DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 77
Brasília - DF, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 19
Ministério da Economia .......................................................................................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 39
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 42
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 63
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 63
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 69
Ministério da Saúde................................................................................................................ 74
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 76
Ministério do Turismo............................................................................................................. 77
Ministério Público da União................................................................................................... 82
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 82
Poder Legislativo ..................................................................................................................... 96
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 97
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 99
.................................. Esta edição é composta de 110 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 25/4/2022 a
edição extra nº 76-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 866
(1)
ORIGEM
: ADI - 13166 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: EDUARDO MONTEIRO NERY (08376/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu da ação direta e deferiu,
parcialmente, o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Relator, para, na Lei
Complementar nº 10, de 29.4.92, do Estado de Sergipe: a) suspender a vigência da palavra
"preferencialmente" no parágrafo único do art. 6º, no _ 1º do art. 10, no _ 1º do art. 11,
no parágrafo único do art. 12 e no art. 14; b) suspender, nos _ _ 2º e 3º do art. 10, nos
_ _ 2º e 3º do art. 11, sem redução de texto, todas as interpretações que possibilitem a
nomeação para os cargos, neles referidos, de quem não seja ocupante de cargo de
carreira de Delegado de Polícia; c) suspender, no _ 4º do art. 11, a expressão "escolhidos
entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a
partir do 9º (nono) período"; d suspender também a vigência do art. 23. Também por
unanimidade, indeferiu a medida liminar de suspensão do parágrafo único do art. 7º, do
parágrafo único do art. 8º, do _ 2º do art. 9º e dos Anexos I, II e III. Votou o Presidente.
Plenário, 14.12.95._ (Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Marco
Aurélio)._
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta,
e, na parte conhecida, julgou-a parcialmente procedente para: (a) confirmando a cautelar,
declarar inconstitucionais a expressão "preferencialmente" contida nos arts. 6º, parágrafo
único; 10, § 1º; 11, § 1º; 12, parágrafo único; e 14, parágrafo único; o trecho "escolhidos
entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a
partir do 9º (nono) período" constante do art. 11, § 4º, bem assim o art. 23 da Lei
Complementar n. 10/1992 do Estado de Sergipe; e conferir interpretação conforme à
Constituição Federal aos §§ 2º e 3º do art. 10 e aos §§ 2º e 3º do art. 11, a fim de
explicitar que os cargos neles dispostos serão ocupados exclusivamente por delegados de
polícia de carreira; e (b) diferentemente do que proclamado pelo Colegiado por ocasião
do exame em sede cautelar, atribuir ao § 2º do art. 9º interpretação conforme à
Constituição Federal, de modo a explicitar que os cargos nele dispostos serão ocupados
exclusivamente por delegados de polícia de carreira, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.090
(2)
ORIGEM
: ADI - 162366 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO (15641/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, na parte
conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.100
(3)
ORIGEM
: ADI - 165020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
A DV . ( A / S )
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 395289/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, na parte
conhecida, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.725
(4)
ORIGEM
: ADI - 59067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO NOVO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: FERNANDO BARBOSA MARCONDES DE CARVALHO (50667/RJ)
Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 10.09.2009.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação
direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 46 e 57-C da Lei Complementar nº 15/80 do Estado
do Rio de Janeiro, na redação dada pela Lei Complementar estadual nº 111/2006, e modulou os efeitos
da decisão, com respaldo no art. 27 da Lei nº 9.868/90 e na esteira do quanto decidido pela Corte na ADI
nº 3.551, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/6/20, publicado em 19/8/20, para determinar que os
valores recebidos com base nas normas ora declaradas inconstitucionais passem a ser pagos como
vantagem nominalmente identificada - VPNI, até que os respectivos valores sejam absorvidos por
aumentos futuros, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.683
(5)
ORIGEM
: 5683 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: BRUNO TEIXEIRA DUBEUX (114563/RJ)
A DV . ( A / S )
: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (102246/RJ)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME JALES SOKAL (156191/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA CEDAE - ASEAC
A DV . ( A / S )
: SUELI KOLLING (22424/RJ)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTO
BÁSICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO
A DV . ( A / S )
: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (106115/RJ)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO E TRATAMENTO DE ESGOTO DE NITEROI E REGIÃO
A DV . ( A / S )
: FLAVIO GUSE DE AGUIAR (129822/RJ)
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmando a medida cautelar concedida, julgou
parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para dar
interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.529/2017, do Estado do Rio de
Janeiro, para afastar entendimento que conduza à conclusão de que a operação de crédito
autorizada pela referida lei poderá ser realizada junto a instituições financeiras estatais para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, ficando prejudicados os
embargos de declaração opostos pelos requerentes em face da decisão que deferiu a medida
cautelar, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça, que conhecia da
ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, com eficácia ex nunc,
unicamente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 2º, e 5º, caput, da Lei nº
7.529/2017 do Estado do Rio de Janeiro, com a revogação da medida cautelar anteriormente
deferida pelo Ministro Relator, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos contra
a decisão cautelar e propondo, ainda, fixação de tese. O Ministro Edson Fachin acompanhou o
Relator com ressalvas. Falaram: pela requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Beatriz Veríssimo
de Sena; e, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Emerson Barbosa
Maciel, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.510
(6)
ORIGEM
: 5410 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
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