Ceará , 27 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2941 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Art. 6º. O Comitê Municipal da Primeira Infância, em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, procederá ao Monitoramento das Ações do PMPI, semestralmente, para discussão dos avanços e dificuldades enfrentadas na execução do Plano. Art. 7º. O comitê Municipal da Primeira Infância, em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA, os órgãos governamentais do Executivo e Legislativo, os órgãos Judiciários, Conselho Tutelar e a sociedade Civil, procederá a Avaliação do PMPI anualmente, para revisão ou atualização das ações planejadas, pautadas nos indicadores estabelecidos nos relatórios semestrais de Monitoramento. Art. 8º. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PMPI, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de 2022. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha Publicada no Átrio Municipal em 22/04/2022 Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:6F51ACBD GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.622/2022, DE 22 DE ABRIL DE 2022. INSTITUI MESA DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE ENTRE O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR MEIO DE SUAS ENTIDADES SINDICAIS REPRESENTATIVAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Mesa de Negociação Permanente (MENP) entre o Poder Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores Públicos Municipais de Barbalha/CE, por meio de suas Entidades Sindicais Representativas. Parágrafo Único - Por decisão da MENP, poderão ser instituídas, em caráter temporário, com prazo definido, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, com o objetivo de discutir e estudar questões que exijam conhecimento técnico aprofundado ou que se afigurem de relevante interesse da MENP, visando subsidiar suas atividades e decisões. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E PRECEITOS DEMOCRÁTICOS Art. 2º Constituem objetivos da Mesa Municipal de Negociação Permanente: Estabelecer um canal permanente de negociação entre os Servidores Públicos Municipais representados por suas entidades sindicais e o Poder Executivo desta Municipalidade; Discutir e negociar a Pauta de Reivindicação dos Servidores Públicos Municipais apresentada por suas entidades sindicais representativas; Oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho; Celebrar acordos que reflitam consensos entre as partes, visando prevenir ou superar conflitos, ou ainda, garantir direitos, oportunizando avanços na política de gestão de pessoal do Município de Barbalha; Assegurar mecanismos que garantam o cumprimento do acordado entre as partes; Discutir e negociar Política Remuneratória, Carreira e Plano de Qualificação dos Servidores Municipais; Contribuir para a melhoria do desempenho e a eficácia profissional dos quadros funcionais, resolutividade dos serviços prestados à população; Art. 3º A Mesa Municipal de Negociação Permanente (MENP), instrumento legítimo de diálogo e de negociação, fundamenta-se nos seguintes princípios: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Finalidade e indisponibilidade do interesse público; Transparência e ética; Valorização do servidor; Liberdade sindical; Participação e urbanidade Qualidade na prestação dos serviços públicos; Art. 4º A Mesa Municipal de Negociação Permanente (MENP) adotará os seguintes preceitos democráticos de negociação: Ética, do respeito recíproco, da boa-fé e da honestidade de propósitos; Obrigatoriedade das partes em buscar a negociação como instrumento de solução de conflitos; Direito de acesso à informação; Legitimidade de representação e da adoção de procedimentos democráticos; CAPÍTULO II DA PAUTA DE NEGOCIAÇÃO Art. 5º As reivindicações e os respectivos cronogramas de reuniões serão selecionados e definidos pelos integrantes da Mesa Municipal de Negociação Permanente, abordando: Reivindicações administrativas, sociais e econômicas dos servidores municipais apresentadas por suas entidades sindicais representativas; Assuntos que visem à melhoria na prestação dos serviços públicos. § 1º. As pautas econômicas deverão ser apresentadas pelas entidades sindicais, preferencialmente, no último bimestre de cada ano. § 2º. A negociação do reajuste salarial anual e da fixação de vencimento básico dos servidores municipais dar-se-á com prioridade em relação às demais pautas econômicas, devendo as tratativas se iniciar em Reunião Ordinária da MENP no último bimestre de cada ano; § 3º. Na primeira Reunião Ordinária de Fevereiro de cada ano, a Grupo de Trabalho Sindical apresentará suas prioridades de pautas específicas setoriais com cronograma para negociação. § 4º. O tratamento que objetive a instituição e revisão de carreiras será realizado com auxílio de Grupo de Trabalho, o qual terá o prazo de 6 (seis) meses para apresentar suas propostas. CAPÍTULO III DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO Art. 6º É obrigatória a participação e a assinatura da entidade sindical representante legal da categoria para a celebração de acordo. Art. 7º Os acordos firmados são bi ou multilaterais, comprometendo as partes no cumprimento das providências, para sua efetivação, e no zelo, para sua manutenção. Art. 8º Os instrumentos de acordos firmados pelas partes constarão, obrigatoriamente: Objeto e seu detalhamento; Abrangência; Prazos; Vigência; Art. 9º Compete à Administração Pública adotar as providências administrativas para efetivação do acordo e, quando for o caso, encaminhar as propostas normativas que disciplinem o acordado para apreciação do Poder Legislativo. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DA MENPFechar