DOMCE 26/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2940
www.diariomunicipal.com.br/aprece 66
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 25 de
abril de 2022.
FRANCISCO ERISSON FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:CEB5F7A2
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA N° 25.04.002-GAB
Dispõe sobre a nomeação de um membro do
Conselho Municipal Dos Direito do Idoso - CMDI
O Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, Francisco Erisson
Ferreira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Palhano, em especial o art. 72, inciso XXIV e XXV,
RESOLVE:
Art. 1° - Nomear um membro do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso –CMDI , Biênio 2022/2024;
Representante do Órgão Governamental:
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DAS FINANÇAS
Titular: Yasmim Bernardo Gonçalves
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 25 de
abril de 2022.
FRANCISCO ERISSON FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:0B469C86
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
PORTARIA Nº 25.04.003-GAB
DISPÕE
SOBRE
DIRETRIZES
PARA
IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA
CONTRA
A
CRIANÇA
E
O
ADOLESCENTE NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO
DE PALHANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, diretamente
auxiliado pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
PALHANO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 227,
estabelece “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei
n° 8.069/1990, estabelece em seu art.13 que “os casos de suspeita ou
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de
maus tratos contra a criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Turtelar da localidade, sem prejuízo de
outras, que é providências legais” e no art. 70, que é “dever de todos
prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e
do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 245, a pena de multa de três a
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência, para o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-
escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei
nº 9.394/96, preconiza no art. 12, IX, que os estabelecimentos de
ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização,
de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das
escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei
nº 9.394/96, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no art. 12,
X, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de
estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece
em seu art. 6. que os casos suspeitos ou confirmados de violência
autoprovocada
são de
notificação
compulsória
pelos:
II
-
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica/2019, celebrado
entre a Secretaria da Educação do Ceará e o Ministério Público do
Estado do Ceará para implantação de Comissões de Proteção e
Prevenção às Violências contra Crianças e Adolescentes nas Escolas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002,
recentemente alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020,
autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas
do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência
contra a criança e o adolescente.
RESOLVE:
Art. 1° – Estabelecer diretrizes para implantação e funcionamento das
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e ao
adolescente nas escolas da rede pública municipal de ensino.11.340,
de 07 de agosto de 2006, no art. 4° da Lei Federal n°
Parágrafo Único: o conceito de violência, para fins de execução, é
previsto no art 4° da Lei n° 13.230/2020: “Para os efeitos desta Lei,
sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, as formas de
violência são as definidas no art. 7° da Lei Federal n° 11.340, de 7 de
agosto de 2006, no art 4° da Lei Federal n° 13.431, de 4 de abril de
2017, e no art 6° da Lei Federal n° 13.819, de 26de abril de 2019”.
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção
da cultura;
II-Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
III- Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as
formas de violência;
IV- Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;
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