DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2940 
 
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Art. 19. O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no 
mínimo: 
  
a localização do núcleo urbano informal a ser regularizado, suas 
medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos 
vértices definidores de seus limites e confrontantes; 
as unidades imobiliárias a serem regularizadas, indicando: área, 
medidas perimetrais, confrontações, edificações existentes (com suas 
medidas e características), nome da via e o número da designação 
cadastral, quando houver; 
as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais 
vinculadas à unidade à regularizar; 
as vias de circulação existentes, as áreas destinadas ao uso público e 
outros equipamentos urbanos, incluindo compensações quando for o 
caso, com indicação de área, medidas perimetrais e confrontantes; 
as eventuais áreas já usucapidas (quando houver); 
a localização de cursos d`água (dormentes e correntes), nascentes, 
mananciais, vegetação expressiva e outras indicações topográficas 
relevantes; 
a indicação de faixas não edificáveis existentes, devidamente cotadas, 
conforme estabelecidas pela legislação vigente (faixa de domínio de 
rodovias, linhas de transmissão de energia de alta tensão, áreas de 
preservação permanente, faixas sanitárias, entre outras); 
o quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto com as 
proporções (área total do núcleo informal, área total dos lotes a 
regularizar, área verde, área de equipamentos comunitários, áreas 
destinadas à circulação, áreas remanescentes, entre outras coisas do 
gênero). 
as medidas de adequação para correção das desconformidades 
ambientais e de risco, quando necessárias; 
as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, 
da infraestrutura e da relocação de edificações, quando necessárias; 
o(s) projeto(os) das obras de infraestrutura essenciais, quando ainda 
não implantadas. 
Os projetos apresentados para análise somente serão aceitos em meio 
digital em formato de arquivo CAD, ou Shape File, que se fizer 
necessária para a perfeita compreensão do projeto e de acordo com as 
normas usuais de desenho estabelecidas pela ABNT. 
Quando a Reurb for implementada em etapas e abranger o núcleo 
urbano informal de forma total ou parcial, o projeto de que trata este 
artigo deve definir a parcela do núcleo urbano informal a ser 
regularizada em cada etapa respectiva. 
Art. 20. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no 
mínimo: 
  
a identificação do núcleo urbano informal objeto da Reurb com sua 
localização, 
medidas 
perimetrais, 
área 
total, 
coordenadas 
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e 
confrontantes; 
a descrição técnica das unidades imobiliárias a serem regularizadas 
com suas medidas perimetrais, área, coordenadas georreferenciadas 
dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e 
quadra, além da designação do seu ocupante; 
a descrição das vias de circulação existentes ou projetadas que 
componham o núcleo urbano informal; 
a descrição das áreas destinadas ao uso público, com suas medidas 
perimetrais, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices 
definidores de seus limites e confrontantes; 
a descrição dos equipamentos urbanos comunitários existentes e dos 
serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio 
público com o registro da regularização; e 
quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais 
de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei nº 
4.591, de 16 de dezembro de 1964. 
SEÇÃO V 
  
DA ANALISE DOS DOCUMENTOS E SANEAMENTO DO 
PROCEDIMENTO 
  
Art. 21. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após fiscalização 
e estudo técnico sobre a área objeto de Reurb, deverá, no prazo 
máximo de 30 dias expedir Parecer Técnico-Ambiental, indicando se 
a Regularização pretendida se encontra em área de preservação 
permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável, 
de proteção de mananciais ou às margens de reservatórios artificiais 
de água. 
Parágrafo único. O Parecer Técnico-Ambiental obedecera ao 
disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/12 (Código 
Florestal) e Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como 
promoverão a regularização de áreas ambientalmente sensíveis, nos 
termos dos art. 11, § 2 e art. 12, §§ 2º e 3º. 
Art. 22. Em se verificando qualquer irregularidade, esta deverá ser 
previamente sanada, antes de se passar à próxima fase do 
procedimento. 
§1º Constatada a irregularidade a Comissão notificará o requente para, 
no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os fatos apontados. 
§2º Estando regular o procedimento, o saneamento se dará por meio 
de Portaria expedida pela Comissão, a qual declarará tal fato e 
autorizará que o procedimento passe à próxima fase. 
Art. 23. Havendo condições ou encargos a serem satisfeitos pelo 
pretenso beneficiário da Reurb, o Município formulará Compromisso 
de Ajustamento De Conduta (CAC), descrevendo todas as cláusulas a 
serem observadas pelo contribuinte (art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 
7.347/85 Lei de Ação Civil Pública). 
  
§1º Não cumpridas às exigências até o fim do procedimento, a CRF 
será emitida em nome do Município, devendo seu registro ocorrer 
também em nome deste, com a expressa designação de que será 
lavrada, às expensas do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, a 
competente escritura pública de concessão de direito real de uso. 
§2º Para promover a assinatura da escritura acima especificada, fica 
delegada ao Presidente da Comissão de Regularização Fundiária a 
atribuição de assinar tais instrumentos públicos de transmissão de 
direito real. 
§3º Em caso de não cumprimento das condições ou encargos, o 
contribuinte perderá o direito real de uso, devendo a execução do 
CAC ocorrer por força do poder de polícia do poder público, quando 
não ultrapassar as atribuições administrativas da municipalidade. 
Subsidiariamente, o CAC deverá enviado ao Ministério Público, para 
que tome as devidas providências, e/ou executado judicialmente (art. 
5º, § 6º, da Lei de Ação Civil Pública c/c art. 784, inc. XII, da Lei 
Federal 13.105/15 Novo Código de Processo Civil). 
§4º Após o cumprimento do CAC a Comissão emitirá parecer 
atestando o cumprimento dos requisitos para a legitimação fundiária. 
SEÇÃO VI 
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E EMISSÃO DA CRF 
  
Art. 24. A decisão da aprovação urbanística e ambiental do projeto de 
regularização fundiária após parecer favorável da Comissão de 
Regularização Fundiária se dará mediante ato formal ao qual se dará 
publicidade e deverá: 
aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb; 
indicar as intervenções a serem executadas (obras de implantação da 
infraestrutura essencial, serviços e compensações urbanísticas e 
ambientais), conforme o projeto de regularização fundiária aprovado 
indicando os responsáveis pela implantação; 
indicar os instrumentos jurídicos aplicáveis a Reurb; 
identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com 
destinação urbana regularizada e os seus direitos reais. 
  
Art. 25. Aprovado o projeto de regularização fundiária, o Município 
emitirá a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, que conterá, no 
mínimo: 
o nome e a localização do núcleo urbano informal regularizado; 
a área total e o número de lotes regularizados; 
a modalidade da Reurb; 
os responsáveis pelas obras e serviços constantes do cronograma; 
a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; 
a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio 
de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, e que 
conterá o nome do ocupante, seu estado civil, sua profissão, seu 
número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e 
a sua filiação; 
descrição dos imóveis regularizados com descrição da área total, 
medidas perimetrais, confrontações e área edificada. 
constará de forma discriminada o nome, CPF, RG e demais elementos 
de qualificação pessoal dos titulares de direitos reais que foram 
notificados durante o procedimento, à forma pela qual a notificação se 

                            

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