SANTOS SILVA
– MF: 109.761-1-1, comandante da viatura CP 21.152, acusou o ST PM IVANILSON DA SILVA ALENCAR – MF: 100.363-1-3, de ter-lhe proferido
insinuações, intimidações e ameaças por telefone, quando o militar de serviço se encontrava na delegacia concluindo a ocorrência acima, em razão de os
envolvidos serem seus parentes, fato que constou em seu relatório de ocorrências na OPM a que pertence; CONSIDERANDO, ainda, que o ST Ivanilson foi
acusado pelo Sr Gleison Fernandes Vieira, síndico do condomínio onde se deu a ocorrência policial, de tê-lo ameaçado no dia seguinte aos fatos, segundo
consta em seu depoimento no IPM nº 3320/2020, tendo como encarregado o 2º Tenente QOAPM Francisco de Assis Costa de Sousa; CONSIDERANDO
que as informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios de autoria e materialidade quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de
apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 40/2021, rati-
ficado pelo Despacho de Orientação nº 113/2021, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa
em desfavor dos policiais militares em tela; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei nº 16.039, de 28
de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que a documentação apresentada nos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência
de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) seguintes dispositivos, segundo a conduta de cada uma das partes envolvidas, a saber: I – em relação aos
integrantes da composição policial militar: a) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º (Valores fundamentais) incisos IV, V e X, c/c Art.9º (da disciplina
militar), § 1º (manifestações essenciais da disciplina), I e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º (deveres militares éticos), inciso II, IV, VIII,
XI, XVIII, XXIII, XXV, XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 (transgressões disciplinares), § 1º, incisos I e II,
§ 2º, inciso II, Art. 13 (classificação das transgressões disciplinares: grave, média ou leve), § 1º (transgressões graves), incisos II, XXXII, XXXIV, tudo da
Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; II – em relação à conduta do ST Ivanilson: a) valor(es)
militar(es) contido(s) no Art. 7º (Valores fundamentais) incisos V, IX e X, c/c Art.9º (da disciplina militar), § 1º (manifestações essenciais da disciplina), I
e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º (deveres militares éticos), inciso II, VI, XVIII, XXVII, XXIX, configurando, prima facie, transgres-
sões disciplinares previstas no Art. 12 (transgressões disciplinares), § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso II, Art. 13 (classificação das transgressões disciplinares:
grave, média ou leve), § 1º (transgressões graves), incisos XXX, §2º (transgressões médias), IV e IX, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINIS-
TRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor dos MILITARES ESTADUAIS ST PM IVANILSON DA SILVA ALENCAR – MF: 100.363-1-3,
ST PM EMANOEL LUIZ DOS SANTOS SILVA – MF: 109.761-1-1, CB PM 27733 EDVALDO FIRMINO DANTAS FILHO – MF: 305.643-1-6 e o SD
PM 29627 JOÃO DE DEUS DA SILVA BRASIL FILHO – MF: 307.541-1-5; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, § 2º, do Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30 de janeiro
de 2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 20 de abril de 2022.
Saimon Queiroz dos Santos – CEL QOPM RR
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº203/2022 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 030, de 08/02/2022; CONSIDERANDO os fatos constantes
no expediente protocolado sob SISPROC Nº2108572362, narrando que o ST PM JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA BARROSO - MF:104.908-1-2, o CB PM
24.638-ISAAC ROLIM EREMBERG - MF:303.355-1-1 e o SD PM ÍTALO HUGO ALVES DE SOUSA – MF:308.684-7-1, em tese, praticaram o crime
de lesão corporal contra Edson Rocha de Oliveira, durante uma ocorrência de dispersão de aglomeração, fato ocorrido no dia 27/08/2021, na Praça da
Gentilândia, no Bairro Benfica, nesta Capital; CONSIDERANDO que em razão dos fatos narrados foi realizado o Termo Circunstanciado de Ocorrência
-TCO nº 134-178/2021, na Delegacia do 34º DP; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima citados, consoante Parecer/COGTAC nº 2432/2021,
cujo teor fora acolhido pelo Despacho de Orientação nº 33/2022, datado de 29/12/2021, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, com sugestão de
instauração de Sindicância Administrativa; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de
28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que a(s) conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos V e X, c/c
Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, configurando, prima facie, transgressões
disciplinares previstas no Art. 12 § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos II e L, § 2º, inciso XVIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho da Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I)
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES ST PM JOSÉ CLÁUDIO
DA SILVA BARROSO - MF:104.908-1-2, CB PM 24.638-ISAAC ROLIM EREMBERG - MF:303.355-1-1 e SD PM ÍTALO HUGO ALVES DE SOUSA
- MF:308.684-7-1; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD),
aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 19 de abril de 2022.
Ronaldo Alves da Silva – CAP QOPM
SINDICANTE
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 009/2022 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: IPC Eraciso de Oliveira Braga – M.F. nº 167.859-1-1 Recurso: Viproc nº 01277707/2022
Advogado: Dr. Edson José Sampaio Cunha Filho, OAB/CE Nº 6.512 Origem: Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 17188589-9 EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E
DEVOLUTIVO. FALTA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NA GREVE DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ. FALTA AO SERVIÇO
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO NUSCON. EQUIDADE.
DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado)
interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao Inspetor de Polícia Civil Eraciso de Oliveira Braga – M.F. nº 167.859-1-1, a punição de 30 (trinta)
dias de suspensão; 2 - Razões recursais: Preliminarmente alegou que o feito deveria ser encaminhado ao NUSCON e requereu o deferimento os benefícios
dos institutos despenalizadores a fim de suspender a eficácia deste procedimento. O recorrente no mérito, alegou a ausência de culpabilidade quanto aos
fatos apurados, tendo em vista que não restou comprovado que o recorrente tenha cometido qualquer transgressão administrativa narrada na exordial; 3 -
Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a prática de transgressão
disciplinar por parte do recorrente, porquanto, o aludido servidor admitiu ter faltado por motivo pessoal, não especificando as razões, nem apresentando
documentos que justificassem as ausências, incorrendo, assim, na transgressão tipificada no Art. 103, alínea “b”, inciso XII, da Lei Estadual nº 12.124/1993.
Outrossim, restou comprovado que fora proposto ao sindicado o benefício da Suspensão Condicional da Sindicância, no entanto houve o descumprimento,
pelo sindicado, dos requisitos estabelecidos no Termo de Suspensão da Sindicância nº 07/2020 (fls. 389/391 da Sindicância), por ter deixado de apresentar o
certificado de conclusão do Curso: “Aspectos Jurídicos da Atuação Policial”, após o decurso do período de prova de 01 (um) ano, sendo tudo devidamente
atestado no Parecer nº 425/2021 - NUSCON (fl. 397 da Sindicância). 4 - Recurso conhecido e improvido por unanimidade dos votantes, no sentido de manter
a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão aplicada em face do recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de
Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sanção
de 30 (trinta) dias de Suspensão aplicada em face do Inspetor de Polícia Civil Eraciso de Oliveira Braga – M.F. nº 167.859-1-1, nos termos do presente
acórdão. Fortaleza, 19 de abril de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
Fechar