DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 25, DE 13 DE ABRIL DE 2022
O CHEFE, SUBSTITUTO, DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
E SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das
atribuições
que lhe
compete o
item
i do
Art.
266 do
Regimento Interno
das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº.
561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com
base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º
e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no
âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.001401/2022-31
constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR / CADASTRAR no PNSE com o nº. 03.04.22 o Médico Veterinário
ARIEL OLIVEIRA DOS SANTOS com inscrição no CRMV-BA sob nº 7.382-VP(BA), para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e
Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30
de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018,
e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da
Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da
SFA/BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DOUGLAS HONORIO
PORTARIA Nº 26, DE 19 DE ABRIL DE 2022
O CHEFE, SUBSTITUTO, DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
E SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das
atribuições
que lhe
compete o
item
i do
Art.
266 do
Regimento Interno
das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº.
561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com
base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º
e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no
âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº 21012.003791/2022-84
constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR / CADASTRAR no PNSE com o nº. 04.04.22 o Médico Veterinário
DANIEL ALVES PIRES com inscrição no CRMV-BA sob nº 6.683-VP(BA), para execução das
atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e Erradicação do
Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de
2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da
SFA/BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DOUGLAS HONÓRIO
PORTARIA Nº 27, DE 19 DE ABRIL DE 2022
O CHEFE, SUBSTITUTO, DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
E SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das
atribuições
que lhe
compete o
item
i do
Art.
266 do
Regimento Interno
das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº.
561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com
base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º
e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no
âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº 21012.003803/2022-71
constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR / CADASTRAR no PNSE com o nº. 05.04.22 o Médico Veterinário
EUGÊNIO SOUZA KÜNG com inscrição no CRMV-BA sob nº 5.911-VP(BA), para execução das
atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e Erradicação do
Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de
2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da
SFA/BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DOUGLAS HONÓRIO
PORTARIA Nº 28, DE 25 DE ABRIL DE 2022
O CHEFE, SUBSTITUTO, DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
E SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das
atribuições
que lhe
compete o
item
i do
Art.
266 do
Regimento Interno
das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº.
561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com
base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º
e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no
âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº 21012.003846/2022-56
constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR / CADASTRAR no PNSE com o nº. 06.04.22 o Médico Veterinário
SILVIA GORETE PEREIRA DE SOUZA com inscrição no CRMV-BA sob nº 6.858-VP(BA), para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e
Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30
de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018,
e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da
Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da
SFA/BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DOUGLAS HONÓRIO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO DE JANEIRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 278 de 05/04/2022, publicada no Diário Oficial da União de
08/04/2022 na Edição nº 68, Seção 1 Página 29; onde se lê: Mauricio Dias Augusto dos
Santos, leia-se: Fernando Ramalho Gomes.
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 48, DE 20 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE RONDÔNIA, no
uso da competência que lhe foi atribuída pelo item VII, do artigo 292, do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018
e Portaria Ministerial nº 1.630, de 05 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da
União nº 129, de 07 de julho de 2016, em conjunto com o Decreto de 11 de novembro de
2011, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 1859, de 22 de novembro de
2011, resolve:
- Art. 1º - Conceder a renovação do credenciamento da empresa H. DE
OLIVEIRA PINTO EIRELI EPP, CNPJ nº 13.206.748/0001-97, localizada na Rua Uruguai, nº
350, Bairro Nova Porto Velho, Porto Velho/RO, CEP 76.820-078, sob o número BR RO 0624,
para realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional
de vegetais e suas partes, nas modalidades: I - fumigação com brometo de metila: b)
fumigação em contêiner; II - fumigação com fosfina: a) fumigação sob câmara de lona, b)
fumigação em contêiner, c) fumigação em porão de embarcação, d) fumigação em silo
hermético; IV - tratamento térmico: a) por calor: 3. secagem em estufa.
- Art. 2º- O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de 5
(cinco) anos, podendo ser renovado mediante solicitação do interessado, desde que
requerido cento e vinte dias antes do seu vencimento, e homologado pelo serviço técnico
competente da SFA-RO.
- Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE VALTERLINS CALAÇA MARCELINO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 565, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Altera o Anexo da Instrução Normativa SDA nº 17, de
7 de abril de 2006, que aprova no âmbito do
Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano
Nacional de Prevenção de Influenza Aviária e de
Controle e Prevenção da doença de Newcastle.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts.
24 e 68 do Anexo I do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2016, e o que consta do Processo
21000.109129/2021-95, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SDA nº 17, de 7 de abril de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"ANEXO
...................................................................................................................................
Art. 11.......................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................
§ 1º - B Quando o trânsito interestadual for exclusivo para a finalidade abate
imediato, não será exigida a certificação de livre para Micoplasma e Salmonella.
...................................................................................................................................
§ 6º Para o trânsito interestadual, as aves de descarte de reprodução e de
postura de ovos para consumo devem ser destinadas a estabelecimentos sob o serviço de
inspeção oficial e a emissão de Guia de trânsito Animal (GTA) fica condicionada à
comprovação pelo abatedouro quanto à disponibilidade para o recebimento e abate das
aves.
..................................................................................................................................
Art. 11 - A O trânsito de esterco, cama de aviário, ovos incubados descartados
e demais resíduos da incubação e de animais mortos deve estar acompanhado de
documento definido em legislação específica, quando da ocorrência de doenças de
controle do Programa Nacional de Sanidade Avícola.
Parágrafo único. Quando a propriedade estiver sob restrição de movimentação,
devido a ocorrência de caso suspeito, provável ou confirmado de Influenza aviária (IA) e
doença de Newcastle (DNC), o trânsito especificado no caputfica condicionado à
autorização do serviço veterinário oficial." (NR)
Art.2º Fica revogado o § 8º do art. 11 do Anexo da Instrução Normativa SDA nº
17, de 7 de abril de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 1º de junho de 2022.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA

                            

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