DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar, com efeitos prospectivos, a inconstitucionalidade da expressão "o
Chefe da Polícia Civil" constante do art. 106, I, b, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.963
(7)
ORIGEM
: 6963 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 9º, 10, caput, e 12, §§ 1º, 2º e 3º,
c/c os anexos I, II e VII, item XXXIII, da Lei Complementar 1.056/2020, de Rondônia, na parte
em que preveem a existência de cargos em comissão de Assistente Técnico, Assistente
Parlamentar, Assistente Especial de Gabinete, Secretária de Apoio, Secretária de Gabinete e
Assessor no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.965
(8)
ORIGEM
: 6965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou,
pelo
requerente, o
Dr. Miguel
Novaes. Plenário,
Sessão Virtual
de 8.4.2022
a
20.4.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.968
(9)
ORIGEM
: 6968 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO VERDE
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
A DV . ( A / S )
: MARIA MARTA DE OLIVEIRA (58880/SP)
A DV . ( A / S )
: LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR (68637/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal,
por
unanimidade,
julgou improcedente
o
pedido
formulado na ação direta, prejudicado o pedido de tutela incidental, nos termos do voto
do Relator. Falaram: pelo interessado Senado Federal, o Dr. Breno Righi; e, pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Daniel Rocha de Farias, Advogado da União. Plenário,
Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.577
(10)
ORIGEM
: 6577 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (14005/DF, 389410/SP)
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
E M B D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS
ESTADUAIS - FEBRAFITE
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ,
389419/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO
NACIONAL
DO
FISCO
ESTADUAL
E
DISTRITAL
-
F E N A F I S CO
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF)
A DV . ( A / S )
: THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.999
(11)
ORIGEM
: 6999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
E M BT E . ( S )
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.4.2022 a 20.4.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.637
(12)
ORIGEM
: 5637 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DA
UNIÃO - CNPG
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL
DE
JUSTIÇA
DO
DISTRITO
FEDERAL
E
TERRITÓRIOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PRAÇAS,
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS - ANASPRA
A DV . ( A / S )
: MARIO LUCIO QUINTAO SOARES (30856/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DE SÃO PAULO - ADPESP
A DV . ( A / S )
: ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN (250035/SP)
A DV . ( A / S )
: AGNALDO APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA (259673/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPESP
A DV . ( A / S )
: CRISTIANE GUEIROS DE SALES (351087/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia,
Gilmar Mendes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que declaravam a
constitucionalidade da Lei do Estado de Minas Gerais n. 22.257, de 27 de julho de 2016, e,
por consequência, julgavam improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr.
Valmir Peixoto, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Lei
do Estado de Minas Gerais n. 22.257, de 27 de julho de 2016, e, por consequência,
julgou improcedente a presente ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI DO
ESTADO DE MINAS GERAIS N. 22.257/2016. AUTORIZAÇÃO DE LAVRATURA DE TERMO
CIRCUNSTANCIADO POR INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POSSIBIL I DA D E .
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÕES. AÇÃO DIRETA
JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa,
nem é atividade privativa da polícia judiciária. Precedentes.
2. No âmbito da competência concorrente, Estados e Distrito Federal têm
competência para definir as autoridades legitimadas para a lavratura do termo circunstanciado.
3. Como não há atribuição privativa de delegado de polícia ou mesmo da
polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, norma estadual que atribui
essa competência à polícia militar não viola a divisão constitucional de funções entre os
órgãos de segurança pública.
4. Ação direta julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.189
(13)
ORIGEM
: 6189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR)
A DV . ( A / S )
: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO (64074/DF, 22832/PR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 15.433/07 do
Estado do Paraná, bem como das Leis estaduais nºs 13.981/2002 e 12.362/1998, das
Resoluções nºs 97/1990 e 51/1989 da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e do
Decreto Legislativo nº 7/1994, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Vinculação das remunerações dos cargos
de Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e membros da Assembleia Legislativa
ao valor do subsídio de Ministro do STF e Deputado Federal. Inconstitucionalidade. 3.
Precedentes: ADI 3461, ADI 3480 e ADI 4009. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 15.433/07, do Estado do
Paraná, bem como das Leis estaduais nºs 13.981/2002 e 12.362/1998, das Resoluções nºs
97/1990 e 51/1989 da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e o Decreto Legislativo nº
7/1994.
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