DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2940 
 
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CONSIDERANDO o mecanismo da REURB, instituído pela Lei nº 
13.465, importante ferramenta apta a corrigir distorções do 
desenvolvimento urbano, regularizando núcleos urbanos informais. 
  
DECRETA: 
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para tramitação e 
análise de processos de Regularização Fundiária Urbana (Reurb). 
  
Parágrafo único. A Reurb deverá ser realizada observando-se as 
disposições deste Decreto, da Lei Federal nº 13.465/2017, do Decreto 
Federal nº 9.310/2018, das demais normas federais, estaduais ou 
municipais aplicáveis. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 2º Para os fins de cumprimento deste decreto, consideram-se: 
  
I - Titulo de legitimação fundiária: o documento público, parte 
integrante da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), expedido 
pelo município, que comprova a legitimação fundiária em favor das 
pessoas enquadradas como beneficiárias da Reurb e compõe titulo 
hábil ao registro predial; 
II- beneficiário: aquele que será favorecido pela regularização 
fundiária, recebendo titulo de legitimação fundiária ou outro título de 
domínio, desde que comprove a sua qualidade de "ocupante". 
§ 1º Do título de legitimação fundiária deverá conter apenas 
beneficiários constantes da lista existente em Certidão De 
Regularização Fundiária (CRF). 
§ 2º A fim de facilitar o trabalho do cartório de registro de imóveis 
competente, o titulo de legitimação fundiária deverá conter a 
qualificação pessoal dos beneficiários e a descrição completa do 
imóvel regularizado com todos os elementos exigidos pela lei federal 
n° 6.015/73, devendo, preferencialmente, utilizar os mesmos padrões 
e estilo de redação empregados pela serventia extrajudicial para a 
confecção das matrículas dos imóveis. 
§ 3° Para a promoção do registro dos títulos de legitimação fundiária 
será entregue por meio eletrônico ao cartório de registro de imóveis, 
juntamente com os documentos da reurb, documento digital (.doc ou 
docx), em que constarão todos os elementos do titulo. 
§4º A concessão da CRF independe da existência de débitos 
incidentes sobre o imóvel. 
  
Art. 3º. O Município promoverá a Reurb, de modo coletivo, em todas 
as áreas, glebas, bairros ou comunidades, conforme for definido pela 
comissão. 
Parágrafo único. Em havendo núcleos urbanos informais em locais 
cujos lotes não são circunvizinhos, tal circunstância constará 
expressamente da CRF. 
Art.4º. Serão considerados beneficiários da Reurb-S, aqueles que 
cumprirem alternativamente um dos requisitos objetivos previstos: 
I - o beneficiário for integrante de família de baixa renda, sendo 
definida como: 
  
aquela com renda familiar mensal sejam enquadradas nas faixas de 
renda dos programas assistenciais acompanhados pela secretaria de 
assistência social, ou; 
a que possua renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos 
e cujo imóvel ocupado não possua valor venal superior a R$ 
180.000,00 (cento e oitenta mil reais) 
§1º Para fins de comprovação do requisito previsto na alínea 'a' do 
inciso I, o beneficiário poderá apresentar comprovante de 
enquadramento no Cadastro Único para programas sociais - 
CadÚnico(art. 4°, II, do Decreto executivo Federal nº 6.135, de 26 de 
junho de 2007). 
§2º O valor venal dos imóveis será aferido no momento dos trabalhos 
de medição dos lotes objeto da Reurb, sendo avaliados pelos agentes 
tributários municipais e seguirá os parâmetros adotados para a 
estipulação para fins de lançamento de ITBI. 
§3º Se o imóvel avaliado contiver acessões, edificações ou 
benfeitorias, tais acessórios serão contabilizados para efeito de 
avaliação do valor venal, devendo, portanto, constar o valor da terra 
nua acrescido do valor do acessório. 
§4º O beneficiário que não concordar com a avaliação do seu imóvel 
ou com a renda pessoal estimada, nos termos do inciso I, poderá 
promover impugnação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da 
publicação da portaria no diário oficial em que constar a relação dos 
beneficiários que se enquadram na Reurb-S. 
§5º Quando da elaboração do parecer técnico previsto no §1º, artigo 
3º da Lei Municipal de Reurb, a assistente social do município pode, 
em face dos aspectos particulares do caso concreto, se manifestar, 
fundamentadamente, pelo enquadramento do requerente como Reurb- 
S, ainda que não estejam atendidos os requisitos previstos nos incisos 
do caput deste artigo. 
  
Art. 5º Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução 
consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará 
condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária 
regularizada, sendo avaliados pelos agentes tributários municipais e 
seguirá os parâmetros adotados para a estipulação para fins de 
lançamento de ITBI 
§1º Para fins do pagamento estipulado no caput deste artigo será 
considerado apenas o valor do terreno, sem considerar os valores das 
acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da 
implantação dessas acessões e benfeitorias 
§2º O valor referido no caput deste artigo poderá ser pago de maneira 
parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. 
§ 3º Fica dispensado do pagamento para aquisição o requerente que 
adquiriu o imóvel por ato especifico de doação do ente público. 
CAPITULO II 
  
DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
  
Art. 6º Objetivando conduzir o procedimento administrativo de 
regularização fundiária urbana no âmbito municipal se institui a 
"Comissão de Regularização Fundiária", que será presidida pelo 
Presidente da Comissão REURB e, complementarmente, composta 
por: 
um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
um representante da Secretaria Municipal de Administração; 
um representante da Secretaria de Governo Municipal; 
  
§1º O presidente da Comissão notificará os titulares das respectivas 
pastas para indicarem os representantes que comporão a Comissão. 
§2º Os representantes, em suas manifestações, emanarão as opiniões 
da secretaria à que são vinculados, razão pela qual a sua escolha se 
pautará pela aptidão técnica no que tange aos temas afetos a cada 
pasta. 
§3º Os indicados a compor a Comissão serão nomeados através de 
Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal 
Art.7º. Constituem atribuições da Comissão de Regularização 
Fundiária: 
estabelecer áreas prioritárias para a regularização fundiária; 
propor a abertura dos processos de Reurb de iniciativa do município; 
decidir sobre a necessidade ou não da demarcação urbanística para a 
promoção da REURB; 
iniciar, instruir e decidir procedimento de demarcação urbanística nas 
áreas especificadas por Portaria; 
lavrar o Auto de Demarcação Urbanística, se necessário; 
encaminhar o Auto de Demarcação Urbanística ao Cartório de 
Registro de Imóveis competente; 
conduzir os processos de Reurb no âmbito da administração 
municipal, produzindo os atos administrativos; 
mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos 
de Reurb; 
emitir parecer único conclusivo multidisciplinar a fim de subsidiar a 
emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF; 
solicitar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o 
registro do processo de Reurb, quando de interesse social; 
fiscalizar o recebimento das obras de infraestrutura essencial e das 
compensações urbanísticas e ambientais previstas no projeto 
urbanístico e no termo de compromisso; 
assessorar o Prefeito naquilo que disser respeito à Reurb; 
dar publicidade aos trabalhos e decisões da Comissão. 
  
Art. 8°. A comissão poderá firmar convênio com o oficial de registro 
do cartório de registro de imóveis competente para facilitar os 
serviços de Reurb, para mútua cooperação, troca de dados de inscrição 

                            

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