DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2940
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imobiliária e cadastro de IPTU, celeridade na expedição de certidões,
utilização de espaço junto a órgão público ou à unidade de serviço
cartorária, ou quaisquer outros termos a serem ajustados mediante
acordo entre a comissão e o delegatário dos serviços extrajudiciais
competente, obedecida a legislação em vigor.
Art. 9°. O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao
período de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do decreto de
nomeação, podendo haver recondução.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA REURB
SEÇÃO I
DAS FASES DO PROCEDIMENTO
Art. 10. A tramitação e análise dos processos de regularização
fundiária urbana no âmbito municipal tramitarão e obedecerão às
seguintes fases:
protocolo do requerimento da Reurb por um dos legitimados previstos
na Lei Federal nº 13.465/2017;
análise do requerimento pela Comissão de Regularização Fundiária e
decisão quanto ao seu deferimento ou não, com a classificação da
modalidade da Reurb;
notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela
implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos
terceiros eventualmente interessados;
processamento administrativo do projeto de regularização fundiária
pela Comissão de Regularização Fundiária;
decisão da aprovação urbanística e ambiental do projeto de
regularização fundiária pela autoridade competente, mediante ato
formal ao qual se dará publicidade;
expedição da CRF pela autoridade competente;
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO E DA INSTAURAÇÃO DA REURB
Art. 11. A abertura do processo administrativo da Reurb será
solicitada por meio de requerimento de um dos legitimados, a ser
protocolado pela Comissão do REURB, acompanhado dos seguintes
documentos:
descrição do imóvel a ser regularizado indicando: área total, medidas
perimetrais, confrontações, área edificada, nome da via, e o número da
designação cadastral, indicando a localização do imovel em relação à
quadra em que está encravado e a a localização da quadra em relação
ao núcleo urbano;
indicação da modalidade de Reurb;
documento de comprovação da posse;
RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do
titular e do cônjuge;
termo de responsabilização pela veracidade das informações
apresentadas e da regularidade dos documentos apresentados.
foto aérea ou outro documento que comprove que o parcelamento e
edificações estavam concluídos até 22 de dezembro de 2016;
planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental da área ocupada pelo empreendimento;
proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
estudo técnico ambiental, quando o empreendimento estiver situado
total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente - APP, ou
em área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ou Área de
Proteção de Mananciais;
levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), que demonstrará as unidades, as
construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes
geográficos e demais elementos caracterizadores do empreendimento
a ser regularizado;
projeto
urbanístico
subscrito
por
profissional
competente,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme legislação
vigente à época da elaboração do projeto;
memoriais descritivos;
cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando
houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de
regularização fundiária;
termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso
XI deste artigo;
tabela contendo a listagem dos ocupantes de cada unidade imobiliária
a serem beneficiados pela regularização, com respectiva relação de
quitação
§ 1º São documentos hábeis a demonstrar a efetiva posse do imóvel
requerida do inciso III deste artigo:
Declaração de prestadora de serviço público que ateste o atendimento
à unidade em período
Contrato de compra e venda, cessão de posse ou formal de partilha;
Ata notarial;
Guias de pagamento de IPTU ou qualquer outra documentação
reconhecida por órgãos públicos e/ou constantes na base de dados do
cadastro imobiliário municipal.
§ 2º Os documentos e projetos necessários à instrução do
procedimento deverão ser em entregues em meio digital.
Art. 12. Todos os trabalhos técnicos de medição das glebas e lotes
deverão conter a descrição, a localização, os limites e as
confrontações obtidos a partir de memorial descritivo assinado por
profissional técnico habilitado, na forma da lei, e com a devida
expedição da competente Anotação de Responsabilidade Técnica
ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites
dos imóveis urbanos ou rurais, georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro. Devendo ser entregues em formato digital
Shape File.
§1º Será expedido um memorial descritivo individualizado para cada
lote objeto de Reurb.
§2º Do memorial descritivo deverá constar, além das coordenadas
geográficas e demais elementos técnicos, o número do lote e da
quadra, o nome do loteamento ou do projeto de Reurb, a inscrição
imobiliária/número de cadastro do IPTU, o nome da rua e do bairro ou
comunidade, o nº predial, o fato de ser zona urbana, de expansão
urbana ou de urbanização específica, as ruas que compõem o
quarteirão, bem como o mapa constando tais dados de modo
descritivo.
§3º O referido memorial descritivo deverá ser assinado pelo
profissional técnico, pelos beneficiários e pelos confrontantes,
ressalvado o disposto no §4º.
§4º Caso os ocupantes dos imóveis confrontantes sejam também
beneficiários da Reurb, presumir-se-á a concordância dos mesmos em
relação aos imóveis lindeiros, não havendo a necessidade de
assinatura deles no memorial descritivo, bastando que conste a
assinatura do profissional técnico e dos beneficiários.
§5º. As assinaturas nas plantas e memoriais descritivos do profissional
e demais signatários deverão ser devidamente reconhecidas por meio
eletrônico ou junto ao Tabelionato de Notas.
Art. 13. Após o protocolo, o requerimento de solicitação de
instauração da Reurb será encaminhado à Comissão de Regularização
Fundiária, que deverá, no prazo de até 90 (Noventa dias), deferi-lo,
classificando-o em uma das modalidades da Reurb, ou indeferi-lo,
mediante decisão fundamentada, indicando as medidas a serem
adotadas com vistas à reformulação e reavaliação do requerimento,
quando for o caso.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO E DA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
CONFLITOS
Art. 14. Instaurada a Reurb, a Comissão de Regularização Fundiária
promoverá a notificação dos titulares de domínio, os responsáveis pela
implantação do núcleo urbano informal, os confrontantes e os
terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
manifestação e impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da data de recebimento da notificação.
§ 1º A notificação dos titulares e confrontantes será feita por via
postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da
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