DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO Nº 5.735, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Autoriza a Embaixada da República da Turquia a realizar operação temporária
de equipamentos de radiocomunicação, durante visita do(a) Senhor Mevlüt Çavusoglu,
Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Turquia, nas cidades de Brasília/DF e
São Paulo/SP, no período de 23/04/2022 a 25/04/2022.
CRISTIAN CHARLES MARLOW
Gerente
Substituto
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MD/MCTI Nº 2.309, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Revoga a
Portaria Interministerial
MD/MCTI nº
2.151, de 2 de outubro de 2015.
OS MINISTROS DE ESTADO DA DEFESA E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da
Constituição Federal, observando o disposto no inciso I do art. 6º e no inciso II do art. 8º
do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº 60080.000405/2021-60, resolvem:
Art. 1º Fica revogada a Portaria Interministerial MD/MCTI nº 2.151, de 2 de
outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 190, Seção 1, página 13, de 5 de
outubro de 2015.
Art. 2º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA
Ministro de Estado da Defesa
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
PORTARIA EMCFA-MD Nº 2.220, DE 18 DE ABRIL DE 2022
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, conforme o
disposto do art. 16 do Regulamento da Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas, aprovado pela Portaria Normativa nº 65/GM-MD, de 16 de julho de 2020, e o
Processo Administrativo nº 60080.000169/2022-62, resolve:
Conceder a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas às
personalidades militares a seguir relacionadas:
- Tenente-Brigadeiro do Ar HUDSON COSTA POTIGUARA; e
- Almirante de Esquadra ANDRÉ LUIZ SILVA LIMA DE SANTANA MENDES.
Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA SG-MD Nº 2.267, DE 20 DE ABRIL DE 2022
O SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, tendo em vista o disposto no
art. 1º, parágrafo único, da Portaria GM-MD nº 729, de 11 de fevereiro de 2022, e de
acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60010.000188/2021-31, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado por sessenta dias, a contar de 12 de abril de 2022, o
prazo para a conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho constituído na forma da
Portaria GM-MD nº 5.149/GM-MD, de 14 de dezembro de 2021, com a finalidade de
propor a estrutura e as ações de Segurança da Informação no âmbito da administração
central do Ministério da Defesa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO JOSÉ PEREIRA
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER Nº 278/GC4, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Estabelece condições para os descontos em Folha
de Pagamento dos militares
e pensionistas de
militares no âmbito do Comando da Aeronáutica, e
dá outras providências.
Protocolo COMAER nº 67000.003262/2022-11
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos
incisos XIV e XVIII do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica,
aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no
art. 16 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, na Lei n° 10.559,
de 13 de novembro de 2002, na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e
considerando o que consta do Processo nº 67000.001709/2022-27, resolve:
Seção I
Condições Gerais dos Descontos em Folha de Pagamento
Subseção I
Das Definições
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e os procedimentos para o
processamento dos descontos em Folha de Pagamento no âmbito do Comando da
Aeronáutica (COMAER).
Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria:
I - APLICATIVO INFORMATIZADO DE GERENCIAMENTO DE CONSIGNAÇÕES
(AGC): é o programa informatizado, com acesso exclusivo pela rede mundial de
computadores,
disponibilizado
para
uso das
Entidades
Consignatárias,
Unidades
Pagadoras,
Órgãos Centrais
e Executivos
dos sistemas
a cargo
da Diretoria
de
Administração da Aeronáutica (DIRAD), e usuários militares e pensionistas de militares,
para averbação de descontos e controle de margem consignável;
II - DESCONTOS: são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os
proventos do militar, bem como a pensão do pensionista de militar, para cumprimento
de obrigações assumidas em conformidade com esta Portaria ou impostas em virtude de
determinação judicial, disposição de lei ou regulamento, sendo classificados em
descontos obrigatórios ou descontos autorizados, de acordo com o art. 4º desta
Portaria;
III - DESCONTO INTERNO: é o desconto, obrigatório ou autorizado, decorrente
de despesas impostas por disposição de lei ou regulamento, ou ainda assumidas por
militar ou pensionista de militar, referentes a serviços internos disponibilizados pelas
Organizações Militares (OM) do COMAER, incluindo-se as indenizações de serviços
públicos;
IV - DESCONTO EXTERNO OU CONSIGNAÇÃO: é o desconto em favor de
Entidade Consignatária (EC), devidamente credenciada pelo COMAER, ou em favor de
terceiros (tal como o desconto oriundo de reserva de margem para aluguel) e
expressamente autorizado pelo consignante, nos termos desta Portaria ou normas
complementares;
V - CONSIGNANTE: o militar ou o pensionista de militar, conforme art. 3º
desta Portaria, cuja Folha de Pagamento esteja ativa no Sistema de Pagamento de
Pessoal da Aeronáutica (SISPAGAER) e que tenha estabelecido com a EC relação jurídica
que autorize a consignação;
VI - ENTIDADE CONSIGNATÁRIA (EC): pessoa jurídica de direito público ou
privado,
devidamente credenciada
junto ao
COMAER,
beneficiária dos
descontos
obrigatórios ou autorizados pelo consignante, em decorrência de relação jurídica
estabelecida entre as partes;
VII - MARGEM CONSIGNÁVEL (MC): é o valor máximo que o militar e o
pensionista de militar podem comprometer com descontos, obrigatórios ou autorizados,
em Folha de Pagamento;
VIII - UNIDADE PAGADORA DE PESSOAL (UPAG): Organização do COMAER que
promove, mediante publicação de matéria financeira de pessoal em Boletim Interno,
inclusão, exclusão e alteração na Folha de Pagamento do pessoal;
IX - ELEMENTO DE LIGAÇÃO TITULAR (ELT): representante de Entidade
Consignatária designado para funcionar como contato e coletor das informações com a
DIRAD, por meio da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (SDPP) ou da Diretoria de
Administração do Pessoal (DIRAP);
X - ELEMENTOS DE LIGAÇÃO SUPLENTES (ELS): representantes de Entidades
Consignatárias designados para substituírem, de forma eventual, o Elemento de Ligação
Titular;
XI
- COMISSÃO
PERMANENTE
DE
CREDENCIAMENTO (CPC):
comissão
designada, por Portaria do Diretor da DIRAD, para conduzir os trabalhos relativos à
habilitação e ao credenciamento das EC;
XII - CONSIGNAÇÃO SUSPENSA: é a situação do AGC em que uma consignação
encontra-se temporariamente sem a ocorrência do desconto em Folha de Pagamento,
mantendo-se a
reserva da
margem consignável no
valor correspondente
ao da
parcela;
XIII - DESCONTO EXCLUÍDO: é a situação do SISPAGAER em que um desconto
se encontra definitivamente fora da Folha de Pagamento;
XIV - CONSIGNAÇÃO LIQUIDADA: é a situação em que uma consignação foi
considerada paga no AGC e gerou a exclusão do desconto na Folha de Pagamento;
XV - CONSIGNAÇÃO EM ESTOQUE: é a reserva da margem consignável no
AGC, relativa ao desconto excluído temporariamente da Folha de Pagamento, em função
de insuficiência de margem consignável. A manutenção da consignação em estoque está
amparada no fato de o consignante ter autorizado a Entidade Consignatária a proceder
a reserva da margem, mediante contrato bilateral;
XVI - REIMPLANTE AUTOMÁTICO: é o retorno do desconto em estoque à
Folha de
Pagamento, mediante
opção da Entidade
Consignatária no
AGC, após
regularizada a situação que gerou a insuficiência de margem consignável;
XVII - PORTABILIDADE DE RESERVA
DE MARGEM CONSIGNÁVEL: é a
transferência da reserva da margem consignável de uma EC para outra, por solicitação
do consignante. Esta portabilidade implica a liquidação da consignação da EC de origem
e a inclusão de uma nova consignação no AGC para a EC de destino;
XVIII - PERÍODO DE PROCESSAMENTO NO AGC: é o intervalo entre o dia 5,
