DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2941 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO 
AMBIENTAL 
 
REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
(CARLA TALITA DOS SANTOS LIMA) 
Torna público que requereu à Autarquia do Meio Ambiente e 
Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso – LAC nos termos do Art. 4º e 6º da 
Resolução COEMA 02/2019 para (SUINOCULTURA), localizada 
no município de Barbalha, na (ST SACO 1). Foi determinado o 
cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de 
Licenciamento da AMASBAR. 
  
Publicado por: 
Ricardo Mariano Galvão Santos 
Código Identificador:BC24C0A7 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL 
 
CONCESSÃO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 
(CICERO RAIMUNDO DE SOUZA 2604-02/2022) 
Torna público que recebeu da Autarquia do Meio Ambiente e 
Sustentabilidade de Barbalha - AMASBAR a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso – LAC para (BOVINOCUTURA E 
BABUINOCULTURA), localizada no município de Barbalha, na 
(SITIO FORMIGA, CALDAS 63180-000), com validade de 
(26/04/2025). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas 
nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMASBAR. 
  
Publicado por: 
Ricardo Mariano Galvão Santos 
Código Identificador:15290848 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2022.04.26/2. 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2022.04.25.1 
 
EXTRATO DO CONTRATO 
  
Extrato do Contrato nº 2022.04.26/2. Inexigibilidade de Licitação nº 
2022.04.25.1. Fundamento Legal: Inciso II, do artigo 25 c/c com o 
inciso III, do artigo 13 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como no 
Artigo 3º-A da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da 
OAB), incluído pela Lei 14.039/20. Partes: O Município de Barbalha, 
através da Secretaria Municipal de Educação e a empresa CARLOS 
EDUARDO MACIEL PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE 
ADVOCACIA Objeto: Contratação de Sociedade de Advocacia para 
prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica 
junto a Prefeitura Municipal de Barbalha visando auxiliar a 
Procuradoria Geral do Município, em face das demandas judiciais 
(TJ/CE e TRT7) e/ou administrativas (TCE/CE e repartições públicas 
federais e estaduais) já existentes em Fortaleza/CE e em Brasília/DF 
(STF, STJ, TST, TRF1, TCU e repartições públicas federais), bem 
como em relação àquelas que porventura venham a ocorrer, inclusive 
em Brasília, junto a Secretaria Municipal de Educação. Valor(es): R$ 
2.841,25 (dois mil e oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco 
centavos) mensais, totalizando o valor de R$ 22.730,00 (vinte e dois 
mil setecentos e trinta reais). Vigência Contratual: até 31 de 
dezembro de 2022. Signatários: Jussara de Luna Batista e Carlos 
Eduardo Maciel Pereira. 
  
Data: 26 de abril de 2022. 
Publicado por: 
José Ednaldo da Silva 
Código Identificador:4EF560F9 
 
SECRETARIA DE GOVERNO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.624/2022, DE 22 DE ABRIL DE 2022.  
  
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS 
ABANDONADOS 
EM 
VIAS 
PÚBLICAS 
E 
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE LEILÃO PELO 
PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE BARBALHA/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de 
Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a partir da 
publicação desta Lei, a remover veículos abandonados nas vias 
públicas deste Município, em conformidade estrita com as 
determinações desta norma. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, serão considerados abandonados 
todos os veículos automotores, elétricos, articulados, reboque ou 
semirreboque, assim como máquinas agrícolas e similares que forem 
identificados estacionados na zona urbana, incluindo a Sede do 
Município de Barbalha/CE e a Sede dos Distritos, em logradouro(s) 
público(s) no mesmo lugar, há mais de 20 (vinte) dias, e apresentem 
qualquer das seguintes características: 
I — Veículo sem 01 (uma) das placas de identificação, quando se 
tratar de veículo automotor de quatro rodas; 
II — Máquina agrícola ou similares, independente das condições de 
trafegabilidade; 
III — Veículo em evidente e notório estado de decomposição de sua 
carroceria e de suas partes removíveis; 
IV — Veículo em mau estado de conservação, carroceria com 
evidentes sinais de colisão, abalroamento, danificado, ou que se 
configure pelo seu estado visível, objeto de vandalismo ou 
depreciação voluntária, ainda que coberto com qualquer material 
sintético ou similar; 
V — Veículo que estiver com vidro quebrado ou com avaria nas 
portas, que permita acesso de pessoas, sem obstrução, independente 
do nível; 
VI — Veículo, ainda que em aparente e perfeito estado de 
conservação, esteja com qualquer dos pneus em condições 
intrafegáveis, ou seja, pneus furados ou sem ar, cuja locomoção só é 
possível por remoção; 
VII — Veículo, ainda que em condições de trafegabilidade ou não, 
esteja em processo de manutenção mecânica em qualquer das fases, 
borracharias e/ou similares. 
Art. 3º Caso a identificação do proprietário seja possível, este será 
notificado pelo Poder Público, através da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA, para, no prazo de 10 
(dez) dias corridos realizar a retirada do veículo da via pública, sob 
pena de aplicação de multa de 50 (cinquenta) UFIRs, remoção e leilão 
do veículo. 
§1º Diante da impossibilidade de identificação do proprietário, o setor 
competente afixará no veículo notificação determinando ao 
responsável/proprietário que desloque o veículo para local apropriado, 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de aplicação de multa de 
50 (cinquenta) UFIRs, remoção e leilão do veículo. 
§2º Veículos abandonados há pelo menos 01 (um) ano serão 
imediatamente removidos pela SEINFRA. 
Art. 4º Os veículos removidos pelo Poder Público serão armazenados 
no pátio do DEMUTRAN, sob a guarda do referido órgão. 
Art. 5º Esta Lei autoriza a realização de leilão pelo Poder Público dos 
veículos recolhidos, não reclamados pelo interessado no prazo de 60 
(sessenta) dias após a sua remoção, destinando-se o valor arrecadado 
para custeio das despesas vinculadas ao veículo, na forma prevista no 
328 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo o valor excedente ser 
recolhido aos cofres públicos. 
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, a identificação de propriedade 
do veículo removido para o depósito, será considerada válida 
exclusivamente pela apresentaçao do CRLV, ou ainda, de cópia 
autenticada ou legível da Nota Fiscal de Compra do Veículo, alem do 
documento de identificação pessoal oficial com foto do proprietário 
legal. 
Art. 7º Quando não houver nenhuma possibilidade de identificação do 
veículo por placa, chassi, ou motor, para fins de identificação do 
legítimo proprietário e respectiva notificação, por consequência do 
estado de conservação ou ainda por avaria dos respectivos dados, o 

                            

Fechar