DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2940 
 
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deu (pessoal, correios, edital, etc.), fazendo-se menção expressa de 
que não houve impugnação ou de que houve a concordância dos 
mesmos com o procedimento; 
a CRF será emitida preferencialmente em nome da mulher; 
  
§1° Para fins exclusivos de Reurb, poderão ser expedidas CRFs e 
respectivos títulos de legitimação fundiária versando sobre imóveis 
com áreas inferiores à área de parcelamento mínimo, ficando 
dispensadas as exigências relativas ao percentual e às dimensões de 
áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes 
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios 
prevista em lei municipal e na Lei Federal 6.766/79. 
§2° Será definido medida compensatória em casos específicos de 
desconformidade relacionada à ocupação de passeio público, e 
desconformidade de calçadas, para a emissão do CRF. 
Art. 
26. 
Havendo 
servidões 
administrativas, 
limitações 
administrativas, restrições ambientais ou qualquer outro encargo ou 
ônus real a ser observado pelo beneficiário, em razão da Reurb, nos 
termos da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), estes 
deverão ser averbados no Registro de Imóveis competente, 
posteriormente à criação da matrícula respectiva e registro da 
propriedade em nome do beneficiário. 
Art. 27. Os títulos de legitimação fundiária da REURB-S serão 
expedidos individualmente, sendo, no entanto, enviadas em bloco, 
juntamente com a CRF, pela Administração Pública Municipal, para o 
Cartório de Registro de Imóveis 
Art. 28. Os títulos de legitimação fundiária e de posse da REURB-E 
também 
serão 
expedidos 
individualmente, 
sendo 
entregues 
diretamente ao beneficiário, com a advertência de que deverão ser 
levados a registro, no Cartório de Registro de Imóveis competente, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa e revogação da 
CRF, na forma da legislação municipal.. 
CAPÍTUL VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 29. Caberá ao requerente providenciar os documentos e vias 
adicionais que sejam solicitadas pelo oficial do cartório de registro de 
imóveis, para o registro da Reurb. 
Art. 30.Tratando-se de imóvel público, de titularidade do Município, 
a reurb poderá ser realizada mediante legitimação fundiária, pela 
expedição de CRF e respectivo título; ou, a critério e conveniência do 
município, mediante doação, concessão de direito real de uso, ou, 
ainda, compra e venda, comprometendo-se o município a outorgar tais 
direitos reais por meio de escritura pública, na forma da lei e às 
expensas do interessado. 
Art. 31. O procedimento licitatório e a contratação dos profissionais 
da área de engenharia, topografia, urbanística, e demais assemelhados, 
será realizado exclusivamente através da Administração Pública 
Municipal, não podendo a Comissão estabelecer quaisquer regras 
referente tal demanda. 
Art. 32. A Comissão, ou os profissionais que atuarem para a 
concessão da REURB, deverão realizar estudos para verificar a 
existência de eventuais áreas particulares, as quais seus titulares não 
estiverem empregando finalidade particular ou não estejam atendendo 
à função pública, para que se viabilize eventual desapropriação por 
interesse social ou sob outra modalidade. 
  
§ 1º Os terrenos urbanos que se encontrem abandonados, 
especialmente aqueles cuja área não esteja murada ou cercada, serão 
contabilizados e listados para fins de realização de eventual 
desapropriação, conforme descrito nocaput. 
§ 2º Os terrenos urbanos que, mesmo que não estejam sendo 
utilizados para moradia ou comércio, permaneçam sendo conservados 
pelos seus proprietários, ainda que para fins meramente especulativos, 
em respeito ao direito de propriedade privada, não serão objeto da 
lista citada no § 1º. 
Art. 33. O procedimento de Reurb não abrangerá a regularização de 
construções e edificações, devendo os beneficiários promoverem tal 
regularização perante a Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro 
de Imóveis, juntando os documentos exigidos na legislação e pagando 
as devidas custas e emolumentos. 
§1º No momento da expedição da CRF, se o Município tiver os 
documentos necessários para que o beneficiário promova a 
regularização da sua edificação, poderão ser expedidos o Alvará de 
Construção e Habite-se, isentando-se o pagamento das taxas devidas. 
§2º Os beneficiários da Reurb-S ficam isentos das taxas de Alvará e 
Habite-se 
  
Art. 34. O título de legitimação poderá ser cancelado pelo Poder 
Público emitente quando constatado que as condições estabelecidas na 
Lei nº 13.465, de 2017, e neste Decreto deixaram de ser satisfeitas, 
sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente 
se beneficiou do instrumento. 
Parágrafo único. Após efetuado o procedimento a que se refere o 
caput, o Poder Público solicitará ao oficial do cartório de registro de 
imóveis a averbação do seu cancelamento. 
Art. 35. Em se verificando fraude ou falsificação de documentos, 
informar-se-á imediatamente o Ministério Público. 
Art. 36.Conjuntamente com os trabalhos técnicos da Reurb, será feito 
o levantamento das ruas, vias, avenidas, praças e demais logradouros 
e equipamentos públicos cuja natureza jurídica seja bem imóvel, 
sejam de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais 
devendo-se expedir mapa e memorial descritivo para o registro destes 
bens imóveis públicos junto ao Cartório de Registro de Imóveis 
competente, valendo-se do procedimento constante dos arts. 195-A e 
195-B da Lei Federal n° 6.015/73 
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput será utilizado 
para a regularização e registro de outros bens imóveis públicos que 
estejam fora do âmbito dos trabalhos técnicos da Reurb, até a 
realização da inscrição predial de todos os logradouros e 
equipamentos públicos do Município junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis competente. 
Art. 37. Os imóveis residenciais no âmbito da Reurb deverão ser 
identificados com número predial, de acordo com o número de 
inscrição imobiliária constante do cadastro do IPTU. 
§1° O Município poderá realizar a marcação dos números prediais em 
cada unidade imobiliária, residência ou comércio submetido à Reurb. 
§2° As regras estabelecidas no caput no § 1° estendem-se também às 
unidades imobiliárias não abrangidas pela Reurb, podendo a 
legislação municipal estabelecer multa para os proprietários ou 
possuidores de imóveis que não regularizarem a sua situação, 
colocando o número predial em suas residências ou comércios. 
Art. 38. As portarias expedidas pela Comissão serão publicadas no 
Diário Oficial do Município, devendo, ao final dos trabalhos, serem 
todas registradas conjuntamente no Cartório de Registro de Títulos e 
Documentos da circunscrição deste município. 
Art. 39. Os casos omissos serão decididos pela Comissão. 
  
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 22 de abril de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:7F06832A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 011/2022 
 
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS 
DE DESAPROPRIAÇÃO AS ÁREAS DE TERRA, 
IMÓVEIS, 
QUE 
INDICA, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA-CE, NO USO 
DAS SUA ATRIUIÇÕES LEGAIS,  
CONSIDERANDO o exposto no art. 76, inciso V, da Lei Orgânica 
do Município de Altaneira, em que atribui competência ao Prefeito 
para decreta Desapropriação por Utilidade Pública; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXIV da Constituição 
Federal e art. 2º, c/c art. 5º, „g‟ e „m‟, art. 6º e 10º, todos do Decreto-
Lei Federal nº 3.365/1941; 
CONSIDERANDO que o município objetiva com a presente 
desapropriação de Utilidade Pública proceder com a implantação da 
Revitalização da Lagoa de Santa Tereza (Área de Preservação 

                            

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