Ceará , 26 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2940 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 imobiliária e cadastro de IPTU, celeridade na expedição de certidões, utilização de espaço junto a órgão público ou à unidade de serviço cartorária, ou quaisquer outros termos a serem ajustados mediante acordo entre a comissão e o delegatário dos serviços extrajudiciais competente, obedecida a legislação em vigor. Art. 9°. O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do decreto de nomeação, podendo haver recondução. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA REURB SEÇÃO I DAS FASES DO PROCEDIMENTO Art. 10. A tramitação e análise dos processos de regularização fundiária urbana no âmbito municipal tramitarão e obedecerão às seguintes fases: protocolo do requerimento da Reurb por um dos legitimados previstos na Lei Federal nº 13.465/2017; análise do requerimento pela Comissão de Regularização Fundiária e decisão quanto ao seu deferimento ou não, com a classificação da modalidade da Reurb; notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos terceiros eventualmente interessados; processamento administrativo do projeto de regularização fundiária pela Comissão de Regularização Fundiária; decisão da aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização fundiária pela autoridade competente, mediante ato formal ao qual se dará publicidade; expedição da CRF pela autoridade competente; SEÇÃO II DO REQUERIMENTO E DA INSTAURAÇÃO DA REURB Art. 11. A abertura do processo administrativo da Reurb será solicitada por meio de requerimento de um dos legitimados, a ser protocolado pela Comissão do REURB, acompanhado dos seguintes documentos: descrição do imóvel a ser regularizado indicando: área total, medidas perimetrais, confrontações, área edificada, nome da via, e o número da designação cadastral, indicando a localização do imovel em relação à quadra em que está encravado e a a localização da quadra em relação ao núcleo urbano; indicação da modalidade de Reurb; documento de comprovação da posse; RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do titular e do cônjuge; termo de responsabilização pela veracidade das informações apresentadas e da regularidade dos documentos apresentados. foto aérea ou outro documento que comprove que o parcelamento e edificações estavam concluídos até 22 de dezembro de 2016; planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental da área ocupada pelo empreendimento; proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; estudo técnico ambiental, quando o empreendimento estiver situado total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente - APP, ou em área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ou Área de Proteção de Mananciais; levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e demais elementos caracterizadores do empreendimento a ser regularizado; projeto urbanístico subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme legislação vigente à época da elaboração do projeto; memoriais descritivos; cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso XI deste artigo; tabela contendo a listagem dos ocupantes de cada unidade imobiliária a serem beneficiados pela regularização, com respectiva relação de quitação § 1º São documentos hábeis a demonstrar a efetiva posse do imóvel requerida do inciso III deste artigo: Declaração de prestadora de serviço público que ateste o atendimento à unidade em período Contrato de compra e venda, cessão de posse ou formal de partilha; Ata notarial; Guias de pagamento de IPTU ou qualquer outra documentação reconhecida por órgãos públicos e/ou constantes na base de dados do cadastro imobiliário municipal. § 2º Os documentos e projetos necessários à instrução do procedimento deverão ser em entregues em meio digital. Art. 12. Todos os trabalhos técnicos de medição das glebas e lotes deverão conter a descrição, a localização, os limites e as confrontações obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional técnico habilitado, na forma da lei, e com a devida expedição da competente Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis urbanos ou rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Devendo ser entregues em formato digital Shape File. §1º Será expedido um memorial descritivo individualizado para cada lote objeto de Reurb. §2º Do memorial descritivo deverá constar, além das coordenadas geográficas e demais elementos técnicos, o número do lote e da quadra, o nome do loteamento ou do projeto de Reurb, a inscrição imobiliária/número de cadastro do IPTU, o nome da rua e do bairro ou comunidade, o nº predial, o fato de ser zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, as ruas que compõem o quarteirão, bem como o mapa constando tais dados de modo descritivo. §3º O referido memorial descritivo deverá ser assinado pelo profissional técnico, pelos beneficiários e pelos confrontantes, ressalvado o disposto no §4º. §4º Caso os ocupantes dos imóveis confrontantes sejam também beneficiários da Reurb, presumir-se-á a concordância dos mesmos em relação aos imóveis lindeiros, não havendo a necessidade de assinatura deles no memorial descritivo, bastando que conste a assinatura do profissional técnico e dos beneficiários. §5º. As assinaturas nas plantas e memoriais descritivos do profissional e demais signatários deverão ser devidamente reconhecidas por meio eletrônico ou junto ao Tabelionato de Notas. Art. 13. Após o protocolo, o requerimento de solicitação de instauração da Reurb será encaminhado à Comissão de Regularização Fundiária, que deverá, no prazo de até 90 (Noventa dias), deferi-lo, classificando-o em uma das modalidades da Reurb, ou indeferi-lo, mediante decisão fundamentada, indicando as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação e reavaliação do requerimento, quando for o caso. SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO E DA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS Art. 14. Instaurada a Reurb, a Comissão de Regularização Fundiária promoverá a notificação dos titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confrontantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar manifestação e impugnação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação. § 1º A notificação dos titulares e confrontantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar daFechar