DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2941 
 
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 Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional 
em cada ano ao numero de meses de beneficio pago pelo INSTITUTO 
DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTIM, em que cada 
mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do 
benefício do mês de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar- se 
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. 
  
Capítulo VI 
Do Custeio da Previdência Municipal 
  
Art. 18 – Constituem recursos do INSTITUTO DE PREVIDENCIA 
DO MUNICIPIO DE FORTIM: 
  
I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição 
dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e 
do Legislativo; 
  
II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes 
Executivo, incluídos os das Autarquias e Legislativo; 
  
III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes 
Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e 
Legislativo; 
  
IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido 
servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das 
Fundações, e do Legislativo; 
  
V - as doações, as subvenções e os legados; 
  
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas 
patrimoniais e receitas de investimentos; 
  
VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em 
razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal; 
  
VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo; 
  
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados 
ou cedidos ao RPPS; 
  
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por 
impostos destinado ao RPPS; 
  
XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações 
previstas no orçamento municipal; 
  
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
  
Art. 19 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o 
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTIM 
corresponderá, para o(s): 
  
I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do 
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de 
contribuição estabelecido em Lei; 
  
II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do 
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de 
contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS; 
  
III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que 
exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado pela União, 
enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente 
comprovada conforme legislação federal; 
  
IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, 
incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor 
do benefício que exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado 
pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, 
devidamente comprovada conforme legislação federal; 
  
V – Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores 
efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das 
Fundações, e Legislativo; 
  
VI – Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos 
servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a 
publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do 
RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal. 
  
§1º Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida 
nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e 
Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas 
suas obrigações. 
  
§2º Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições 
previdenciárias dos incisos III e IV será sob o valor que supere o valor 
máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - 
RGPS. 
  
§3º Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo 
Regime de Previdência Complementar – RPC, não haverá 
contribuição sobre o valor do benefício. 
  
§4º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou 
pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que 
trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de 
forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. 
  
Art. 20 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de 
cálculo da contribuição ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO 
MUNICIPIO DE FORTIM, para os servidores efetivos ativos dos 
Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e 
Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do 
vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos 
casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e 
dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter 
individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a 
gratificação natalina. 
  
§1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada 
remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração 
permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos 
incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal. 
  
§2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação 
anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o INSTITUTO DE 
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTIM, comporão a 
remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o 
benefício seja calculado pela média. 
  
§3° Constituem também como remuneração de contribuição do plano 
de custeio do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE 
FORTIM o valor do salário-maternidade, afastamentos por 
incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao 
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de 
decisão judicial ou administrativa. 
  
Capítulo VII 
Disposições Finais 
  
Art. 21 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal 
titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos 
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham 
sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a 
data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os 
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os 
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 
  
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos 
ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte 

                            

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