DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2941 
 
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Farias Brito/CE, 26 de abril de 2022.  
  
TIAGO DE ARAÚJO LEITE –  
Pregoeiro Oficial. 
Publicado por: 
Tiago de Araújo Leite 
Código Identificador:BA38E7EA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 052/2022, DE 28 DE MARÇO DE 
2022 - REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL 
 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
FORTIM/CE, 
DISCIPLINADO NA LEI MUNICIPAL Nº 234, DE 
22 DE MARÇO DE 2005, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, submete à 
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º - As Aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio 
de Previdência Social – RPPS de que tratam a Lei Municipal nº 234, 
de 22 de março de 2005, passam a ser regidas por esta Lei. 
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os 
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por 
finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por 
motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e 
falecimento. 
  
Art. 3º - O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
  
Capítulo I 
Das Aposentadorias 
  
Art. 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados 
para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, 
ressalvado, nos termos desta Lei: 
  
I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria 
de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação 
biopsicossocial 
realizada 
por 
equipe 
multiprofissional 
e 
interdisciplinar; 
  
II - idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de 
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a 
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação; 
  
III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida 
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do 
disposto no inciso III do art. 5º, desde que comprovem tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do 
respectivo ente federativo; e 
  
IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma desta Lei Complementar, é vedada a percepção 
de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de 
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições 
para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no 
Regime Geral de Previdência Social. 
  
Seção I 
Da Aposentadoria Comum  
  
Art. 5º - O servidor público abrangido pelo Regime Próprio de 
Previdência Municipal será aposentado: 
  
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que 
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, 
anualmente, para verificar a continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que 
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e 
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder 
Executivo, nos seguintes termos: 
  
A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá ser 
precedida de auxílio-doença; 
  
b) Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com 
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela 
junta médica, a aposentadoria por incapacidade permanente ao 
trabalho independerá de auxílio-doença e será devida a partir da 
publicação do Ato de sua concessão; 
  
c) Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao 
trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do 
trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais; 
  
d) A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será 
concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo 
médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva 
para o trabalho; 
e) O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a 
partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo 
eletivo; 
  
f) O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade 
permanente decorrente de doença mental somente será feito ao 
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de 
curatela, ainda que provisório; 
  
g) O servidor aposentado nos termos do inciso I, caput, fica sujeito às 
avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de 
idade. 
  
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser 
inferiores ao salário-mínimo, observado o seguinte: 
  
a) A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia 
em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, 
não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que 
permanecer em atividade após aquela data; 
  
b) Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a 
um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano 
completo de contribuição previdenciária; 
  
c) Caberá à Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e 
Finanças, por meio da Divisão de Recursos Humanos, iniciar o 
Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) 
anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória. 
  
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
  
a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e 
quatro) anos de idade, se homem; 
  
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o 
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço 
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for 
concedida a aposentadoria. 

                            

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