DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2940
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matrícula ou da transcrição do imóvel e será considerada efetuada
quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 2º A notificação da Reurb também poderá ser feita por meio de
publicação de edital, com prazo de 30(trinta) dias, do qual deverá
constar, de forma resumida, a descrição do núcleo urbano informal a
ser regularizado, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confrontantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 3º A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos
responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos
confrontantes e dos terceiros eventualmente interessados, será
interpretada como concordância com a Reurb.
§ 4º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o
procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
§ 5º O Município poderá rejeitar impugnação infundada, por meio de
ato fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a
considerou, e dar seguimento à Reurb se o impugnante não apresentar
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação
da decisão de rejeição.
Considera-se infundada a impugnação que:
não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança
na propriedade do impugnante;
não apresentar motivação, ainda que sumária; ou
versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em
andamento.
§ 6º Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área
objeto da Reurb, é facultado ao Município prosseguir com a Reurb em
relação à parcela não impugnada.
§7º Para os fins de dispensa da notificação, previstos no artigo 7º, § 2º
da Lei Municipal de Reurb desde que acompanhado de prova da
quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida
até 30 (trinta) dias antes do requerimento que demonstre a inexistência
de ação judicial contra o ocupante ou contra seus cessionários
envolvendo o imóvel objeto da regularização fundiária, será
considerado justo título:
Compromisso ou recibo de compra e venda;
Cessão de direitos e promessa de cessão;
Pré-contrato ou Proposta de compra;
Reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de
vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou
unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;
Procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem,
especificando o imóvel;
Escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;
Documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
Art. 15. O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução
administrativa de conflitos, no âmbito da administração local,
inclusive mediante celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça
Estadual, o qual terá competência para dirimir conflitos relacionados à
Reurb, mediante solução consensual.
§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata
o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo
municipal e, na falta do ato, pelo disposto na Lei nº 13.140, de 26 de
junho de 2015.
§ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a
termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb e, se
inexistente acordo, o processo administrativo da Reurb ficará
suspenso até a solução judicial do litígio, ou ainda, será extinto no
caso da promoção da regularização fundiária no âmbito judicial.
§ 3º O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação,
procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
§ 4º A instauração de procedimento administrativo para a resolução
consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
§ 5º O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar
os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as
câmaras de mediação credenciadas nos Tribunais de Justiça.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS
Art. 16. Inexistindo impugnação acerca da Reurb ou se dirimidos os
conflitos, a Comissão notificará o requerente da Reurb para que
apresente o correspondente projeto de regularização fundiária.
Art. 17. Protocolado o projeto de regularização fundiária, este será
submetido à análise e avaliação da Comissão de Regularização
Fundiária que terá o prazo de 90 dias (noventa dias) para decidir por
deferir ou indeferir o projeto, requerendo, para sua análise e decisão,
sempre que necessário, pareceres técnicos e informações dos setores e
técnicos que compõem a administração municipal ou de terceiros
contratados.
§ 1º Deferido o processo, será expedido parecer recomendando a
aprovação do projeto de regularização fundiária e a emissão da CRF
pela autoridade competente.
§ 2º Se indeferido o processo, será expedido parecer técnico,
legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a
reformulação do projeto.
§ 3º Se o processo for indeferido e o legitimado reapresentá-lo, deverá
passar por nova análise que observará a correção das pendências da
primeira análise, para o que a Comissão de Regularização Fundiária
terá o prazo de 90 (noventa) dias para expedição de novo parecer.
Art. 18. O projeto de regularização fundiária a ser apresentado para
análise conterá, no mínimo:
levantamento topográfico georeferenciado, subscrito por profissional
legalmente habilitado, que demonstrará os elementos caracterizadores
do núcleo urbano informal a ser regularizado;
planta do perímetro do núcleo urbano informal, com demonstração
das matrículas ou das transcrições atingidas;
cópia atualizada da(s) matrícula(s) do núcleo urbano informal a
regularizar expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
projeto urbanístico, conforme conteúdo mínimo estabelecido no art.
19 deste Decreto;
memoriais descritivos, conforme conteúdo mínimo estabelecido no
art. 20 deste Decreto;
estudo técnico para situações de risco, quando for o caso;
estudo técnico ambiental, observando o disposto nos arts. 64 e 65 da
Lei Federal nº 12.651/12, quando o núcleo urbano informal for
situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente -
APP, Unidade de Conservação de Uso Sustentável ou área de
proteção de manancial definidas pela União, Estado ou Município;
- Propostas de soluções para as questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso, com a indicação das
medidas de mitigação, contrapartidas e compensações urbanísticas e
ambientais que integrarão o Termo de Compromisso;
- indicação do(s) instrumento(s) jurídico(s) a serem aplicados,
observada a Lei Federal nº 13.465/2017.
- Anotação ou Registro de responsabilidade dos técnicos responsáveis
por todos os projetos e estudos apresentados para análise;
- cópia da convenção de Condomínio, quando for o caso.
- cronograma físico dos serviços e implantação de obras de
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e
outras, quando houver, o qual deverá conter também previsão dos
custos necessários;
- termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos
ou privados, para cumprimento do cronograma físico definido no
inciso anterior.
§ 1º O Município poderá exigir, além dos documentos mencionados
neste artigo, a apresentação de outros desenhos, cálculos, documentos
e detalhes que julgar necessário ao esclarecimento do projeto.
§ 2º O termo de compromisso será assinado, também, por duas
testemunhas, de modo a formar título executivo extrajudicial na forma
estabelecida no inciso III do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 3º Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a
infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja
compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a
serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma
físico e do termo de compromisso previstos nos incisos anteriores.
§ 4º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, constará na CRF
que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial e
que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras
obras e serviços a serem executados.
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