DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2941 
 
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Art. 6º. O Comitê Municipal da Primeira Infância, em articulação 
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, procederá ao Monitoramento das Ações do PMPI, 
semestralmente, 
para 
discussão 
dos 
avanços 
e 
dificuldades 
enfrentadas na execução do Plano. 
Art. 7º. O comitê Municipal da Primeira Infância, em articulação com 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – 
CMDCA, os órgãos governamentais do Executivo e Legislativo, os 
órgãos Judiciários, Conselho Tutelar e a sociedade Civil, procederá a 
Avaliação do PMPI anualmente, para revisão ou atualização das ações 
planejadas, pautadas nos indicadores estabelecidos nos relatórios 
semestrais de Monitoramento. 
Art. 8º. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os 
orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a 
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com 
as diretrizes, metas e estratégias do PMPI, a fim de viabilizar sua 
plena execução. 
  
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de 2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha  
  
Publicada no Átrio Municipal em 22/04/2022  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:6F51ACBD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.622/2022, DE 22 DE ABRIL DE 2022.  
  
INSTITUI 
MESA 
DE 
NEGOCIAÇÃO 
PERMANENTE ENTRE O PODER EXECUTIVO 
DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E OS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR 
MEIO 
DE 
SUAS 
ENTIDADES 
SINDICAIS 
REPRESENTATIVAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de 
Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituída a Mesa de Negociação Permanente (MENP) 
entre o Poder Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores 
Públicos Municipais de Barbalha/CE, por meio de suas Entidades 
Sindicais Representativas. 
Parágrafo Único - Por decisão da MENP, poderão ser instituídas, em 
caráter temporário, com prazo definido, Comissões Temáticas e 
Grupos de Trabalho, com o objetivo de discutir e estudar questões que 
exijam conhecimento técnico aprofundado ou que se afigurem de 
relevante interesse da MENP, visando subsidiar suas atividades e 
decisões. 
  
CAPÍTULO I 
  
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E PRECEITOS DEMOCRÁTICOS 
Art. 2º Constituem objetivos da Mesa Municipal de Negociação 
Permanente: 
Estabelecer um canal permanente de negociação entre os Servidores 
Públicos Municipais representados por suas entidades sindicais e o 
Poder Executivo desta Municipalidade; 
Discutir e negociar a Pauta de Reivindicação dos Servidores Públicos 
Municipais apresentada por suas entidades sindicais representativas; 
Oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações 
de trabalho; 
Celebrar acordos que reflitam consensos entre as partes, visando 
prevenir 
ou 
superar 
conflitos, 
ou 
ainda, 
garantir 
direitos, 
oportunizando avanços na política de gestão de pessoal do Município 
de Barbalha; 
Assegurar mecanismos que garantam o cumprimento do acordado 
entre as partes; 
Discutir e negociar Política Remuneratória, Carreira e Plano de 
Qualificação dos Servidores Municipais; 
Contribuir para a melhoria do desempenho e a eficácia profissional 
dos quadros funcionais, resolutividade dos serviços prestados à 
população; 
Art. 3º A Mesa Municipal de Negociação Permanente (MENP), 
instrumento legítimo de diálogo e de negociação, fundamenta-se nos 
seguintes princípios: 
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
Finalidade e indisponibilidade do interesse público; 
Transparência e ética; 
Valorização do servidor; 
Liberdade sindical; 
Participação e urbanidade 
Qualidade na prestação dos serviços públicos; 
Art. 4º A Mesa Municipal de Negociação Permanente (MENP) 
adotará os seguintes preceitos democráticos de negociação: 
Ética, do respeito recíproco, da boa-fé e da honestidade de propósitos; 
Obrigatoriedade das partes em buscar a negociação como instrumento 
de solução de conflitos; 
Direito de acesso à informação; 
Legitimidade de representação e da adoção de procedimentos 
democráticos; 
  
CAPÍTULO II 
  
DA PAUTA DE NEGOCIAÇÃO 
  
Art. 5º As reivindicações e os respectivos cronogramas de reuniões 
serão selecionados e definidos pelos integrantes da Mesa Municipal 
de Negociação Permanente, abordando: 
Reivindicações administrativas, sociais e econômicas dos servidores 
municipais apresentadas por suas entidades sindicais representativas; 
Assuntos que visem à melhoria na prestação dos serviços públicos. 
  
§ 1º. As pautas econômicas deverão ser apresentadas pelas entidades 
sindicais, preferencialmente, no último bimestre de cada ano. 
§ 2º. A negociação do reajuste salarial anual e da fixação de 
vencimento básico dos servidores municipais dar-se-á com prioridade 
em relação às demais pautas econômicas, devendo as tratativas se 
iniciar em Reunião Ordinária da MENP no último bimestre de cada 
ano; 
§ 3º. Na primeira Reunião Ordinária de Fevereiro de cada ano, a 
Grupo de Trabalho Sindical apresentará suas prioridades de pautas 
específicas setoriais com cronograma para negociação. 
§ 4º. O tratamento que objetive a instituição e revisão de carreiras será 
realizado com auxílio de Grupo de Trabalho, o qual terá o prazo de 6 
(seis) meses para apresentar suas propostas. 
  
CAPÍTULO III 
  
DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO 
  
Art. 6º É obrigatória a participação e a assinatura da entidade sindical 
representante legal da categoria para a celebração de acordo. 
Art. 7º Os acordos firmados são bi ou multilaterais, comprometendo 
as partes no cumprimento das providências, para sua efetivação, e no 
zelo, para sua manutenção. 
Art. 8º Os instrumentos de acordos firmados pelas partes constarão, 
obrigatoriamente: 
Objeto e seu detalhamento; 
Abrangência; 
Prazos; 
Vigência; 
Art. 9º Compete à Administração Pública adotar as providências 
administrativas para efetivação do acordo e, quando for o caso, 
encaminhar as propostas normativas que disciplinem o acordado para 
apreciação do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO DA MENP 

                            

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