DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 20 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 08/05/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento
nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de
direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 575 - DAURIONE DE OLIVEIRA COBE FONSECA, rio Piranhas ou Açu, Município de
Açu/RN, irrigação.
Nº 576 - LUCINALDO DA SILVA, rio Piranhas ou Açu, Município de Alto do Rodrigues/RN,
irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está
disponível no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO SUDECO Nº 91, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Autoriza a dedução do percentual de 4% (quatro por
cento)
do
valor
total dos
recursos
a
serem
transferidos, por força de convênios celebrados no
âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do
Centro-Oeste - Sudeco, para custeio das atividades de
acompanhamento
do
objeto
pactuado,
pelo
concedente,
conforme
art.
54
da
Portaria
Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO - OESTE, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei
Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, e pelo Decreto nº 8.277, de 27 de junho de
2014, e, ainda, considerando o disposto no art. 54 da Portaria Interministerial nº 424, de 30
de dezembro de 2016, e no art. 92, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Aplicar o percentual de 4,0% (quatro por cento) do valor total dos recursos
financeiros a serem transferidos aos convenentes, para a execução de convênios que tenham
como objeto a Execução de Obras e Serviços de Engenharia, celebrados no exercício de 2022,
no âmbito desta Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 25 DE ABRIL DE 2022
Processo nº 17944.103342/2020-85
Interessado: Camboriú/SC.
Assunto: Alteração contratual (primeiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito
interno (Contrato de Financiamento nº 0543222-75), com garantia da União, celebrada em
22/12/2020 entre o Município de Camboriú/SC e a Caixa Econômica Federal, no valor de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cujos recursos são destinados à execução de
despesa de capital - requalificação da Avenida João Acácio Simas, no âmbito do Programa
FINISA .
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim como o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de
novembro de 2002, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima
mencionado.
PAULO GUEDES
Ministro
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA ME Nº 3.478, DE 20 DE ABRIL DE 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de abril de 2022, Seção 1, página 32,
Onde se lê "O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e considerando os desígnios do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, em especial de seu art. 8º, resolve:",
Leia-se "O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, resolve:"
§1º Os recursos financeiros oriundos da dedução na forma do caput serão
destinados ao custeio das despesas administrativas e dos serviços da concedente para
operacionalização da execução e da fiscalização dos respectivos convênios, conforme
cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente.
§2º Não se aplica a dedução de que trata o caput aos convênios celebrados
com recursos oriundos de emendas impositiva individual e de bancada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2022.
NELSON VIEIRA FRAGA FILHO
Superintendente
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 328, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Altera os Anexos IV, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou
a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de
2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 58/10, 29/15, 30/15, 08/21, 11/21 e 12/21 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nºs 49/19 e 16/21,
do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343 de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980, que
instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazo a seguir discriminados:
.
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
D ES C R I Ç ÃO
Q U OT A
UNIDADE QUOTA
ENQUADRAMENTO ANEXO
RES. GMC 49/19
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
.
3921.12.00
001
0
Ex 001 - Espumas de poli(cloreto de vinila) (PVC) com comprimento igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual
a 2000 mm, largura igual ou superior a 200 mm e inferior ou igual a 1500 mm e densidade igual ou superior a 60
kg/m³ e inferior ou igual a 100 kg/m³, utilizadas no processo de fabricação de pás eólica
227.772
metros quadrados
Art. 2º Inciso 3
01/05/2022
01/04/2023
.
8540.71.00
-
0
--Magnétrons
3.000
toneladas
Art. 2º Inciso 1
01/05/2022
01/04/2023
§ 1º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as
resoluções discriminadas neste artigo.
§ 2º As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.
Art. 2º Ficam alteradas no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as datas de vigência conforme abaixo discriminado:
.
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
D ES C R I Ç ÃO
Q U OT A
UNIDADE QUOTA
ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
.
2833.11.10
001
0
Sulfato Dissódico Anidro
455.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 2
07/11/2021
05/05/2022
.
3804.00.20
-
0
Lignossulfonato
72.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 1
14/09/2021
13/09/2022
.
7506.20.00
001
0
Chapas, tiras e folhas de níquel
2.500
Toneladas
Art. 2º Inciso 1
14/09/2021
13/09/2022
.
9018.90.69
001
0
Braçadeiras para monitores de pressão arterial
2.500.000
Unidades
Art. 2º Inciso 1
18/09/2021
17/09/2022
Art. 3º Fica excluído do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto a seguir discriminado.
.
NCM
Nº EX
.
0901.21.00
001
Art. 4º Ficam alteradas no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as quotas conforme abaixo discriminado:
.
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
D ES C R I Ç ÃO
Q U OT A
UNIDADE QUOTA
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
.
2833.29.60
-
2
Sulfato de Cromo
25.000
Toneladas
01/01/2022
31/12/2022
.
2902.43.00
-
0
--p-Xileno
300.000
Toneladas
01/01/2022
31/12/2022
.
3206.11.10
001
0
- Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou
combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos,
apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1
11.600
Toneladas
01/01/2022
31/12/2022
§ 1º Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia em relação às quotas de importação de que tratam as
resoluções discriminadas neste artigo.
§ 2º As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no parágrafo anterior devem ser deduzidas das quotas discriminadas nos Anexos a esta Resolução.
Art. 5º Fica alterado o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, nos termos abaixo discriminados:
.
NCM
Nº EX
ALÍQUOTA (%)
D ES C R I Ç ÃO
Q U OT A
UNIDADE QUOTA
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
.
0303.53.00
-
0
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*),
anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
60.000
Toneladas
01/01/2022
30/06/2022
.
0303.53.00
-
0
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*),
anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
60.000
Toneladas
01/07/2022
31/12/2022
Art. 6º Fica sem efeito o inciso XLIII do art. 3º da Resolução Gecex nº 272, de 2021.
Art. 7º Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, a partir da data de publicação da presente resolução, o produto discriminado a seguir:
.
NCM
Nº Ex
.
9302.00.00
-
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