DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2940 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      28 
 
contra a Covid-19, observado o seguinte: sendo exigido, para aqueles 
com idade igual ou superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, 
observadas as demais disposições deste artigo. 
§ 4º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
§ 5º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se 
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo 
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
§ 6° No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira 
dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada, 
sendo o turista incentivado à aplicação do imunizante. 
§ 7º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 8º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social. 
§ 9º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário. 
§ 10º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e 
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em 
ambientes 
fechados, 
ficando 
excluídos 
da 
restrição 
os 
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de 
alimentação sem espaço físico privativo. 
§ 11. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 12. O passaporte sanitário não será exigido como condição de 
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por 
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, 
não puderem se vacinar. 
§ 13. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 14. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no § 11, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  
CAPÍTULO III 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
  
Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
§ 
1º 
Constatado o 
cometimento 
de infração 
sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância 
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das 
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas 
administrativas 
de 
sua 
competência, 
cientificar 
os 
órgãos 
competentes, inclusive o Ministério Público. 
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de 
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas 
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 13. A Secretaria de Saúde do Município, de forma concorrente 
com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, se 
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste 
Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados 
epidemiológicos, 
para 
fins 
de 
avaliação 
e 
permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável 
das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, 
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da 
Sesa. 
Art. 15. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento 
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto Estadual n.º 
34.196, de 07 de agosto de 2021. 
Art. 16. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência 
declarada no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020. 
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem 
prejuízo de eventuais prorrogações ou antecipações. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, 18/04/2022. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:0F49EA8A 
 
SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E 
RECURSOS HÍDRICOS 
AVISO DE ADENDO E ADIAMENTO 
 
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Chorozinho. A Pregoeira 
do Município de Chorozinho, torna público aos interessados que o 1º 
Adendo ao Edital do Pregão Presencial nº 2022.04.06.025-PP-
SEAGRI, que tem por objeto a Aquisição de Bombas D´Água 
Submersa de Sucção para poços artesianos, através da Secretaria de 
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de 
Chorozinho-CE, com abertura da Sessão pública prevista para o dia 
26 de abril de 2022, às 09:00 horas, acrescentou o item 7.2.1.4.10 a 
Cláusula 7.2.1.4 e remarcou o certame para o dia 09 de maio de 2022, 
às 9:00h, em virtude de deferimento a Impugnação ao Edital constante 
nos autos. 
  
CHOROZINHO-CE, 25 DE ABRIL DE 2022. 
  
ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA 
Pregoeira 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:907CBD8C 
 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E 
DESENVOLVIMENTO URBANO 
EXTRATO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DA PROPOSTA 
DE PREÇOS 
 
Tomada de Preços no 2022.02.17.014-TP-SPDU 
  
Objeto: Contratação de Empresa Especializada para Execução da 
Urbanização no entorno do Ginásio Francisco Helder dos Santos do 
Distrito de Timbaúba no Município de Chorozinho-CE. Resultado: 
Habilitada e Vencedora com o valor global de R$ 250.083,63 
(Duzentos e Cinquenta Mil, Oitenta e Três Reais e Sessenta e Três 
Centavos), a empresa VIP Construções Representações e Projetos 
Ltda, C.N.P.J. nº 07.211.736/0001-58, por atender a todas as 
exigências editalícias. Fica aberto o prazo recursal, previsto no 
art.109, inciso I, “b”, Lei 8.666/93. 
  
Chorozinho (CE), 25 de Abril de 2022. 
  
MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA AMÂNCIO 
Presidente da CPL. 

                            

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