DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2941
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§1º – doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§2º – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no § 1º.
§3º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos
segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
Seção II
Das Aposentadorias Especiais
Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e
classe em que for concedida a aposentadoria, inclusive quanto aos
critérios de cálculo dos benefícios, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e
nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência
moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve.
§1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o
“caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por
equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência
Social, tornar-se pessoa com deficiência, poderá ser aposentado, desde
que atendidos os parâmetros mínimos mencionados no “caput”.
Art. 7º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for
concedida a aposentadoria.
§1º O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá
ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, emitido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura
Municipal de Fortim/Ce.
§2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem
com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de
Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em
comum.
Art. 8º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for
concedida a aposentadoria.
§1º Será computado como efetivo exercício das funções de
magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o
professor de carreira estiver designado para o exercício das funções,
conforme regulamentação específica.
§2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na
unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da
aposentadoria de que trata este artigo.
Seção III
Do Cálculo da Aposentadoria
Art. 9º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor
público municipal titular de cargo efetivo considerará a média
aritmética simples das remunerações adotadas como base para as
contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 90%
(noventa por cento) do período contributivo, desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§2º A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo
do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social,
para o servidor optante pelo Regime de Previdência Complementar ou
que ingressarem no serviço público após a implantação deste.
§3º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§
2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os
arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§4º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 70% (setenta por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no
§ 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§5º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista
no artigo 5º, inciso I, desta lei complementar, quando decorrente de
acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho,
os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º.
§6º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º,
inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a
1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no
“caput” e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos
para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
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