DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2940 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      4 
 
matrícula ou da transcrição do imóvel e será considerada efetuada 
quando comprovada a entrega nesse endereço. 
§ 2º A notificação da Reurb também poderá ser feita por meio de 
publicação de edital, com prazo de 30(trinta) dias, do qual deverá 
constar, de forma resumida, a descrição do núcleo urbano informal a 
ser regularizado, nos seguintes casos: 
I - quando o proprietário e os confrontantes não forem encontrados; e 
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.  
§ 3º A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos 
responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos 
confrontantes e dos terceiros eventualmente interessados, será 
interpretada como concordância com a Reurb. 
§ 4º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o 
procedimento extrajudicial de composição de conflitos. 
§ 5º O Município poderá rejeitar impugnação infundada, por meio de 
ato fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a 
considerou, e dar seguimento à Reurb se o impugnante não apresentar 
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação 
da decisão de rejeição. 
Considera-se infundada a impugnação que: 
  
não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança 
na propriedade do impugnante; 
não apresentar motivação, ainda que sumária; ou 
versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em 
andamento. 
  
§ 6º Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área 
objeto da Reurb, é facultado ao Município prosseguir com a Reurb em 
relação à parcela não impugnada. 
§7º Para os fins de dispensa da notificação, previstos no artigo 7º, § 2º 
da Lei Municipal de Reurb desde que acompanhado de prova da 
quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida 
até 30 (trinta) dias antes do requerimento que demonstre a inexistência 
de ação judicial contra o ocupante ou contra seus cessionários 
envolvendo o imóvel objeto da regularização fundiária, será 
considerado justo título: 
  
Compromisso ou recibo de compra e venda; 
Cessão de direitos e promessa de cessão; 
Pré-contrato ou Proposta de compra; 
Reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de 
vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou 
unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar; 
Procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, 
especificando o imóvel; 
Escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; 
Documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação. 
  
Art. 15. O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução 
administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, 
inclusive mediante celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça 
Estadual, o qual terá competência para dirimir conflitos relacionados à 
Reurb, mediante solução consensual. 
§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata 
o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo 
municipal e, na falta do ato, pelo disposto na Lei nº 13.140, de 26 de 
junho de 2015. 
§ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a 
termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb e, se 
inexistente acordo, o processo administrativo da Reurb ficará 
suspenso até a solução judicial do litígio, ou ainda, será extinto no 
caso da promoção da regularização fundiária no âmbito judicial. 
§ 3º O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, 
procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb. 
§ 4º A instauração de procedimento administrativo para a resolução 
consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição. 
§ 5º O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar 
os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as 
câmaras de mediação credenciadas nos Tribunais de Justiça. 
  
SEÇÃO IV 
DOS PROJETOS 
  
Art. 16. Inexistindo impugnação acerca da Reurb ou se dirimidos os 
conflitos, a Comissão notificará o requerente da Reurb para que 
apresente o correspondente projeto de regularização fundiária. 
Art. 17. Protocolado o projeto de regularização fundiária, este será 
submetido à análise e avaliação da Comissão de Regularização 
Fundiária que terá o prazo de 90 dias (noventa dias) para decidir por 
deferir ou indeferir o projeto, requerendo, para sua análise e decisão, 
sempre que necessário, pareceres técnicos e informações dos setores e 
técnicos que compõem a administração municipal ou de terceiros 
contratados. 
§ 1º Deferido o processo, será expedido parecer recomendando a 
aprovação do projeto de regularização fundiária e a emissão da CRF 
pela autoridade competente. 
§ 2º Se indeferido o processo, será expedido parecer técnico, 
legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a 
reformulação do projeto. 
§ 3º Se o processo for indeferido e o legitimado reapresentá-lo, deverá 
passar por nova análise que observará a correção das pendências da 
primeira análise, para o que a Comissão de Regularização Fundiária 
terá o prazo de 90 (noventa) dias para expedição de novo parecer. 
Art. 18. O projeto de regularização fundiária a ser apresentado para 
análise conterá, no mínimo: 
  
levantamento topográfico georeferenciado, subscrito por profissional 
legalmente habilitado, que demonstrará os elementos caracterizadores 
do núcleo urbano informal a ser regularizado; 
planta do perímetro do núcleo urbano informal, com demonstração 
das matrículas ou das transcrições atingidas; 
cópia atualizada da(s) matrícula(s) do núcleo urbano informal a 
regularizar expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; 
projeto urbanístico, conforme conteúdo mínimo estabelecido no art. 
19 deste Decreto; 
memoriais descritivos, conforme conteúdo mínimo estabelecido no 
art. 20 deste Decreto; 
estudo técnico para situações de risco, quando for o caso; 
estudo técnico ambiental, observando o disposto nos arts. 64 e 65 da 
Lei Federal nº 12.651/12, quando o núcleo urbano informal for 
situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente - 
APP, Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou área de 
proteção de manancial definidas pela União, Estado ou Município; 
- Propostas de soluções para as questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso, com a indicação das 
medidas de mitigação, contrapartidas e compensações urbanísticas e 
ambientais que integrarão o Termo de Compromisso; 
- indicação do(s) instrumento(s) jurídico(s) a serem aplicados, 
observada a Lei Federal nº 13.465/2017. 
- Anotação ou Registro de responsabilidade dos técnicos responsáveis 
por todos os projetos e estudos apresentados para análise; 
- cópia da convenção de Condomínio, quando for o caso. 
  
- cronograma físico dos serviços e implantação de obras de 
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e 
outras, quando houver, o qual deverá conter também previsão dos 
custos necessários; 
- termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos 
ou privados, para cumprimento do cronograma físico definido no 
inciso anterior. 
  
§ 1º O Município poderá exigir, além dos documentos mencionados 
neste artigo, a apresentação de outros desenhos, cálculos, documentos 
e detalhes que julgar necessário ao esclarecimento do projeto. 
§ 2º O termo de compromisso será assinado, também, por duas 
testemunhas, de modo a formar título executivo extrajudicial na forma 
estabelecida no inciso III do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 
de março de 2015 - Código de Processo Civil. 
§ 3º Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a 
infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja 
compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a 
serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma 
físico e do termo de compromisso previstos nos incisos anteriores. 
§ 4º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, constará na CRF 
que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial e 
que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras 
obras e serviços a serem executados. 

                            

Fechar