DOU 26/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, terça-feira, 26 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS INTERNACIONAIS
SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO
AO DESENVOLVIMENTO E MERCADOS INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 13 DE ABRIL DE 2022
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Parágrafo Único do art. 7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como
pelo art. 8º da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2021, resolve,
Com relação à Resolução da COFIEX nº 0047, de 13 de dezembro de 2021,
referente ao "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público
do Estado do Piauí" de interesse do Estado do Piauí, no que diz respeito: (i) à
contrapartida, onde se lê "no mínimo de 20% do total do Programa, leia-se: "no
mínimo de 10% do valor do financiamento; e (ii) à ressalva "b", onde se lê "A
contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário,
observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3. de 29 de maio de 2019", leia-se "A
contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário",
sem prejuízo dos demais termos da referida Resolução.
ERIVALDO ALFREDO GOMES
Secretário-Executivo da COFIEX
JOÃO LUIS ROSSI
Presidente da COFIEX
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL
PORTARIA Nº 3.504, DE 20 DE ABRIL DE 2022
A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL, DA
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DA
SECRETARIA
ESPECIAL DE
DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO
E MERCADOS,
DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º
Portaria nº 4.185, de 9 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 91,
de 14 de maio de 2019, com fundamento no art. 16, inciso I do Decreto nº 980, de
11 de novembro de 1993, resolve:
Objetivando a averbação da certificação do georreferenciamento, unificação
das matrículas 137622 e 138978 do 8ºCRI registradas em nome da Empresa Imobiliária
de Brasília - TERRACAP e de domínio da União por força da escritura de doação
(15751245), em conformidade ao §13 do Artigo 176 da Lei 6015/1973 declara,
Que os memoriais descritivos e mapas alusivos as coordenadas dos vértices
definidores dos limites do imóvel, cujos trabalhos técnicos realizados pelo profissional
de geomensura ROGÉRIO MARTINS , TRT CFT2201709812 (24043961), brasileiro, técnico
em agrimensura credenciado no SIGEF/INCRA sob a Sigla "DAY" e registro técnico no
Conselho Federal do Técnicos Industriais - CFT sob inscrição 56254989972/C R T 0 1 / D F,
inscrito no CPF/MF sob nº 562.549.899-72, corresponde de forma integral e inequívoca
as confrontações do imóvel objeto das matrículas 137622 e 138978 registradas no 8º
CRI/DF doados à União de acordo com escritura de doação em conformidade com
Inciso VII do Artigo 3º da Lei 5.861/1972.
SILVIA DE SOUSA BARBOSA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA INTERNA
PORTARIA AUDIT Nº 9, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Dá publicidade ao relatório de acompanhamento
do primeiro trimestre de
2022, referente à
atividade supervisionada por esta Unidade, do
Programa de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º
do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na
modalidade de Teletrabalho.
O COORDENADOR-GERAL DE AUDITORIA INTERNA E GESTÃO DE RISCOS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art.
358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso VIII do art. 23 da Portaria
RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, considerando o disposto no § 6º do art. 6º do
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Portaria MF nº 196, de 14 de junho
de 2016, e na Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Dar publicidade ao relatório de acompanhamento do primeiro
trimestre de 2022, referente à atividade supervisionada por esta Unidade, do Programa
de Gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de
1995, na modalidade de Teletrabalho, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. Os resultados individualizados por servidor serão divulgados
no Boletim de Serviço da RFB.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na Seção 1
do Diário Oficial da União.
GERSON D'AGORD SCHAAN
ANEXO ÚNICO
. AT I V I DA D E
META
R ES U LT A D O
. REALIZAR AUDITORIA INTERNA
1,00
1,02
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.001, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser
aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com
vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares
aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente
à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que
desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com
as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT DE Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 10 DE MAIO DE 2016,
SEÇÃO 1, PÁGINA 36)
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e
§ 1º, III, "a" e § 2º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB
nº 1.540, de 05 de janeiro de 2015).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a
ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica,
com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de
saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50,
de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT DE Nº 36,
DE 19 DE ABRIL DE 2016. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 10 DE MAIO DE 2016,
SEÇÃO 1, PÁGINA 36)
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e
§ 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item
52; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 (com redação
dada pela IN RFB nº 1.540, de 05 de janeiro de 2015).
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INEFICÁCIA PARCIAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU DE COMPENSAÇÃO.
É ineficaz a consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou
fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de
2021, art. 27, inciso XIV.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.002, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS
EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS
EMERGENTES. RETENÇÃO.
A hipótese de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 738
do RIR/2018 não abrange importâncias pagas às pessoas jurídicas em decorrência de
sentença arbitral.
A dispensa de retenção do IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, sobre
indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais abrange
somente as destinadas a reparar danos emergentes.
Para fins da dispensa de retenção pelo IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do
RIR/2018, é necessária a comprovação do montante do dano emergente. O mero acordo
entre as partes, mesmo que homologado por sentença arbitral, não supre a ausência dessa
comprovação.
A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos
emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do
valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto
no caput do art. 740 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 184,
DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
arts. 43 e 45; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 389 e 402; Lei nº 9.307, de 1996,
art. 31; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018),
arts. 738 e 740; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 2021, art. 34.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.001, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL
DE PRESUNÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE AMBIENTE DE TERCEIROS.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à
determinação da base de cálculo do imposto de renda apurado na forma do lucro
presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados
pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas
nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para essa finalidade, não são
considerados serviços hospitalares as
atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os
serviços prestados com utilização de ambiente
de terceiro, os serviços médico
ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços
médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para fazer jus ao percentual de presunção de 8% (oito por cento), a
prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito,
como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita
bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares,
estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

                            

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