DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2940 
 
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imobiliária e cadastro de IPTU, celeridade na expedição de certidões, 
utilização de espaço junto a órgão público ou à unidade de serviço 
cartorária, ou quaisquer outros termos a serem ajustados mediante 
acordo entre a comissão e o delegatário dos serviços extrajudiciais 
competente, obedecida a legislação em vigor. 
Art. 9°. O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao 
período de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do decreto de 
nomeação, podendo haver recondução. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO DA REURB 
SEÇÃO I 
DAS FASES DO PROCEDIMENTO 
  
Art. 10. A tramitação e análise dos processos de regularização 
fundiária urbana no âmbito municipal tramitarão e obedecerão às 
seguintes fases: 
protocolo do requerimento da Reurb por um dos legitimados previstos 
na Lei Federal nº 13.465/2017; 
análise do requerimento pela Comissão de Regularização Fundiária e 
decisão quanto ao seu deferimento ou não, com a classificação da 
modalidade da Reurb; 
notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela 
implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos 
terceiros eventualmente interessados; 
processamento administrativo do projeto de regularização fundiária 
pela Comissão de Regularização Fundiária; 
decisão da aprovação urbanística e ambiental do projeto de 
regularização fundiária pela autoridade competente, mediante ato 
formal ao qual se dará publicidade; 
expedição da CRF pela autoridade competente; 
  
SEÇÃO II 
DO REQUERIMENTO E DA INSTAURAÇÃO DA REURB 
  
Art. 11. A abertura do processo administrativo da Reurb será 
solicitada por meio de requerimento de um dos legitimados, a ser 
protocolado pela Comissão do REURB, acompanhado dos seguintes 
documentos: 
descrição do imóvel a ser regularizado indicando: área total, medidas 
perimetrais, confrontações, área edificada, nome da via, e o número da 
designação cadastral, indicando a localização do imovel em relação à 
quadra em que está encravado e a a localização da quadra em relação 
ao núcleo urbano; 
indicação da modalidade de Reurb; 
documento de comprovação da posse; 
RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do 
titular e do cônjuge; 
termo de responsabilização pela veracidade das informações 
apresentadas e da regularidade dos documentos apresentados. 
foto aérea ou outro documento que comprove que o parcelamento e 
edificações estavam concluídos até 22 de dezembro de 2016; 
planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das 
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; 
estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, 
urbanística e ambiental da área ocupada pelo empreendimento; 
proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; 
estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
estudo técnico ambiental, quando o empreendimento estiver situado 
total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente - APP, ou 
em área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ou Área de 
Proteção de Mananciais; 
levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, 
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART), que demonstrará as unidades, as 
construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes 
geográficos e demais elementos caracterizadores do empreendimento 
a ser regularizado; 
projeto 
urbanístico 
subscrito 
por 
profissional 
competente, 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme legislação 
vigente à época da elaboração do projeto; 
memoriais descritivos; 
cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura 
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando 
houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de 
regularização fundiária; 
termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou 
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso 
XI deste artigo; 
tabela contendo a listagem dos ocupantes de cada unidade imobiliária 
a serem beneficiados pela regularização, com respectiva relação de 
quitação 
§ 1º São documentos hábeis a demonstrar a efetiva posse do imóvel 
requerida do inciso III deste artigo: 
Declaração de prestadora de serviço público que ateste o atendimento 
à unidade em período 
Contrato de compra e venda, cessão de posse ou formal de partilha; 
Ata notarial; 
Guias de pagamento de IPTU ou qualquer outra documentação 
reconhecida por órgãos públicos e/ou constantes na base de dados do 
cadastro imobiliário municipal. 
§ 2º Os documentos e projetos necessários à instrução do 
procedimento deverão ser em entregues em meio digital. 
  
Art. 12. Todos os trabalhos técnicos de medição das glebas e lotes 
deverão conter a descrição, a localização, os limites e as 
confrontações obtidos a partir de memorial descritivo assinado por 
profissional técnico habilitado, na forma da lei, e com a devida 
expedição da competente Anotação de Responsabilidade Técnica 
ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites 
dos imóveis urbanos ou rurais, georreferenciadas ao Sistema 
Geodésico Brasileiro. Devendo ser entregues em formato digital 
Shape File. 
§1º Será expedido um memorial descritivo individualizado para cada 
lote objeto de Reurb. 
  
§2º Do memorial descritivo deverá constar, além das coordenadas 
geográficas e demais elementos técnicos, o número do lote e da 
quadra, o nome do loteamento ou do projeto de Reurb, a inscrição 
imobiliária/número de cadastro do IPTU, o nome da rua e do bairro ou 
comunidade, o nº predial, o fato de ser zona urbana, de expansão 
urbana ou de urbanização específica, as ruas que compõem o 
quarteirão, bem como o mapa constando tais dados de modo 
descritivo. 
§3º O referido memorial descritivo deverá ser assinado pelo 
profissional técnico, pelos beneficiários e pelos confrontantes, 
ressalvado o disposto no §4º. 
§4º Caso os ocupantes dos imóveis confrontantes sejam também 
beneficiários da Reurb, presumir-se-á a concordância dos mesmos em 
relação aos imóveis lindeiros, não havendo a necessidade de 
assinatura deles no memorial descritivo, bastando que conste a 
assinatura do profissional técnico e dos beneficiários. 
§5º. As assinaturas nas plantas e memoriais descritivos do profissional 
e demais signatários deverão ser devidamente reconhecidas por meio 
eletrônico ou junto ao Tabelionato de Notas. 
Art. 13. Após o protocolo, o requerimento de solicitação de 
instauração da Reurb será encaminhado à Comissão de Regularização 
Fundiária, que deverá, no prazo de até 90 (Noventa dias), deferi-lo, 
classificando-o em uma das modalidades da Reurb, ou indeferi-lo, 
mediante decisão fundamentada, indicando as medidas a serem 
adotadas com vistas à reformulação e reavaliação do requerimento, 
quando for o caso. 
SEÇÃO III 
  
DA NOTIFICAÇÃO E DA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE 
CONFLITOS 
  
Art. 14. Instaurada a Reurb, a Comissão de Regularização Fundiária 
promoverá a notificação dos titulares de domínio, os responsáveis pela 
implantação do núcleo urbano informal, os confrontantes e os 
terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar 
manifestação e impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados 
da data de recebimento da notificação. 
§ 1º A notificação dos titulares e confrontantes será feita por via 
postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da 

                            

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