DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2941
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de planejamento especial (Artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação);
II - atendimento educacional especializado aos Portadores de
Necessidades Educacionais Especiais, na forma da legislação
aplicável;
III - desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao
adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos
estabelecidos no ordenamento jurídico;
IV - programa de preparação ou qualificação para o trabalho,
inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas
ou privadas, valorizando a correlação entre a escola, o mundo do
trabalho e as práticas sociais;
V - programas de erradicação do analfabetismo;
VI - projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em
suas diferentes modalidades;
VII - programa de alimentação escolar e de preservação ambiental,
integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não
regulares organizadas com o apoio das comunidades.
VIII - promover programas suplementares, inclusive de alimentação e
de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente;
IX - desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de
acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades
e os interesses locais e da municipalidade.
§ 2º - Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão
aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e
gratuito e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros
níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em
prejuízo das prioridades definidas em Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:
I - A Secretaria Municipal de Educação Básica de Tabuleiro do Norte,
como órgão executivo das políticas de educação básica,
II - O Conselho Municipal de Educação – CME;
III - As unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público Municipal;
IV - as unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público Municipal em regime de colaboração com outros
sistemas ou com a iniciativa privada;
V - as unidades escolares – de educação infantil – mantidas e
administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo,
como as comunitárias, confessionais e filantrópicas;
§1º - O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento
Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta,
para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e
de avaliação.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA -
SEMEB
Art. 7º - A SEMEB é o órgão administrativo que exerce as atribuições
do Poder Público Municipal em matéria de educação.
Art. 8º - A estrutura organizacional da SEMEB, com a relação de suas
unidades e respectivas atribuições, é definida na legislação específica
sobre a estrutura e organização da Administração Direta e Indireta do
Município de Tabuleiro do Norte/CE e em seu Regimento.
Art. 9º - Compete à SEMEB, na condição de órgão administrativo do
Sistema Municipal de Ensino, atendida a legislação pertinente:
I - organizar, manter e desenvolver as instituições e órgãos oficiais do
Sistema, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e
do Estado do Ceará;
II - coordenar, com a participação do CME e representantes da
sociedade civil, a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano
Municipal de Educação - PME em consonância com os Planos
Nacional e Estadual de Educação;
III - elaborar e executar políticas, planos e projetos educacionais, em
consonância com as diretrizes, objetivos e metas do PME;
IV - supervisionar as instituições do Sistema Municipal de Ensino,
atendidas as normas do referido sistema, quando existência do
Conselho Municipal de Educação - CME;
V - analisar os projetos pedagógicos e aprovar os regimentos das
instituições de educação e ensino, atendidas as normas do Sistema;
VI - efetivar, atendendo normas do Sistema Municipal de Ensino, o
controle da documentação oficial da vida escolar dos alunos das
instituições públicas municipais;
VII - fixar diretrizes para a elaboração e aprovar o calendário escolar
das instituições da rede pública municipal de educação e ensino,
assegurando o seu cumprimento;
VIII - homologar, através de ato do Secretário Municipal da
Educação, as deliberações aprovadas pelo CME;
IX - atuar de forma integrada com o Sistema Estadual de Ensino,
objetivando a continuidade pedagógica entre o primeiro e o segundo
segmentos do ensino fundamental;
X - efetivar o regime de colaboração com o Sistema Estadual de
Ensino;
XI - atuar de forma integrada com o Sistema Estadual de Ensino,
objetivando a continuidade pedagógica entre o primeiro e o segundo
segmento do ensino fundamental;
XII - efetuar pesquisas didático-pedagógicas para o desenvolvimento
do ensino municipal;
XIII - definir e administrar indicadores de desempenho para a rede
municipal de ensino;
XIV - articular-se com outros órgãos municipais e demais níveis de
governo, para o desenvolvimento de ações educativas direcionadas
aos educandos da rede municipal;
XV - realizar concursos públicos para a admissão de trabalhadores
para a educação, garantindo a formação mínima exigida pela
legislação vigente.
Art. 10 - A autorização para funcionamento das instituições de
educação e ensino, bem como de seus cursos, séries, ciclos ou outras
formas de organização curricular, será concedida pela SEMEB, com
fundamento em parecer favorável do CME.
Art. 11 - Para o credenciamento dos estabelecimentos que integram o
Sistema Municipal de Ensino, será exigida a comprovação de
atendimento aos requisitos que asseguram os padrões de qualidade
definidos para o Sistema, no prazo e demais condições determinadas
pelo CME.
Art. 12 - A supervisão das instituições que integram o Sistema será
atividade contínua e permanente da SEMEB, incumbindo-lhe orientar
e verificar o cumprimento da legislação e das normas e a execução das
propostas pedagógicas das instituições escolares.
Art. 13 - A avaliação do processo educacional, realizada
sistematicamente sob a coordenação da SEMEB, com a participação
do CME, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade
de ensino.
Art. 14 - A SEMEB, no cumprimento de suas atribuições,
estabelecerá procedimentos e realizará ações para otimizar os
ambientes reais e virtuais de ensino e aprendizagem no Município,
estabelecendo uma rede de colaboração que permita gerar mais
oportunidades de construção do conhecimento, por meio da educação
formal, informal e continuada.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação – CME é órgão
colegiado da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal com
funções e competências normativas, consultivas, deliberativas,
propositivas, mobilizadora, de supervisão e fiscalização exercidas no
âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento
próprio aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe:
I - baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no
âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
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