DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2940
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Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo
de permissão de uso de bem público para utilização dos espaços
internos e externos dos Estádios Municipais, Ginásios Poliesportivos e
para-brisa traseiro dos Transportes de Estudantes pertencentes à
municipalidade e locados, para fins de propaganda exclusivamente
comercial de pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º O anúncio publicitário não poderá prejudicar a identificação do
veículo como transporte escolar.
§ 2º A publicidade deverá ser veiculada em adesivo perfurado,
ficando vedada a utilização de painéis decorativos, pinturas, cortinas,
adesivos e películas nas áreas envidraçadas do veículo, fora dos
padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Trânsito –
DENATRAN, Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 3º Quando as permissões previstas no Art. 1º forem relativas aos
bens relacionados a Secretaria Municipal de Desporto, os recursos
arrecadados converter-se-ão em receita a ser incluída nos orçamentos
da Secretaria Municipal de Desporto, devendo ser utilizada na
aquisição de materiais esportivos, conservação e manutenção dos
espaços físicos esportivos, premiações de eventos, bem como na
alimentação e estadia dos atletas que compõem as seleções oficiais
quando em representatividade do município.
§ 4º Quando as permissões previstas no Art. 1º forem relativas ao
transporte escolar, relacionados a Secretaria Municipal de Políticas
para a Educação, os recursos arrecadados converter-se-ão em receita a
ser incluída nos orçamentos da respectiva Secretaria, devendo ser
utilizada na conservação e manutenção dos transportes escolares.
§ 5º Ficam terminantemente proibidas as propagandas e anúncios de
bebidas e cigarros nos transportes de estudantes, bem como as que
promovam
agentes
políticos
em
quaisquer
casos,
sendo
exclusivamente dos permissionários a responsabilidade pelas
informações.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei por meio de Decreto, nos termos do Art. 124, inciso I, alínea „j‟ da
Lei Orgânica do Município.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará
– Gabinete do Prefeito, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril
de 2022 (dois mil e vinte e dois).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:7737CD5B
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 699, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA
IMPLEMENTAÇÃO
DE
POLÍTICAS
PÚBLICAS
DE
ESTÍMULO,
INCENTIVO,
PROMOÇÃO
E
APOIO
A
MULHER
EMPREENDEDORA,
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 35, inciso XI, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
implantar Política de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher
Empreendedora no Município de Campos Sales, com o objetivo de
promover a igualdade e a equidade de acesso das mulheres às
atividades produtivas, e abertura de novos negócios no mercado local
com competitividade, e a consolidação de seus empreendimentos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por
Empreendedorismo Feminino as iniciativas empreendedoras que
partem da mulher, e que buscam a abertura de novos negócios, com
ideias voltadas a globalização do mercado, e o acesso a ferramentas
tecnológicas para se destacar com competitividade nos mais diversos
setores econômicos.
Art. 2º É o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de
projetos locais, promover o empreendedorismo da mulher, com
incentivos à formação de novas empresas, bem como atividades de
pesquisa voltadas para o desenvolvimento ou a implementação da
criação de trabalho, de emprego e de renda para a mulher.
Art. 3° Os objetivos da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e
Promoção da Mulher Empreendedora, são os seguintes:
I - A disseminação de culturas de empreendedorismo e a promoção do
protagonismo estratégico da mulher no mercado de negócios;
II - A criação de um sistema que envolva o governo municipal, as
empreendedoras, as investidoras, as aceleradoras, as incubadoras, as
universidades, as empresas, as associações de classe e prestadores de
serviço, com o objetivo de promover o conhecimento, o debate, e a
delimitação de direcionamento para a elaboração de ações público-
privadas de incentivo para micro e pequenas empresas, assim como a
criatividade econômica voltada ao empreendedorismo da mulher;
III - Fomentar a capacitação das mulheres como líderes
empreendedoras, ampliando suas competências, conhecimentos e
práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial eficiente,
desenvolvimento de liderança, de planejamento, e de comercialização;
IV - Garantir, nos termos desta Lei, a boa execução do programa,
fornecendo o devido acesso à educação empreendedora, a capacitação
técnica, o acesso ao crédito, e a difusão de tecnologias;
V - Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias do Ente
Público Municipal, para assim facilitar o acesso a criação de novas
empresas locais;
VI - Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no
processo de formação de novos negócios;
VII - Criar e manter um canal permanente de acesso a informação e
diálogo entre o Poder Público Municipal, as novas empreendedoras e
a rede mencionada no inciso II desta Lei;
VIII - Providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para
que novos investidores possam vir a conhecer as ideias locais de
negócio;
IX - Promover, no âmbito Municipal, o desenvolvimento econômico e
a criação de novas empresas e negócios para Campos Sales;
X - Auxiliar na captação de recursos financeiros, buscando
mecanismos para fomentar as ações e atividades voltadas para as
políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º Para a boa execução desta Lei, serão utilizados recursos
provenientes de doações, e de campanhas em parcerias com
instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico,
empresarial e social.
Art. 5º A Política Municipal se dará por intermédio das seguintes
ações:
I - Através da instituição de projetos, de planos e de grupos técnicos
onde haverá a participação do Poder Público, e também de
investidoras e de incubadoras, em conformidade e cooperação com a
Sociedade Civil Organizada, com o intuito de promover o
compartilhamento, a maturação e a validação de ideias, e a criação de
novos negócios;
II - Através da promoção de debates, de seminários e demais eventos
voltados ao empreendedorismo prático, com foco em novas ideias e
na orientação técnica de qualidade para as futuras mulheres
empreendedoras;
III - O estímulo da cultura da mulher empreendedora através do
incentivo na realização de atividades direcionadas a inovação
tecnológica;
IV - A criação de parcerias com entidades fomentadoras da atividade
econômica e empreendedora neste Município, como forma de apoio
ao empreendedorismo local;
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