DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2941
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Art. 6º. O Comitê Municipal da Primeira Infância, em articulação
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, procederá ao Monitoramento das Ações do PMPI,
semestralmente,
para
discussão
dos
avanços
e
dificuldades
enfrentadas na execução do Plano.
Art. 7º. O comitê Municipal da Primeira Infância, em articulação com
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente –
CMDCA, os órgãos governamentais do Executivo e Legislativo, os
órgãos Judiciários, Conselho Tutelar e a sociedade Civil, procederá a
Avaliação do PMPI anualmente, para revisão ou atualização das ações
planejadas, pautadas nos indicadores estabelecidos nos relatórios
semestrais de Monitoramento.
Art. 8º. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com
as diretrizes, metas e estratégias do PMPI, a fim de viabilizar sua
plena execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de abril de 2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha
Publicada no Átrio Municipal em 22/04/2022
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:6F51ACBD
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.622/2022, DE 22 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI
MESA
DE
NEGOCIAÇÃO
PERMANENTE ENTRE O PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE E OS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR
MEIO
DE
SUAS
ENTIDADES
SINDICAIS
REPRESENTATIVAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de
Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Mesa de Negociação Permanente (MENP)
entre o Poder Executivo do Município de Barbalha/CE e os Servidores
Públicos Municipais de Barbalha/CE, por meio de suas Entidades
Sindicais Representativas.
Parágrafo Único - Por decisão da MENP, poderão ser instituídas, em
caráter temporário, com prazo definido, Comissões Temáticas e
Grupos de Trabalho, com o objetivo de discutir e estudar questões que
exijam conhecimento técnico aprofundado ou que se afigurem de
relevante interesse da MENP, visando subsidiar suas atividades e
decisões.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E PRECEITOS DEMOCRÁTICOS
Art. 2º Constituem objetivos da Mesa Municipal de Negociação
Permanente:
Estabelecer um canal permanente de negociação entre os Servidores
Públicos Municipais representados por suas entidades sindicais e o
Poder Executivo desta Municipalidade;
Discutir e negociar a Pauta de Reivindicação dos Servidores Públicos
Municipais apresentada por suas entidades sindicais representativas;
Oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações
de trabalho;
Celebrar acordos que reflitam consensos entre as partes, visando
prevenir
ou
superar
conflitos,
ou
ainda,
garantir
direitos,
oportunizando avanços na política de gestão de pessoal do Município
de Barbalha;
Assegurar mecanismos que garantam o cumprimento do acordado
entre as partes;
Discutir e negociar Política Remuneratória, Carreira e Plano de
Qualificação dos Servidores Municipais;
Contribuir para a melhoria do desempenho e a eficácia profissional
dos quadros funcionais, resolutividade dos serviços prestados à
população;
Art. 3º A Mesa Municipal de Negociação Permanente (MENP),
instrumento legítimo de diálogo e de negociação, fundamenta-se nos
seguintes princípios:
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Finalidade e indisponibilidade do interesse público;
Transparência e ética;
Valorização do servidor;
Liberdade sindical;
Participação e urbanidade
Qualidade na prestação dos serviços públicos;
Art. 4º A Mesa Municipal de Negociação Permanente (MENP)
adotará os seguintes preceitos democráticos de negociação:
Ética, do respeito recíproco, da boa-fé e da honestidade de propósitos;
Obrigatoriedade das partes em buscar a negociação como instrumento
de solução de conflitos;
Direito de acesso à informação;
Legitimidade de representação e da adoção de procedimentos
democráticos;
CAPÍTULO II
DA PAUTA DE NEGOCIAÇÃO
Art. 5º As reivindicações e os respectivos cronogramas de reuniões
serão selecionados e definidos pelos integrantes da Mesa Municipal
de Negociação Permanente, abordando:
Reivindicações administrativas, sociais e econômicas dos servidores
municipais apresentadas por suas entidades sindicais representativas;
Assuntos que visem à melhoria na prestação dos serviços públicos.
§ 1º. As pautas econômicas deverão ser apresentadas pelas entidades
sindicais, preferencialmente, no último bimestre de cada ano.
§ 2º. A negociação do reajuste salarial anual e da fixação de
vencimento básico dos servidores municipais dar-se-á com prioridade
em relação às demais pautas econômicas, devendo as tratativas se
iniciar em Reunião Ordinária da MENP no último bimestre de cada
ano;
§ 3º. Na primeira Reunião Ordinária de Fevereiro de cada ano, a
Grupo de Trabalho Sindical apresentará suas prioridades de pautas
específicas setoriais com cronograma para negociação.
§ 4º. O tratamento que objetive a instituição e revisão de carreiras será
realizado com auxílio de Grupo de Trabalho, o qual terá o prazo de 6
(seis) meses para apresentar suas propostas.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO
Art. 6º É obrigatória a participação e a assinatura da entidade sindical
representante legal da categoria para a celebração de acordo.
Art. 7º Os acordos firmados são bi ou multilaterais, comprometendo
as partes no cumprimento das providências, para sua efetivação, e no
zelo, para sua manutenção.
Art. 8º Os instrumentos de acordos firmados pelas partes constarão,
obrigatoriamente:
Objeto e seu detalhamento;
Abrangência;
Prazos;
Vigência;
Art. 9º Compete à Administração Pública adotar as providências
administrativas para efetivação do acordo e, quando for o caso,
encaminhar as propostas normativas que disciplinem o acordado para
apreciação do Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA MENP
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