Ceará , 26 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2940 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Art. 19. O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo: a localização do núcleo urbano informal a ser regularizado, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; as unidades imobiliárias a serem regularizadas, indicando: área, medidas perimetrais, confrontações, edificações existentes (com suas medidas e características), nome da via e o número da designação cadastral, quando houver; as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade à regularizar; as vias de circulação existentes, as áreas destinadas ao uso público e outros equipamentos urbanos, incluindo compensações quando for o caso, com indicação de área, medidas perimetrais e confrontantes; as eventuais áreas já usucapidas (quando houver); a localização de cursos d`água (dormentes e correntes), nascentes, mananciais, vegetação expressiva e outras indicações topográficas relevantes; a indicação de faixas não edificáveis existentes, devidamente cotadas, conforme estabelecidas pela legislação vigente (faixa de domínio de rodovias, linhas de transmissão de energia de alta tensão, áreas de preservação permanente, faixas sanitárias, entre outras); o quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto com as proporções (área total do núcleo informal, área total dos lotes a regularizar, área verde, área de equipamentos comunitários, áreas destinadas à circulação, áreas remanescentes, entre outras coisas do gênero). as medidas de adequação para correção das desconformidades ambientais e de risco, quando necessárias; as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da relocação de edificações, quando necessárias; o(s) projeto(os) das obras de infraestrutura essenciais, quando ainda não implantadas. Os projetos apresentados para análise somente serão aceitos em meio digital em formato de arquivo CAD, ou Shape File, que se fizer necessária para a perfeita compreensão do projeto e de acordo com as normas usuais de desenho estabelecidas pela ABNT. Quando a Reurb for implementada em etapas e abranger o núcleo urbano informal de forma total ou parcial, o projeto de que trata este artigo deve definir a parcela do núcleo urbano informal a ser regularizada em cada etapa respectiva. Art. 20. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo: a identificação do núcleo urbano informal objeto da Reurb com sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; a descrição técnica das unidades imobiliárias a serem regularizadas com suas medidas perimetrais, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra, além da designação do seu ocupante; a descrição das vias de circulação existentes ou projetadas que componham o núcleo urbano informal; a descrição das áreas destinadas ao uso público, com suas medidas perimetrais, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes; a descrição dos equipamentos urbanos comunitários existentes e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. SEÇÃO V DA ANALISE DOS DOCUMENTOS E SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO Art. 21. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após fiscalização e estudo técnico sobre a área objeto de Reurb, deverá, no prazo máximo de 30 dias expedir Parecer Técnico-Ambiental, indicando se a Regularização pretendida se encontra em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável, de proteção de mananciais ou às margens de reservatórios artificiais de água. Parágrafo único. O Parecer Técnico-Ambiental obedecera ao disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/12 (Código Florestal) e Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como promoverão a regularização de áreas ambientalmente sensíveis, nos termos dos art. 11, § 2 e art. 12, §§ 2º e 3º. Art. 22. Em se verificando qualquer irregularidade, esta deverá ser previamente sanada, antes de se passar à próxima fase do procedimento. §1º Constatada a irregularidade a Comissão notificará o requente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os fatos apontados. §2º Estando regular o procedimento, o saneamento se dará por meio de Portaria expedida pela Comissão, a qual declarará tal fato e autorizará que o procedimento passe à próxima fase. Art. 23. Havendo condições ou encargos a serem satisfeitos pelo pretenso beneficiário da Reurb, o Município formulará Compromisso de Ajustamento De Conduta (CAC), descrevendo todas as cláusulas a serem observadas pelo contribuinte (art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85 Lei de Ação Civil Pública). §1º Não cumpridas às exigências até o fim do procedimento, a CRF será emitida em nome do Município, devendo seu registro ocorrer também em nome deste, com a expressa designação de que será lavrada, às expensas do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, a competente escritura pública de concessão de direito real de uso. §2º Para promover a assinatura da escritura acima especificada, fica delegada ao Presidente da Comissão de Regularização Fundiária a atribuição de assinar tais instrumentos públicos de transmissão de direito real. §3º Em caso de não cumprimento das condições ou encargos, o contribuinte perderá o direito real de uso, devendo a execução do CAC ocorrer por força do poder de polícia do poder público, quando não ultrapassar as atribuições administrativas da municipalidade. Subsidiariamente, o CAC deverá enviado ao Ministério Público, para que tome as devidas providências, e/ou executado judicialmente (art. 5º, § 6º, da Lei de Ação Civil Pública c/c art. 784, inc. XII, da Lei Federal 13.105/15 Novo Código de Processo Civil). §4º Após o cumprimento do CAC a Comissão emitirá parecer atestando o cumprimento dos requisitos para a legitimação fundiária. SEÇÃO VI DA APROVAÇÃO DO PROJETO E EMISSÃO DA CRF Art. 24. A decisão da aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização fundiária após parecer favorável da Comissão de Regularização Fundiária se dará mediante ato formal ao qual se dará publicidade e deverá: aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb; indicar as intervenções a serem executadas (obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações urbanísticas e ambientais), conforme o projeto de regularização fundiária aprovado indicando os responsáveis pela implantação; indicar os instrumentos jurídicos aplicáveis a Reurb; identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais. Art. 25. Aprovado o projeto de regularização fundiária, o Município emitirá a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, que conterá, no mínimo: o nome e a localização do núcleo urbano informal regularizado; a área total e o número de lotes regularizados; a modalidade da Reurb; os responsáveis pelas obras e serviços constantes do cronograma; a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, e que conterá o nome do ocupante, seu estado civil, sua profissão, seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira de identidade e a sua filiação; descrição dos imóveis regularizados com descrição da área total, medidas perimetrais, confrontações e área edificada. constará de forma discriminada o nome, CPF, RG e demais elementos de qualificação pessoal dos titulares de direitos reais que foram notificados durante o procedimento, à forma pela qual a notificação seFechar