DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2941 
 
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I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
  
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
  
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for 
concedida a aposentadoria; 
  
V - período adicional de contribuição correspondente a metade do 
tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, 
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso 
II. 
  
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os 
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
  
§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
  
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º 
do artigo 11 desta lei complementar, para o servidor público que tenha 
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de 
Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 
5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria. 
  
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não 
contemplado no inciso I deste parágrafo. 
  
§3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 
2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
  
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º; 
  
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista 
no inciso II do § 2º. 
  
§4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso 
I do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, 
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
  
Capítulo III  
Do Início do Pagamento dos Benefícios Previdenciários 
  
Art. 14 – Os pagamentos dos benefícios previdenciários concedidos 
através dos atos de aposentadoria e pensão pelo INSTITUTO DE 
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTIM, será paga com 
recursos previdenciários após a homologação do Tribunal de Contas 
do Estado. 
  
§1º Após expedição da portaria e enquanto o processo de 
aposentadoria tramitar perante o TCE/CE, o servidor permanecerá em 
atividade, vinculado ao seu órgão, sendo mantida a contribuição 
patronal e do servidor, ambas a cargo do Tesouro Municipal, não 
sendo em tal período computado contagem de tempo de contribuição; 
  
§2º Neste período em atividade, o servidor receberá remuneração 
pelas atividades exercidas não sendo permitido neste período 
nenhuma promoção ou incremento salarial, nem poderá contar como 
tempo de anuênio ou de carreira ou função pública, a não ser no caso 
do processo não ser homologado pelo Tribunal de Contas do Estado. 
  
§3º Após a homologação do processo de aposentadoria pelo Tribunal 
de Contas do Estado, o pagamento dos proventos do servidor ficará a 
cargo do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE 
FORTIM, ficando o Ente Municipal dispensado das contribuições 
citadas no parágrafo primeiro; 
  
§4º Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal de 
Contas do Estado, o processo de benefício será imediatamente revisto 
e promovidas as medidas administrativas saneadoras e jurídicas 
pertinentes. 
  
§5º Na hipótese prevista no parágrafo terceiro será garantido ao 
servidor a contagem do tempo de contribuição do período 
compreendido entre a expedição da portaria e o julgamento ilegal pelo 
Tribunal de Contas do Estado. 
  
Capítulo IV  
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários 
  
Art. 15 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte 
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de 
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor 
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da 
Constituição Federal. 
  
Art. 16 - Será admitida, nos termos do §1º, a acumulação de: 
  
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um 
regime de previdência social com pensão por morte concedida por 
outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das 
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição 
Federal; ou 
  
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um 
regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito 
do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de 
previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das 
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição 
Federal; 
  
§1º Nas hipóteses das acumulações previstas nos incisos acima, é 
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso 
e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada 
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 
  
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário 
mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; 
  
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários 
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; 
  
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários 
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e; 
  
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários 
mínimos. 
  
§2º A aplicação do disposto no §1º poderá ser revista a qualquer 
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos 
benefícios. 
  
§3º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito 
aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em 
vigor desta lei complementar. 
  
Capítulo V 
Do Abono Anual 
  
Art. 17 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver 
recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo 
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTIM. 

                            

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