DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2941
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.138, DE 22 DE ABRIL DE 2022
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
DE TABULEIRO DO NORTE E REESTRUTURA
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -
CME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de
Tabuleiro do Norte, que observará o disposto na Constituição Federal,
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do
Conselho Nacional de Educação concernente ao Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 2º - A Educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho,
nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 3º - São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos
princípios e fins da Educação Nacional:
I - formar cidadãos participativos capazes de compreender
criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e
responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas;
II - garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso,
reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições
escolares;
III - promover apropriação do conhecimento comprometido com a
promoção social;
IV - assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar;
V - promover a autonomia da escola e a participação comunitária na
gestão do Sistema Municipal de Ensino;
VI - oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas
idéias e concepções pedagógicas;
VII - valorizar os profissionais da educação pública municipal;
VIII - promover a educação ambiental nas instituições escolares.
SEÇÃO III
DAS
RESPONSABILIDADES
DO
PODER
PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 4º - As responsabilidades do Município com a Educação Escolar
Pública serão efetivadas mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive,
sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
III - atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças
de zero a cinco anos de idade;
IV - oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por
meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em
colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal;
VII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a
variedade
e
quantidade
mínimas,
por
aluno,
de
insumos
indispensáveis
ao
desenvolvimento
do
processo
de
ensino
aprendizagem;
VIII - formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior;
IX - oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em
parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA
Art. 5º - Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de
colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade
com a Política Nacional de Educação definida pela União, o que
segue:
I - recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil,
Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ela não tiveram
acesso;
II - fazer a chamada pública para o ingresso na escola;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;
IV - participar do processo nacional de avaliação do rendimento
escolar no ensino fundamental, objetivando a definição de prioridades
e a melhoria da qualidade do ensino, assegurado pela União;
V - estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de
Ensino para a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar
a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a
população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em
cada uma das esferas do Poder Público;
VI - celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para
cooperação relativa ao atendimento da demanda do transporte escolar;
VII - definir normas de gestão democrática do ensino público, na
educação básica, de acordo com suas peculiaridades;
VIII - assegurar às unidades escolares progressivos graus de
autonomia pedagógica administrativa
IX
-
avaliar
os
calendários
escolares
elaborados
pelos
estabelecimentos de ensino, analisando as peculiaridades locais
inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previstas em lei;
X - regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa,
independente de escolarização anterior;
XI - normatizar as formas de progressão parcial, cabendo à escola a
definição deste em seu regimento, desde que reservada a sequência do
currículo;
XII - estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação
adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as
condições materiais do estabelecimento;
XIII - definir a forma de organização das etapas de progressão na
educação básica;
XIV - definir sobre a progressiva oferta do ensino fundamental em
tempo integral;
XV - assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades
educacionais apropriadas para a efetivação de seus estudos;
XVI - viabilizar aos educandos com necessidades especiais as
garantias da legislação vigente.
§ 1º - Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público
Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:
I - o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração
com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através
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