DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2941
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Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional
em cada ano ao numero de meses de beneficio pago pelo INSTITUTO
DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTIM, em que cada
mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar- se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Capítulo VI
Do Custeio da Previdência Municipal
Art. 18 – Constituem recursos do INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DO MUNICIPIO DE FORTIM:
I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição
dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e
do Legislativo;
II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes
Executivo, incluídos os das Autarquias e Legislativo;
III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes
Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e
Legislativo;
IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido
servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e do Legislativo;
V - as doações, as subvenções e os legados;
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas
patrimoniais e receitas de investimentos;
VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;
VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo;
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados
ou cedidos ao RPPS;
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por
impostos destinado ao RPPS;
XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações
previstas no orçamento municipal;
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Art. 19 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTIM
corresponderá, para o(s):
I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de
contribuição estabelecido em Lei;
II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de
contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS;
III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que
exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado pela União,
enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente
comprovada conforme legislação federal;
IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo,
incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor
do benefício que exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado
pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS,
devidamente comprovada conforme legislação federal;
V – Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores
efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e Legislativo;
VI – Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos
servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a
publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do
RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal.
§1º Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida
nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e
Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas
suas obrigações.
§2º Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições
previdenciárias dos incisos III e IV será sob o valor que supere o valor
máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
§3º Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo
Regime de Previdência Complementar – RPC, não haverá
contribuição sobre o valor do benefício.
§4º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou
pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que
trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de
forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
Art. 20 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de
cálculo da contribuição ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE FORTIM, para os servidores efetivos ativos dos
Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e
Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do
vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos
casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e
dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter
individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a
gratificação natalina.
§1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada
remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração
permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos
incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal.
§2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação
anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTIM, comporão a
remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o
benefício seja calculado pela média.
§3° Constituem também como remuneração de contribuição do plano
de custeio do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE
FORTIM o valor do salário-maternidade, afastamentos por
incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de
decisão judicial ou administrativa.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 21 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal
titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham
sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a
data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos
ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte
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