DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2940
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V- Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de
Garantia de Direitos.
Art. 3º: A composição das comissões se dará nos seguintes termos:
I - A comissão de proteção e prevenção à violência contra a criança e
o adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:
a) Diretor(a) Escolar;
b) Um professor, podendo ser membro do Conselho Escolar;
c) Um funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho
Escolar.
II - Da escolha e mandato dos integrantes da comissão:
a) Os integrantes das comissões serão escolhidos entre seus pares
mediante processo eletivo;
b) O mandato dos integrantes das comissões será de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha;
c) O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando
o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Secretaria
Muncipal da Educação
III - Os membros das comissões participarão de ciclos de debates e
processo formativo organizado pela Secretaria Municipal da
Educação, em parceria com os demais entes do Sistema de Garantia
de Direitos, sobre temáticas associadas à proteção, prevenção à
violência contra crianças e adolescentes e promoção da cultura de paz,
com fins de qualificar sua atuação no âmbito da comissão.
Art. 4º: São atribuições das comissões:
I- Desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às
diversas expressões de violência identificadas pela escola;
II- Realizar junto à comunidade escolar ações permanentes de
sensibilização e formação a respeito de temáticas relacionadas à
proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e
do adolescente e da cultura de paz;
III- Notificar, prioritariamente ao Conselho Tutelar respectivo, os
casos confirmados ou suspeitos de violência contra a criança ou
adolescente, nos termos da legislação vigente;
IV- Assegurar a não revitimização da criança e do adolescente vítima
ou testemunha nos casos de denúncia espontânea, conforme previsto
na lei 13.431/2017;
V- Manter em sigilo os documentos relacionados ao registro e
notificação das situações de violência e tratar de forma sigilosa, sem
expor nem a vítima nem o suposto agressor, os casos que envolvam
violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelo
estabelecimento de ensino;
VI- Os membros deverão assinar o Termo de Sigilo referente à sua
atuação no âmbito da Comissão.
Parágrafo Único. Os planos de prevenção a que se refere o inciso I
deste artigo devem contemplar o disposto na Lei nº 9.970/2000, que
institui o dia 18 de maio como Dia Nacional de Combate ao Abuso e
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; Lei n° 14.178/2008,
que institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho
da Criança e do Adolescente; Lei 13.185/2015, que institui o
Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo
território nacional; Lei n° 16.044/2016, que institui a Semana Maria
da Penha na Rede Estadual de Ensino; Lei nº 16.481/2017, que cria a
semana Janaína Dutra de promoção do respeito à diversidade sexual e
de gênero no Estado do Ceará; Lei n° 16.482/2017, que institui a
Semana Estadual de Prevenção aos Homicídios de Jovens no âmbito
do Estado do Ceará; Lei n° 16.483/2017, que institui a Semana de
Conscientização e Prevenção ao Suicídio nas Escolas da Rede Pública
Estadual e Universidades Estaduais do Ceará; Lei nº13.798/2019, que
instituiu a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na
Adolescência; Lei nº17.333/2020, que dispõe sobre a divulgação da
Lei do Feminicídio em todos os estabelecimentos públicos de ensino
do Estado do Ceará e demais diplomas normativos relacionados aos
objetivos das comissões.
Art. 6º: Das disposições finais:
I - As orientações e informações a respeito do processo de
implantação das comissões se dará no âmbito da Secretaria Municipal
da Educação;
II- Os casos omissos dessas Diretrizes serão dirimidos pela Comissão
Central.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE PALHANO, em 25 de
abril de 2022.
FRANCISCO ERISSON FERREIRA
Prefeito Municipal
LILIANNE DE SOUSA SILVA
Secretária Municipal da Educação
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:0889FA03
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA Nº 25.04.004-GAB
Dispõe sobre exoneração de cargo em comissão.
O Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, Francisco Erisson
Ferreira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Palhano, em especial o art. 72, inciso XXIV,
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR o senhor FRANCISCO ISMAR DA SILVA
LOURENÇO, CPF nº 058.735.663-48, do cargo em comissão de
Coordenador Político Regional no âmbito da Secretaria de Governo e
Articulação Institucional.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de abril de 2022.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Palhano-CE, 25 de Abril de 2022.
FRANCISCO ERISSON FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:30F6BA85
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA Nº 25.04.005-GAB
Dispõe sobre nomeação de cargo em comissão.
O Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, Francisco Erisson
Ferreira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Palhano, em especial o art. 72, inciso XXIV,
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR o senhor FRANCISCO ISMAR DA SILVA
LOURENÇO, CPF nº 058.735.663-48, para o cargo em comissão de
Diretor de Departamento de Patrimônio, Símbolo DAS-5, no âmbito
da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de abril de 2022.
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