DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2940 
 
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Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:  
  
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo 
de permissão de uso de bem público para utilização dos espaços 
internos e externos dos Estádios Municipais, Ginásios Poliesportivos e 
para-brisa traseiro dos Transportes de Estudantes pertencentes à 
municipalidade e locados, para fins de propaganda exclusivamente 
comercial de pessoas físicas e jurídicas. 
§ 1º O anúncio publicitário não poderá prejudicar a identificação do 
veículo como transporte escolar. 
§ 2º A publicidade deverá ser veiculada em adesivo perfurado, 
ficando vedada a utilização de painéis decorativos, pinturas, cortinas, 
adesivos e películas nas áreas envidraçadas do veículo, fora dos 
padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Trânsito – 
DENATRAN, Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e 
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. 
§ 3º Quando as permissões previstas no Art. 1º forem relativas aos 
bens relacionados a Secretaria Municipal de Desporto, os recursos 
arrecadados converter-se-ão em receita a ser incluída nos orçamentos 
da Secretaria Municipal de Desporto, devendo ser utilizada na 
aquisição de materiais esportivos, conservação e manutenção dos 
espaços físicos esportivos, premiações de eventos, bem como na 
alimentação e estadia dos atletas que compõem as seleções oficiais 
quando em representatividade do município. 
§ 4º Quando as permissões previstas no Art. 1º forem relativas ao 
transporte escolar, relacionados a Secretaria Municipal de Políticas 
para a Educação, os recursos arrecadados converter-se-ão em receita a 
ser incluída nos orçamentos da respectiva Secretaria, devendo ser 
utilizada na conservação e manutenção dos transportes escolares. 
§ 5º Ficam terminantemente proibidas as propagandas e anúncios de 
bebidas e cigarros nos transportes de estudantes, bem como as que 
promovam 
agentes 
políticos 
em 
quaisquer 
casos, 
sendo 
exclusivamente dos permissionários a responsabilidade pelas 
informações. 
  
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente 
Lei por meio de Decreto, nos termos do Art. 124, inciso I, alínea „j‟ da 
Lei Orgânica do Município. 
  
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará 
– Gabinete do Prefeito, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril 
de 2022 (dois mil e vinte e dois). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:7737CD5B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 699, DE 25 DE ABRIL DE 2022. 
 
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA 
IMPLEMENTAÇÃO 
DE 
POLÍTICAS 
PÚBLICAS 
DE 
ESTÍMULO, 
INCENTIVO, 
PROMOÇÃO 
E 
APOIO 
A 
MULHER 
EMPREENDEDORA, 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no Artigo 35, inciso XI, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:  
  
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
implantar Política de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher 
Empreendedora no Município de Campos Sales, com o objetivo de 
promover a igualdade e a equidade de acesso das mulheres às 
atividades produtivas, e abertura de novos negócios no mercado local 
com competitividade, e a consolidação de seus empreendimentos. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por 
Empreendedorismo Feminino as iniciativas empreendedoras que 
partem da mulher, e que buscam a abertura de novos negócios, com 
ideias voltadas a globalização do mercado, e o acesso a ferramentas 
tecnológicas para se destacar com competitividade nos mais diversos 
setores econômicos. 
  
Art. 2º É o objetivo desta Lei, por meio do desenvolvimento de 
projetos locais, promover o empreendedorismo da mulher, com 
incentivos à formação de novas empresas, bem como atividades de 
pesquisa voltadas para o desenvolvimento ou a implementação da 
criação de trabalho, de emprego e de renda para a mulher. 
  
Art. 3° Os objetivos da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e 
Promoção da Mulher Empreendedora, são os seguintes: 
I - A disseminação de culturas de empreendedorismo e a promoção do 
protagonismo estratégico da mulher no mercado de negócios; 
II - A criação de um sistema que envolva o governo municipal, as 
empreendedoras, as investidoras, as aceleradoras, as incubadoras, as 
universidades, as empresas, as associações de classe e prestadores de 
serviço, com o objetivo de promover o conhecimento, o debate, e a 
delimitação de direcionamento para a elaboração de ações público-
privadas de incentivo para micro e pequenas empresas, assim como a 
criatividade econômica voltada ao empreendedorismo da mulher; 
III - Fomentar a capacitação das mulheres como líderes 
empreendedoras, ampliando suas competências, conhecimentos e 
práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial eficiente, 
desenvolvimento de liderança, de planejamento, e de comercialização; 
IV - Garantir, nos termos desta Lei, a boa execução do programa, 
fornecendo o devido acesso à educação empreendedora, a capacitação 
técnica, o acesso ao crédito, e a difusão de tecnologias; 
V - Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias do Ente 
Público Municipal, para assim facilitar o acesso a criação de novas 
empresas locais; 
VI - Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no 
processo de formação de novos negócios; 
VII - Criar e manter um canal permanente de acesso a informação e 
diálogo entre o Poder Público Municipal, as novas empreendedoras e 
a rede mencionada no inciso II desta Lei; 
VIII - Providenciar a instituição de formas de incentivo e acesso para 
que novos investidores possam vir a conhecer as ideias locais de 
negócio; 
IX - Promover, no âmbito Municipal, o desenvolvimento econômico e 
a criação de novas empresas e negócios para Campos Sales; 
X - Auxiliar na captação de recursos financeiros, buscando 
mecanismos para fomentar as ações e atividades voltadas para as 
políticas públicas estabelecidas nesta Lei. 
  
Art. 4º Para a boa execução desta Lei, serão utilizados recursos 
provenientes de doações, e de campanhas em parcerias com 
instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico, 
empresarial e social. 
  
Art. 5º A Política Municipal se dará por intermédio das seguintes 
ações: 
I - Através da instituição de projetos, de planos e de grupos técnicos 
onde haverá a participação do Poder Público, e também de 
investidoras e de incubadoras, em conformidade e cooperação com a 
Sociedade Civil Organizada, com o intuito de promover o 
compartilhamento, a maturação e a validação de ideias, e a criação de 
novos negócios; 
II - Através da promoção de debates, de seminários e demais eventos 
voltados ao empreendedorismo prático, com foco em novas ideias e 
na orientação técnica de qualidade para as futuras mulheres 
empreendedoras; 
III - O estímulo da cultura da mulher empreendedora através do 
incentivo na realização de atividades direcionadas a inovação 
tecnológica; 
IV - A criação de parcerias com entidades fomentadoras da atividade 
econômica e empreendedora neste Município, como forma de apoio 
ao empreendedorismo local; 

                            

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