inclusive, do mês corrente e o dia 4, inclusive, do mês subsequente;
XIX - PERÍODO DE PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO: é o período
definido no Calendário de Atividades da SDPP para processamento da Folha de
Pagamento;
XX - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO (ADE): é o registro digital da reserva de MC
no AGC. A ADE possui numeração única e sequencial, contendo nove dígitos. O número
de ADE é o parâmetro utilizado para definir a antiguidade entre as consignações
registradas no AGC;
XXI -
NATUREZA DE DESCONTO: é
cada um dos tipos
de desconto
relacionados no § 2º do art. 4º desta Portaria;
XXII - TERMO DE OCORRÊNCIA: documento previsto na Instrução do Comando
da Aeronáutica (ICA) 177-3 - Gerenciamento da Operação dos Descontos em Folha de
Pagamento - utilizado pelo Consignante para formalizar reclamações ou ocorrências
contra EC;
XXIII - RECEITA A ANULAR POR TRANSFERÊNCIA (RAT): Tendo em vista que os
descontos em contracheque configuram receitas para os respectivos beneficiários (OM,
EC, etc), RAT é a anulação de tais receitas decorrentes de descontos ocorridos após o
direito à remuneração ter cessado, conforme estabelecido em legislação, e ainda assim
ter havido o processamento indevido da Folha de Pagamento do militar ou do
pensionista. Os valores referentes às RAT serão deduzidos do montante mensal a ser
repassado às OM, às EC ou aos demais destinatários ou recolhidos por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU);
XXIV - PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE CREDENCIAMENTO:
militar designado, por Portaria do Diretor da DIRAD, para conduzir os trabalhos relativos
à habilitação e ao credenciamento das EC;
XXV - ENCARGOS DE PROCESSAMENTO: taxa referente à indenização do custo
com o processamento dos descontos autorizados e incluídos em Folha de Pagamento;
XXVI - ENCARGOS DE MANUTENÇÃO: taxa referente à manutenção e ao
suporte do aplicativo utilizado para gerenciamento das consignações; e
XXVII - CÓDIGO ÚNICO: é a senha utilizada uma única vez (token) para
autorização da reserva de margem consignável para contratação de assistência financeira
ou empréstimo pessoal ou ainda para autorizar outras funcionalidades do sistema de
forma a garantir maior segurança das operações.
Art. 3º Podem ser consignantes:
I - o oficial, o aspirante-a-oficial, o cadete, o suboficial, o sargento e os alunos
do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR) e da Escola de Especialistas
de Aeronáutica (EEAR);
II - o cabo, o taifeiro, o soldado de 1ª classe e o soldado de 2ª classe
engajado;
III - o militar da reserva remunerada e o militar reformado;
IV - o pensionista de militar; e
V - o anistiado político.
Parágrafo único. Na Folha de Pagamento de militar temporário ou sem
estabilidade, somente poderão ser consignados descontos relativos a prestações de
empréstimos pessoais cujos prazos não ultrapassem o seu período de engajamento ou
reengajamento, sendo de inteira responsabilidade da EC a concessão de empréstimos
com prazo entre a data final do engajamento e a data limite de permanência do militar
no serviço ativo.
Art. 4° Os descontos em Folha de Pagamento são classificados em
obrigatórios ou autorizados.
§ 1° São descontos obrigatórios, na seguinte ordem de prioridade, conforme
definido em legislação própria:
I - contribuição para a Pensão Militar;
II - contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar e Social (AMHS) do
militar;
III - indenização pela prestação
de assistência médico-hospitalar, por
intermédio de Organização Militar (OM);
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme
previsto em lei;
V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do
Ministro de Estado da Defesa;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial (PNR),
conforme estabelecido em regulamento; e
VIII - multa por ocupação irregular de PNR, conforme estabelecido em
regulamento.
§ 2º
São descontos
autorizados aqueles efetuados
em favor
de EC
credenciadas junto ao COMAER, de OM do Comando da Aeronáutica, ou de terceiros,
com a devida autorização do consignante, formalizada por intermédio de documento
apropriado, relativos às seguintes naturezas de desconto:
I - as prestações relativas aos financiamentos referentes à aquisição, reforma
ou construção de imóveis residenciais intermediados pela Caixa de Financiamento
Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe), ou demais instituições financiadoras de imóveis;
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