DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2941 
 
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 §1º – doença profissional, assim entendida a produzida ou 
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada 
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério 
do Trabalho e da Previdência Social. 
§2º – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou 
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é 
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação 
mencionada no § 1º. 
§3º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos 
segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que 
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho. 
Seção II 
Das Aposentadorias Especiais 
  
Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, 
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo 
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e 
classe em que for concedida a aposentadoria, inclusive quanto aos 
critérios de cálculo dos benefícios, observadas as seguintes condições: 
  
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) 
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; 
  
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e 
nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência 
moderada; 
  
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e 
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve. 
  
§1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o 
“caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas. 
  
§2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica 
condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por 
equipe multiprofissional e interdisciplinar. 
  
§3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência 
Social, tornar-se pessoa com deficiência, poderá ser aposentado, desde 
que atendidos os parâmetros mínimos mencionados no “caput”. 
  
Art. 7º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a 
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será 
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, 
os seguintes requisitos: 
  
I - 60 (sessenta) anos de idade; 
  
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; 
  
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for 
concedida a aposentadoria. 
  
§1º O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá 
ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - 
PPP, emitido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura 
Municipal de Fortim/Ce. 
  
§2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará 
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o 
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem 
com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de 
Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em 
comum. 
  
Art. 8º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado 
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
  
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
  
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo 
exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio; 
  
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for 
concedida a aposentadoria. 
  
§1º Será computado como efetivo exercício das funções de 
magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o 
professor de carreira estiver designado para o exercício das funções, 
conforme regulamentação específica. 
  
§2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na 
unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da 
aposentadoria de que trata este artigo. 
  
Seção III  
Do Cálculo da Aposentadoria 
  
Art. 9º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor 
público municipal titular de cargo efetivo considerará a média 
aritmética simples das remunerações adotadas como base para as 
contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve 
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 90% 
(noventa por cento) do período contributivo, desde a competência 
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência. 
  
§1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social. 
  
§2º A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo 
do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, 
para o servidor optante pelo Regime de Previdência Complementar ou 
que ingressarem no serviço público após a implantação deste. 
  
§3º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em 
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de 
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para 
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 
2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a 
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os 
arts. 42 e 142 da Constituição Federal. 
  
§4º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 70% (setenta por 
cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no 
§ 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que 
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
  
§5º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista 
no artigo 5º, inciso I, desta lei complementar, quando decorrente de 
acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, 
os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média 
aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º. 
  
§6º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º, 
inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao 
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 
1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no 
“caput” e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos 
para aposentadoria que resulte em situação mais favorável. 
  

                            

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