DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2941
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL
REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
(CARLA TALITA DOS SANTOS LIMA)
Torna público que requereu à Autarquia do Meio Ambiente e
Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental por
Adesão e Compromisso – LAC nos termos do Art. 4º e 6º da
Resolução COEMA 02/2019 para (SUINOCULTURA), localizada
no município de Barbalha, na (ST SACO 1). Foi determinado o
cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de
Licenciamento da AMASBAR.
Publicado por:
Ricardo Mariano Galvão Santos
Código Identificador:BC24C0A7
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL
CONCESSÃO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
(CICERO RAIMUNDO DE SOUZA 2604-02/2022)
Torna público que recebeu da Autarquia do Meio Ambiente e
Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental por
Adesão e Compromisso – LAC para (BOVINOCUTURA E
BABUINOCULTURA), localizada no município de Barbalha, na
(SITIO FORMIGA, CALDAS 63180-000), com validade de
(26/04/2025). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas
nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMASBAR.
Publicado por:
Ricardo Mariano Galvão Santos
Código Identificador:15290848
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2022.04.26/2.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2022.04.25.1
EXTRATO DO CONTRATO
Extrato do Contrato nº 2022.04.26/2. Inexigibilidade de Licitação nº
2022.04.25.1. Fundamento Legal: Inciso II, do artigo 25 c/c com o
inciso III, do artigo 13 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como no
Artigo 3º-A da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da
OAB), incluído pela Lei 14.039/20. Partes: O Município de Barbalha,
através da Secretaria Municipal de Educação e a empresa CARLOS
EDUARDO MACIEL PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA Objeto: Contratação de Sociedade de Advocacia para
prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica
junto a Prefeitura Municipal de Barbalha visando auxiliar a
Procuradoria Geral do Município, em face das demandas judiciais
(TJ/CE e TRT7) e/ou administrativas (TCE/CE e repartições públicas
federais e estaduais) já existentes em Fortaleza/CE e em Brasília/DF
(STF, STJ, TST, TRF1, TCU e repartições públicas federais), bem
como em relação àquelas que porventura venham a ocorrer, inclusive
em Brasília, junto a Secretaria Municipal de Educação. Valor(es): R$
2.841,25 (dois mil e oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco
centavos) mensais, totalizando o valor de R$ 22.730,00 (vinte e dois
mil setecentos e trinta reais). Vigência Contratual: até 31 de
dezembro de 2022. Signatários: Jussara de Luna Batista e Carlos
Eduardo Maciel Pereira.
Data: 26 de abril de 2022.
Publicado por:
José Ednaldo da Silva
Código Identificador:4EF560F9
SECRETARIA DE GOVERNO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.624/2022, DE 22 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS
ABANDONADOS
EM
VIAS
PÚBLICAS
E
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PELO
PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE BARBALHA/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de
Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a partir da
publicação desta Lei, a remover veículos abandonados nas vias
públicas deste Município, em conformidade estrita com as
determinações desta norma.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados abandonados
todos os veículos automotores, elétricos, articulados, reboque ou
semirreboque, assim como máquinas agrícolas e similares que forem
identificados estacionados na zona urbana, incluindo a Sede do
Município de Barbalha/CE e a Sede dos Distritos, em logradouro(s)
público(s) no mesmo lugar, há mais de 20 (vinte) dias, e apresentem
qualquer das seguintes características:
I — Veículo sem 01 (uma) das placas de identificação, quando se
tratar de veículo automotor de quatro rodas;
II — Máquina agrícola ou similares, independente das condições de
trafegabilidade;
III — Veículo em evidente e notório estado de decomposição de sua
carroceria e de suas partes removíveis;
IV — Veículo em mau estado de conservação, carroceria com
evidentes sinais de colisão, abalroamento, danificado, ou que se
configure pelo seu estado visível, objeto de vandalismo ou
depreciação voluntária, ainda que coberto com qualquer material
sintético ou similar;
V — Veículo que estiver com vidro quebrado ou com avaria nas
portas, que permita acesso de pessoas, sem obstrução, independente
do nível;
VI — Veículo, ainda que em aparente e perfeito estado de
conservação, esteja com qualquer dos pneus em condições
intrafegáveis, ou seja, pneus furados ou sem ar, cuja locomoção só é
possível por remoção;
VII — Veículo, ainda que em condições de trafegabilidade ou não,
esteja em processo de manutenção mecânica em qualquer das fases,
borracharias e/ou similares.
Art. 3º Caso a identificação do proprietário seja possível, este será
notificado pelo Poder Público, através da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA, para, no prazo de 10
(dez) dias corridos realizar a retirada do veículo da via pública, sob
pena de aplicação de multa de 50 (cinquenta) UFIRs, remoção e leilão
do veículo.
§1º Diante da impossibilidade de identificação do proprietário, o setor
competente afixará no veículo notificação determinando ao
responsável/proprietário que desloque o veículo para local apropriado,
no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de aplicação de multa de
50 (cinquenta) UFIRs, remoção e leilão do veículo.
§2º Veículos abandonados há pelo menos 01 (um) ano serão
imediatamente removidos pela SEINFRA.
Art. 4º Os veículos removidos pelo Poder Público serão armazenados
no pátio do DEMUTRAN, sob a guarda do referido órgão.
Art. 5º Esta Lei autoriza a realização de leilão pelo Poder Público dos
veículos recolhidos, não reclamados pelo interessado no prazo de 60
(sessenta) dias após a sua remoção, destinando-se o valor arrecadado
para custeio das despesas vinculadas ao veículo, na forma prevista no
328 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo o valor excedente ser
recolhido aos cofres públicos.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, a identificação de propriedade
do veículo removido para o depósito, será considerada válida
exclusivamente pela apresentaçao do CRLV, ou ainda, de cópia
autenticada ou legível da Nota Fiscal de Compra do Veículo, alem do
documento de identificação pessoal oficial com foto do proprietário
legal.
Art. 7º Quando não houver nenhuma possibilidade de identificação do
veículo por placa, chassi, ou motor, para fins de identificação do
legítimo proprietário e respectiva notificação, por consequência do
estado de conservação ou ainda por avaria dos respectivos dados, o
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