DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2941 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               67 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.138, DE 22 DE ABRIL DE 2022 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
DE TABULEIRO DO NORTE E REESTRUTURA 
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 
CME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL 
  
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de 
Tabuleiro do Norte, que observará o disposto na Constituição Federal, 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do 
Conselho Nacional de Educação concernente ao Sistema Municipal de 
Ensino. 
  
Art. 2º - A Educação abrange os processos formativos que se 
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, 
nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e 
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. 
  
SEÇÃO II 
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL 
  
Artigo 3º - São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos 
princípios e fins da Educação Nacional: 
  
I - formar cidadãos participativos capazes de compreender 
criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e 
responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas; 
II - garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, 
reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições 
escolares; 
III - promover apropriação do conhecimento comprometido com a 
promoção social; 
IV - assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar; 
V - promover a autonomia da escola e a participação comunitária na 
gestão do Sistema Municipal de Ensino; 
VI - oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas 
idéias e concepções pedagógicas; 
VII - valorizar os profissionais da educação pública municipal; 
VIII - promover a educação ambiental nas instituições escolares. 
  
SEÇÃO III 
DAS 
RESPONSABILIDADES 
DO 
PODER 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
  
Art. 4º - As responsabilidades do Município com a Educação Escolar 
Pública serão efetivadas mediante a garantia de: 
  
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, 
sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade 
própria; 
II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos 
com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de 
ensino; 
III - atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças 
de zero a cinco anos de idade; 
IV - oferta de ensino regular, adequado às condições do educando; 
V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com 
características e modalidades adequadas às suas necessidades e 
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as 
condições de acesso e permanência na escola; 
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por 
meio de programas suplementares de material didático-escolar, 
transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em 
colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal; 
VII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a 
variedade 
e 
quantidade 
mínimas, 
por 
aluno, 
de 
insumos 
indispensáveis 
ao 
desenvolvimento 
do 
processo 
de 
ensino 
aprendizagem; 
VIII - formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, 
independentemente da escolarização anterior; 
IX - oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em 
parceria com instituições de ensino públicas ou privadas. 
  
CAPÍTULO II 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE ENSINO 
  
SEÇÃO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA 
  
Art. 5º - Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de 
colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade 
com a Política Nacional de Educação definida pela União, o que 
segue: 
  
I - recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, 
Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ela não tiveram 
acesso; 
II - fazer a chamada pública para o ingresso na escola; 
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola; 
IV - participar do processo nacional de avaliação do rendimento 
escolar no ensino fundamental, objetivando a definição de prioridades 
e a melhoria da qualidade do ensino, assegurado pela União; 
V - estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de 
Ensino para a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar 
a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a 
população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em 
cada uma das esferas do Poder Público; 
VI - celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para 
cooperação relativa ao atendimento da demanda do transporte escolar; 
VII - definir normas de gestão democrática do ensino público, na 
educação básica, de acordo com suas peculiaridades; 
VIII - assegurar às unidades escolares progressivos graus de 
autonomia pedagógica administrativa 
IX 
- 
avaliar 
os 
calendários 
escolares 
elaborados 
pelos 
estabelecimentos de ensino, analisando as peculiaridades locais 
inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de 
horas letivas previstas em lei; 
X - regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa, 
independente de escolarização anterior; 
XI - normatizar as formas de progressão parcial, cabendo à escola a 
definição deste em seu regimento, desde que reservada a sequência do 
currículo; 
XII - estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação 
adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as 
condições materiais do estabelecimento; 
XIII - definir a forma de organização das etapas de progressão na 
educação básica; 
XIV - definir sobre a progressiva oferta do ensino fundamental em 
tempo integral; 
XV - assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades 
educacionais apropriadas para a efetivação de seus estudos; 
XVI - viabilizar aos educandos com necessidades especiais as 
garantias da legislação vigente. 
  
§ 1º - Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público 
Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino: 
  
I - o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração 
com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através 

                            

Fechar