Ceará , 26 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2940 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 CONSIDERANDO o mecanismo da REURB, instituído pela Lei nº 13.465, importante ferramenta apta a corrigir distorções do desenvolvimento urbano, regularizando núcleos urbanos informais. DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para tramitação e análise de processos de Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Parágrafo único. A Reurb deverá ser realizada observando-se as disposições deste Decreto, da Lei Federal nº 13.465/2017, do Decreto Federal nº 9.310/2018, das demais normas federais, estaduais ou municipais aplicáveis. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins de cumprimento deste decreto, consideram-se: I - Titulo de legitimação fundiária: o documento público, parte integrante da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), expedido pelo município, que comprova a legitimação fundiária em favor das pessoas enquadradas como beneficiárias da Reurb e compõe titulo hábil ao registro predial; II- beneficiário: aquele que será favorecido pela regularização fundiária, recebendo titulo de legitimação fundiária ou outro título de domínio, desde que comprove a sua qualidade de "ocupante". § 1º Do título de legitimação fundiária deverá conter apenas beneficiários constantes da lista existente em Certidão De Regularização Fundiária (CRF). § 2º A fim de facilitar o trabalho do cartório de registro de imóveis competente, o titulo de legitimação fundiária deverá conter a qualificação pessoal dos beneficiários e a descrição completa do imóvel regularizado com todos os elementos exigidos pela lei federal n° 6.015/73, devendo, preferencialmente, utilizar os mesmos padrões e estilo de redação empregados pela serventia extrajudicial para a confecção das matrículas dos imóveis. § 3° Para a promoção do registro dos títulos de legitimação fundiária será entregue por meio eletrônico ao cartório de registro de imóveis, juntamente com os documentos da reurb, documento digital (.doc ou docx), em que constarão todos os elementos do titulo. §4º A concessão da CRF independe da existência de débitos incidentes sobre o imóvel. Art. 3º. O Município promoverá a Reurb, de modo coletivo, em todas as áreas, glebas, bairros ou comunidades, conforme for definido pela comissão. Parágrafo único. Em havendo núcleos urbanos informais em locais cujos lotes não são circunvizinhos, tal circunstância constará expressamente da CRF. Art.4º. Serão considerados beneficiários da Reurb-S, aqueles que cumprirem alternativamente um dos requisitos objetivos previstos: I - o beneficiário for integrante de família de baixa renda, sendo definida como: aquela com renda familiar mensal sejam enquadradas nas faixas de renda dos programas assistenciais acompanhados pela secretaria de assistência social, ou; a que possua renda familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos e cujo imóvel ocupado não possua valor venal superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) §1º Para fins de comprovação do requisito previsto na alínea 'a' do inciso I, o beneficiário poderá apresentar comprovante de enquadramento no Cadastro Único para programas sociais - CadÚnico(art. 4°, II, do Decreto executivo Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007). §2º O valor venal dos imóveis será aferido no momento dos trabalhos de medição dos lotes objeto da Reurb, sendo avaliados pelos agentes tributários municipais e seguirá os parâmetros adotados para a estipulação para fins de lançamento de ITBI. §3º Se o imóvel avaliado contiver acessões, edificações ou benfeitorias, tais acessórios serão contabilizados para efeito de avaliação do valor venal, devendo, portanto, constar o valor da terra nua acrescido do valor do acessório. §4º O beneficiário que não concordar com a avaliação do seu imóvel ou com a renda pessoal estimada, nos termos do inciso I, poderá promover impugnação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da portaria no diário oficial em que constar a relação dos beneficiários que se enquadram na Reurb-S. §5º Quando da elaboração do parecer técnico previsto no §1º, artigo 3º da Lei Municipal de Reurb, a assistente social do município pode, em face dos aspectos particulares do caso concreto, se manifestar, fundamentadamente, pelo enquadramento do requerente como Reurb- S, ainda que não estejam atendidos os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo. Art. 5º Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, sendo avaliados pelos agentes tributários municipais e seguirá os parâmetros adotados para a estipulação para fins de lançamento de ITBI §1º Para fins do pagamento estipulado no caput deste artigo será considerado apenas o valor do terreno, sem considerar os valores das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias §2º O valor referido no caput deste artigo poderá ser pago de maneira parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. § 3º Fica dispensado do pagamento para aquisição o requerente que adquiriu o imóvel por ato especifico de doação do ente público. CAPITULO II DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 6º Objetivando conduzir o procedimento administrativo de regularização fundiária urbana no âmbito municipal se institui a "Comissão de Regularização Fundiária", que será presidida pelo Presidente da Comissão REURB e, complementarmente, composta por: um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; um representante da Secretaria Municipal de Administração; um representante da Secretaria de Governo Municipal; §1º O presidente da Comissão notificará os titulares das respectivas pastas para indicarem os representantes que comporão a Comissão. §2º Os representantes, em suas manifestações, emanarão as opiniões da secretaria à que são vinculados, razão pela qual a sua escolha se pautará pela aptidão técnica no que tange aos temas afetos a cada pasta. §3º Os indicados a compor a Comissão serão nomeados através de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal Art.7º. Constituem atribuições da Comissão de Regularização Fundiária: estabelecer áreas prioritárias para a regularização fundiária; propor a abertura dos processos de Reurb de iniciativa do município; decidir sobre a necessidade ou não da demarcação urbanística para a promoção da REURB; iniciar, instruir e decidir procedimento de demarcação urbanística nas áreas especificadas por Portaria; lavrar o Auto de Demarcação Urbanística, se necessário; encaminhar o Auto de Demarcação Urbanística ao Cartório de Registro de Imóveis competente; conduzir os processos de Reurb no âmbito da administração municipal, produzindo os atos administrativos; mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos de Reurb; emitir parecer único conclusivo multidisciplinar a fim de subsidiar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF; solicitar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o registro do processo de Reurb, quando de interesse social; fiscalizar o recebimento das obras de infraestrutura essencial e das compensações urbanísticas e ambientais previstas no projeto urbanístico e no termo de compromisso; assessorar o Prefeito naquilo que disser respeito à Reurb; dar publicidade aos trabalhos e decisões da Comissão. Art. 8°. A comissão poderá firmar convênio com o oficial de registro do cartório de registro de imóveis competente para facilitar os serviços de Reurb, para mútua cooperação, troca de dados de inscriçãoFechar