DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2940 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                      66 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 25 de 
abril de 2022. 
 
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:CEB5F7A2 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
PORTARIA N° 25.04.002-GAB 
 
Dispõe sobre a nomeação de um membro do 
Conselho Municipal Dos Direito do Idoso - CMDI 
  
O Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, Francisco Erisson 
Ferreira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Palhano, em especial o art. 72, inciso XXIV e XXV, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1° - Nomear um membro do Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso –CMDI , Biênio 2022/2024; 
  
Representante do Órgão Governamental: 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
DAS FINANÇAS 
Titular: Yasmim Bernardo Gonçalves 
  
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 25 de 
abril de 2022. 
 
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:0B469C86 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
PORTARIA Nº 25.04.003-GAB 
 
DISPÕE 
SOBRE 
DIRETRIZES 
PARA 
IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS 
COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À 
VIOLÊNCIA 
CONTRA 
A 
CRIANÇA 
E 
O 
ADOLESCENTE NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO 
DE PALHANO. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, diretamente 
auxiliado pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
PALHANO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, e 
  
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 227, 
estabelece “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à 
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito 
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade 
e opressão”; 
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 
n° 8.069/1990, estabelece em seu art.13 que “os casos de suspeita ou 
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de 
maus tratos contra a criança ou adolescente serão obrigatoriamente 
comunicados ao Conselho Turtelar da localidade, sem prejuízo de 
outras, que é providências legais” e no art. 70, que é “dever de todos 
prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e 
do adolescente”; 
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 
nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 245, a pena de multa de três a 
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de 
reincidência, para o médico, professor ou responsável por 
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-
escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os 
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou 
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; 
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 
nº 9.394/96, preconiza no art. 12, IX, que os estabelecimentos de 
ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, 
de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, 
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das 
escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 
nº 9.394/96, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no art. 12, 
X, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de 
estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6. que os casos suspeitos ou confirmados de violência 
autoprovocada 
são de 
notificação 
compulsória 
pelos: 
II 
- 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; 
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica/2019, celebrado 
entre a Secretaria da Educação do Ceará e o Ministério Público do 
Estado do Ceará para implantação de Comissões de Proteção e 
Prevenção às Violências contra Crianças e Adolescentes nas Escolas; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, 
recentemente alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, 
autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas 
do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência 
contra a criança e o adolescente. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1° – Estabelecer diretrizes para implantação e funcionamento das 
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e ao 
adolescente nas escolas da rede pública municipal de ensino.11.340, 
de 07 de agosto de 2006, no art. 4° da Lei Federal n° 
  
Parágrafo Único: o conceito de violência, para fins de execução, é 
previsto no art 4° da Lei n° 13.230/2020: “Para os efeitos desta Lei, 
sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, as formas de 
violência são as definidas no art. 7° da Lei Federal n° 11.340, de 7 de 
agosto de 2006, no art 4° da Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de 
2017, e no art 6° da Lei Federal n° 13.819, de 26de abril de 2019”. 
  
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços 
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção 
da cultura; 
  
II-Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
  
III- Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos 
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as 
formas de violência; 
  
IV- Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as 
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das 
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; 
  

                            

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