DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2941 
 
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II - baixar normas complementares para o regular funcionamento do 
Sistema Municipal de Ensino; 
III - proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de 
Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas 
pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no 
processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos 
termos da Lei; 
IV - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades 
escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou 
determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do 
padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências 
identificadas; 
V - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino 
que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, 
observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente 
de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária; 
VI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à 
aprovação do Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria 
Municipal de Educação; 
VII - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e 
programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e 
regionais e às expectativas da comunidade; 
VIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe 
sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação; 
IX - deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e de suas 
reformulações; 
X - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de 
Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada; 
XI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no 
Município; 
XII - aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às 
peculiaridades regionais, especialmente na zona rural; 
XIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e 
com os Conselhos Municipais de Educação; 
XIV - articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente, o Conselho de Defesa dos Direitos dos Portadores de 
Necessidades Especiais e o Conselho Tutelar para as medidas que lhes 
assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; 
XV - aprovar orientações para elaboração do Regimento Escolar para 
a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem 
como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema 
Municipal de Ensino e suas alterações; 
XVI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas 
reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema 
Municipal de Ensino e suas reformulações; 
XVII 
- 
estabelecer 
normas 
sobre 
validação, 
convalidação, 
aproveitamento 
de 
estudos, 
classificação 
e 
reclassificação, 
recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das 
aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no 
mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas 
comuns fixadas pelo Conselho Estadual de Educação; 
XVIII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus 
resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados; 
XIX - estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, 
transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema 
Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema 
Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda; 
XX - emitir pareceres sobre: 
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem 
submetidos, inclusive quanto à observância da legislação específica; 
b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; 
c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e 
d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o 
Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. 
XXI - deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos 
interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, 
adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos do 
Órgão Gestor da Educação, bem como, nas unidades integrantes da 
estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de 
competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do 
Regimento do Órgão Gestor da Educação e do Regimento do 
Conselho; e 
XXII – exercer outras competências inerentes à natureza do órgão. 
  
Parágrafo único - As Resoluções, os Pareceres e Indicações do 
Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da 
homologação por ato do Dirigente do Órgão Gestor da Educação 
Municipal, 
que 
poderá 
determinar, 
de 
forma 
motivada 
e 
fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado 
pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema 
Municipal de Ensino. 
  
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação constitui-se de 09 
(nove) membros, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, consideradas as suas funções 
como de relevante interesse público, após indicações dos 
correspondentes segmentos. 
  
I – 02 (dois) Representantes do Poder Executivo Municipal; 
II – 01 (um) Representante do Poder Legislativo; 
III – 03 (três) Representantes das Escolas Públicas do Município; 
IV – 01 (um) Representante das Escolas Privadas do Município; 
V – 01 (um) Representante dos Estudantes das Escolas Públicas do 
Município; 
VI – 01 (um) Representante dos Pais de Alunos das Escolas Públicas 
Municipais. 
  
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos 
Conselheiros eleito por seus pares, e será substituído por vacância ou 
impedimentos pelo Vice-Presidente. 
  
§ 2º - A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição 
das competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento 
próprio, observado o quantitativo de cargos e funções fixado por esta 
Lei. 
  
Art. 17 - Os mandatos de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros 
coincidirão com o mandato do Prefeito, sendo que os correspondentes 
a 1/3 (um terço) somente serão substituídos após um ano do mandato 
do novo Chefe do Executivo. 
  
Art. 18 - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo 
justificado aceito pela Presidência, deixar de comparecer a 03 
reuniões consecutivas ou a 05 intercaladas. 
  
SESSÃO III 
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS 
  
Art. 19 - As instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino 
são classificadas em: 
  
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e 
administradas pelo Poder Público Municipal; 
II - privadas, assim entendidas as de educação infantil mantidas e 
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, 
observando o disposto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro 
de 2020; 
III - conveniadas, na oferta de Educação Infantil, assim entendidas as 
instituições privadas que mantêm com o Poder Público Municipal 
instrumento de colaboração para o desenvolvimento de suas 
atividades, nos termos do disposto no inciso anterior. 
  
Art. 20 - As instituições municipais de educação infantil e ensino 
fundamental serão criadas pelo Poder Executivo de acordo com as 
necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as 
normas do SISMEN. 
  
Art. 21 - As instituições de educação infantil, mantidas e 
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, 
integrantes do SISMEN, atenderão às seguintes condições: 
  
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do 
SISMEN; 
II - autorização de funcionamento, supervisão e avaliação de 
qualidade pelo Poder Público Municipal, quando da existência de 
Conselho Municipal de Educação; 
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 
213 da Constituição Federal; 

                            

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