DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2940
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deu (pessoal, correios, edital, etc.), fazendo-se menção expressa de
que não houve impugnação ou de que houve a concordância dos
mesmos com o procedimento;
a CRF será emitida preferencialmente em nome da mulher;
§1° Para fins exclusivos de Reurb, poderão ser expedidas CRFs e
respectivos títulos de legitimação fundiária versando sobre imóveis
com áreas inferiores à área de parcelamento mínimo, ficando
dispensadas as exigências relativas ao percentual e às dimensões de
áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios
prevista em lei municipal e na Lei Federal 6.766/79.
§2° Será definido medida compensatória em casos específicos de
desconformidade relacionada à ocupação de passeio público, e
desconformidade de calçadas, para a emissão do CRF.
Art.
26.
Havendo
servidões
administrativas,
limitações
administrativas, restrições ambientais ou qualquer outro encargo ou
ônus real a ser observado pelo beneficiário, em razão da Reurb, nos
termos da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), estes
deverão ser averbados no Registro de Imóveis competente,
posteriormente à criação da matrícula respectiva e registro da
propriedade em nome do beneficiário.
Art. 27. Os títulos de legitimação fundiária da REURB-S serão
expedidos individualmente, sendo, no entanto, enviadas em bloco,
juntamente com a CRF, pela Administração Pública Municipal, para o
Cartório de Registro de Imóveis
Art. 28. Os títulos de legitimação fundiária e de posse da REURB-E
também
serão
expedidos
individualmente,
sendo
entregues
diretamente ao beneficiário, com a advertência de que deverão ser
levados a registro, no Cartório de Registro de Imóveis competente, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa e revogação da
CRF, na forma da legislação municipal..
CAPÍTUL VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Caberá ao requerente providenciar os documentos e vias
adicionais que sejam solicitadas pelo oficial do cartório de registro de
imóveis, para o registro da Reurb.
Art. 30.Tratando-se de imóvel público, de titularidade do Município,
a reurb poderá ser realizada mediante legitimação fundiária, pela
expedição de CRF e respectivo título; ou, a critério e conveniência do
município, mediante doação, concessão de direito real de uso, ou,
ainda, compra e venda, comprometendo-se o município a outorgar tais
direitos reais por meio de escritura pública, na forma da lei e às
expensas do interessado.
Art. 31. O procedimento licitatório e a contratação dos profissionais
da área de engenharia, topografia, urbanística, e demais assemelhados,
será realizado exclusivamente através da Administração Pública
Municipal, não podendo a Comissão estabelecer quaisquer regras
referente tal demanda.
Art. 32. A Comissão, ou os profissionais que atuarem para a
concessão da REURB, deverão realizar estudos para verificar a
existência de eventuais áreas particulares, as quais seus titulares não
estiverem empregando finalidade particular ou não estejam atendendo
à função pública, para que se viabilize eventual desapropriação por
interesse social ou sob outra modalidade.
§ 1º Os terrenos urbanos que se encontrem abandonados,
especialmente aqueles cuja área não esteja murada ou cercada, serão
contabilizados e listados para fins de realização de eventual
desapropriação, conforme descrito nocaput.
§ 2º Os terrenos urbanos que, mesmo que não estejam sendo
utilizados para moradia ou comércio, permaneçam sendo conservados
pelos seus proprietários, ainda que para fins meramente especulativos,
em respeito ao direito de propriedade privada, não serão objeto da
lista citada no § 1º.
Art. 33. O procedimento de Reurb não abrangerá a regularização de
construções e edificações, devendo os beneficiários promoverem tal
regularização perante a Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro
de Imóveis, juntando os documentos exigidos na legislação e pagando
as devidas custas e emolumentos.
§1º No momento da expedição da CRF, se o Município tiver os
documentos necessários para que o beneficiário promova a
regularização da sua edificação, poderão ser expedidos o Alvará de
Construção e Habite-se, isentando-se o pagamento das taxas devidas.
§2º Os beneficiários da Reurb-S ficam isentos das taxas de Alvará e
Habite-se
Art. 34. O título de legitimação poderá ser cancelado pelo Poder
Público emitente quando constatado que as condições estabelecidas na
Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto deixaram de ser satisfeitas,
sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente
se beneficiou do instrumento.
Parágrafo único. Após efetuado o procedimento a que se refere o
caput, o Poder Público solicitará ao oficial do cartório de registro de
imóveis a averbação do seu cancelamento.
Art. 35. Em se verificando fraude ou falsificação de documentos,
informar-se-á imediatamente o Ministério Público.
Art. 36.Conjuntamente com os trabalhos técnicos da Reurb, será feito
o levantamento das ruas, vias, avenidas, praças e demais logradouros
e equipamentos públicos cuja natureza jurídica seja bem imóvel,
sejam de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais
devendo-se expedir mapa e memorial descritivo para o registro destes
bens imóveis públicos junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente, valendo-se do procedimento constante dos arts. 195-A e
195-B da Lei Federal n° 6.015/73
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput será utilizado
para a regularização e registro de outros bens imóveis públicos que
estejam fora do âmbito dos trabalhos técnicos da Reurb, até a
realização da inscrição predial de todos os logradouros e
equipamentos públicos do Município junto ao Cartório de Registro de
Imóveis competente.
Art. 37. Os imóveis residenciais no âmbito da Reurb deverão ser
identificados com número predial, de acordo com o número de
inscrição imobiliária constante do cadastro do IPTU.
§1° O Município poderá realizar a marcação dos números prediais em
cada unidade imobiliária, residência ou comércio submetido à Reurb.
§2° As regras estabelecidas no caput no § 1° estendem-se também às
unidades imobiliárias não abrangidas pela Reurb, podendo a
legislação municipal estabelecer multa para os proprietários ou
possuidores de imóveis que não regularizarem a sua situação,
colocando o número predial em suas residências ou comércios.
Art. 38. As portarias expedidas pela Comissão serão publicadas no
Diário Oficial do Município, devendo, ao final dos trabalhos, serem
todas registradas conjuntamente no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos da circunscrição deste município.
Art. 39. Os casos omissos serão decididos pela Comissão.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 22 de abril de 2022
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:7F06832A
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 011/2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS
DE DESAPROPRIAÇÃO AS ÁREAS DE TERRA,
IMÓVEIS,
QUE
INDICA,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA-CE, NO USO
DAS SUA ATRIUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o exposto no art. 76, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Altaneira, em que atribui competência ao Prefeito
para decreta Desapropriação por Utilidade Pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXIV da Constituição
Federal e art. 2º, c/c art. 5º, „g‟ e „m‟, art. 6º e 10º, todos do Decreto-
Lei Federal nº 3.365/1941;
CONSIDERANDO que o município objetiva com a presente
desapropriação de Utilidade Pública proceder com a implantação da
Revitalização da Lagoa de Santa Tereza (Área de Preservação
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