DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2940
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contra a Covid-19, observado o seguinte: sendo exigido, para aqueles
com idade igual ou superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas,
observadas as demais disposições deste artigo.
§ 4º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§ 5º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número
de doses.
§ 6° No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira
dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada,
sendo o turista incentivado à aplicação do imunizante.
§ 7º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 8º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social.
§ 9º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário.
§ 10º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes
fechados,
ficando
excluídos
da
restrição
os
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 11. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 12. O passaporte sanitário não será exigido como condição de
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico,
não puderem se vacinar.
§ 13. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 14. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no § 11, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§
1º
Constatado o
cometimento
de infração
sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas
administrativas
de
sua
competência,
cientificar
os
órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria de Saúde do Município, de forma concorrente
com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, se
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste
Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados
epidemiológicos,
para
fins
de
avaliação
e
permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável
das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19,
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da
Sesa.
Art. 15. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto Estadual n.º
34.196, de 07 de agosto de 2021.
Art. 16. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência
declarada no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem
prejuízo de eventuais prorrogações ou antecipações.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, 18/04/2022.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:0F49EA8A
SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HÍDRICOS
AVISO DE ADENDO E ADIAMENTO
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Chorozinho. A Pregoeira
do Município de Chorozinho, torna público aos interessados que o 1º
Adendo ao Edital do Pregão Presencial nº 2022.04.06.025-PP-
SEAGRI, que tem por objeto a Aquisição de Bombas D´Água
Submersa de Sucção para poços artesianos, através da Secretaria de
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de
Chorozinho-CE, com abertura da Sessão pública prevista para o dia
26 de abril de 2022, às 09:00 horas, acrescentou o item 7.2.1.4.10 a
Cláusula 7.2.1.4 e remarcou o certame para o dia 09 de maio de 2022,
às 9:00h, em virtude de deferimento a Impugnação ao Edital constante
nos autos.
CHOROZINHO-CE, 25 DE ABRIL DE 2022.
ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA
Pregoeira
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:907CBD8C
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO URBANO
EXTRATO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DA PROPOSTA
DE PREÇOS
Tomada de Preços no 2022.02.17.014-TP-SPDU
Objeto: Contratação de Empresa Especializada para Execução da
Urbanização no entorno do Ginásio Francisco Helder dos Santos do
Distrito de Timbaúba no Município de Chorozinho-CE. Resultado:
Habilitada e Vencedora com o valor global de R$ 250.083,63
(Duzentos e Cinquenta Mil, Oitenta e Três Reais e Sessenta e Três
Centavos), a empresa VIP Construções Representações e Projetos
Ltda, C.N.P.J. nº 07.211.736/0001-58, por atender a todas as
exigências editalícias. Fica aberto o prazo recursal, previsto no
art.109, inciso I, “b”, Lei 8.666/93.
Chorozinho (CE), 25 de Abril de 2022.
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO
Presidente da CPL.
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