DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º Ficam alteradas no Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, as alíquotas abaixo discriminadas:
.
NCM
Nº EX
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA (%)
INÍCIO DA VIGÊNCIA
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
.
8471.30.12
-
De peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2
12,8
01/05/2022
-
.
8471.70.10
-
De discos magnéticos
6,4
01/05/2022
-
.
8471.70.90
-
Outras, incluídas as combinações de unidades de, pelo menos, dois dos itens precedentes
7,2
01/05/2022
-
.
8517.62.34
-
Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)
12,8
01/05/2022
-
.
8517.62.39
-
Outros
12,8
01/05/2022
-
.
8517.62.72
-
De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones
12,8
01/05/2022
-
.
8517.79.00
-
-- Outras
7,2
01/05/2022
-
Art. 9º Ficam revogadas as seguintes Resoluções Gecex:
I - nº 217, de 19 de julho de 2021;
II - nº 246, de 9 de setembro de 2021; e
III - nº 316, de 18 de março de 2022.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor:
I - imediatamente, em relação aos arts. 6º e 7º; e
II - em 1º de maio de 2022, em relação aos demais dispositivos.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CMN nº 5.001, de 24 de março de 2022, publicada no DOU em
28 de março de 2022, seção 1, páginas 37-43, proceder às seguintes retificações:
Onde se lê:
"Art. 17. A emissão da LIG deve ser realizada por meio do registro
constitutivo em depositário central autorizado a exercer a atividade pelo Banco Central
do Brasil, nos termos da Lei nº 12.810, de 2013.
§ 1º O registro mencionado no caput deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - a denominação "Letra Imobiliária Garantida";
II - a identificação da instituição financeira emitente;
III - a identificação do titular;
IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;
V - o valor nominal;
VI - a data de vencimento;
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em
índices ou taxas de conhecimento público;
IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
XI - a identificação da carteira de ativos;
XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que
integram a carteira de ativos;
XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a carteira de ativos, nos termos
da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
XIV - a identificação do agente fiduciário, especificando suas obrigações,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua
destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;
XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;
XVI - as regras e condições do Regime Especial de Amortização de que trata
o Capítulo IV;
XVII - o Plano de Transição da Administração da Carteira de Ativos, de que
trata o Capítulo VIII, Seção I, Subseção V;
XVIII - as condições de resgate antecipado e de recompra das LIGs;
XIX - a proporção dos valores das operações de crédito imobiliário referidas
no art. 20, relativamente ao valor total de créditos imobiliários da carteira de ativos,
indicando o perfil da carteira conforme a predominância do tipo de operação de crédito
imobiliário, e destacando sua natureza residencial ou não residencial; e
XX - o Termo de Emissão de LIG.
§ 1º Para fins do disposto no art. 15, o registro deve conter as seguintes
informações adicionais:
I - identificação do Programa de Emissão de LIG;
II - valor nominal total do Programa de Emissão de LIG, quando houver;
e
III - prazo do Programa de Emissão de LIG, quando houver.
§ 2º O registro de uma série de LIG deverá conter as seguintes informações
adicionais referentes à série emitida:
I - identificação da série; e
II - números de ordem das LIGs que compõem a série emitida.
§ 3º Para fins do disposto no caput, inciso XIII, devem constar no registro
mantido pelo depositário central informações que permitam identificar:
I - a constituição do regime fiduciário sobre os ativos que integram a carteira
de ativos;
II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos
ativos da carteira de ativos submetida ao regime fiduciário; e
III - a afetação dos ativos que integram a carteira de ativos como garantia
das LIGs."
Leia-se:
"Art. 17. A emissão da LIG deve ser realizada por meio do registro
constitutivo em depositário central autorizado a exercer a atividade pelo Banco Central
do Brasil, nos termos da Lei nº 12.810, de 2013.
§ 1º O registro mencionado no caput deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - a denominação "Letra Imobiliária Garantida";
II - a identificação da instituição financeira emitente;
III - a identificação do titular;
IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;
V - o valor nominal;
VI - a data de vencimento;
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em
índices ou taxas de conhecimento público;
IX - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
XI - a identificação da carteira de ativos;
XII - a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que
integram a carteira de ativos;
XIII - a instituição do regime fiduciário sobre a carteira de ativos, nos termos
da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
XIV - a identificação do agente fiduciário, especificando suas obrigações,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua
destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;
XV - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;
XVI - as regras e condições do Regime Especial de Amortização de que trata
o Capítulo IV;
XVII - o Plano de Transição da Administração da Carteira de Ativos, de que
trata o Capítulo VIII, Seção I, Subseção V;
XVIII - as condições de resgate antecipado e de recompra das LIGs;
XIX - a proporção dos valores das operações de crédito imobiliário referidas
no art. 20, relativamente ao valor total de créditos imobiliários da carteira de ativos,
indicando o perfil da carteira conforme a predominância do tipo de operação de crédito
imobiliário, e destacando sua natureza residencial ou não residencial; e
XX - o Termo de Emissão de LIG.
§ 2º Para fins do disposto no art. 15, o registro deve conter as seguintes
informações adicionais:
I - identificação do Programa de Emissão de LIG;
II - valor nominal total do Programa de Emissão de LIG, quando houver;
e
III - prazo do Programa de Emissão de LIG, quando houver.
§ 3º O registro de uma série de LIG deverá conter as seguintes informações
adicionais referentes à série emitida:
I - identificação da série; e
II - números de ordem das LIGs que compõem a série emitida.
§ 4º Para fins do disposto no caput, inciso XIII, devem constar no registro
mantido pelo depositário central informações que permitam identificar:
I - a constituição do regime fiduciário sobre os ativos que integram a carteira
de ativos;
II - a constituição de patrimônio de afetação, integrado pela totalidade dos
ativos da carteira de ativos submetida ao regime fiduciário; e
III - a afetação dos ativos que integram a carteira de ativos como garantia
das LIGs."
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
PAUTA DA 459-A SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA
A SER REALIZADA EM 5 DE MAIO DE 2022
A ser realizada na data a seguir mencionada, nos termos do inciso II do artigo 20-C
do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 211, de 13 de maio de
2020, na modalidade de videoconferência.
EM 05 DE MAIO DE 2022, QUINTA-FEIRA, ÀS 10H.
Relator: Thiago Paiva Chaves
001) 10372.100162/2020-24 - Embargos de Declaração
Partes: Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Embargado) e Ana
Paula Pereira Manique Correia (Embargante).
002) 10372.100245/2019-80 - Embargos de Declaração
Partes: Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Embargado), Eike
Fuhrken Batista (Embargante) e Flavio Galdino (OAB/MG 164.762) (Advogado).
Total de processos: 2 (dois).
a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao
Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSFN, página "Pautas de Julgamento"
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-financeiro-nacional/servicos/sessoes-de-julgamento),
para 
verificar 
se 
foi
eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou
efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à
data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura.
b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 3º do art. 22 do
Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016:
"Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se
concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e
reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação".
c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU DE
PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Conforme Portaria nº 7.891, de 20 de março de
2020, na redação dada pela portaria nº 17.304 de 21 de julho de 2020:
"Art. 1 (...)
§2o É indispensável a inscrição pelo formulário eletrônico disponibilizado na página
do CRSFN na internet, até 24 horas antes do dia da sessão:
I - das partes, advogados habilitados e demais legitimados que desejarem realizar
sustentação oral por videoconferência;
II - dos interessados em acompanhar a sessão do CRSFN na condição exclusiva de
ouvinte, até o limite de capacidade da ferramenta de tecnologia utilizada pelo CRSFN,
dispensando-se tal providência caso seja divulgado na página do CRSFN na internet link para a
transmissão da sessão em tempo real pela internet.;
§3o Os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento da sessão serão
atendidos na ordem cronológica de recebimento do formulário, devidamente preenchido, de
que trata §2o.
§4o Não será necessário o deslocamento presencial dos inscritos para a realização
de sustentação oral ou para o acompanhamento da sessão.
§5o As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes
pela Secretaria Executiva do CRSFN, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do
horário previsto para o início da sessão.
§6oSão de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte as condições das linhas
de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado
nas transmissões eletrônicas."
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-
recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-
preferencia)
d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do
formulário eletrônico disponível no website do CRSFN na página "Serviços> Envio de
Memorial", conforme Portaria nº 7.891, de 20 de março de 2020, na redação dada pela
portaria nº 17.304 de 21 de julho de 2020:
"Art. 1 (...)
§7o Os memoriais escritos deverão ser enviados através do formulário eletrônico
disponível no site do CRSFN, preferencialmente até 48 horas antes do dia da sessão.
§8oNão haverá reuniões presenciais para entrega de memoriais, facultando-se aos
interessados a solicitação de reuniões por videoconferência para tal finalidade, que deverá ser
endereçada à Secretaria Executiva, e estará condicionada à disponibilidade de agenda dos
membros do CRSFN."
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-
recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial)
Brasília-DF, 25 de abril de 2022.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral

                            

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