DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2941
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II - baixar normas complementares para o regular funcionamento do
Sistema Municipal de Ensino;
III - proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de
Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas
pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no
processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos
termos da Lei;
IV - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades
escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou
determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do
padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências
identificadas;
V - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino
que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas,
observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente
de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
VI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à
aprovação do Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Educação;
VII - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e
programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e
regionais e às expectativas da comunidade;
VIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe
sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação;
IX - deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e de suas
reformulações;
X - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de
Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;
XI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no
Município;
XII - aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às
peculiaridades regionais, especialmente na zona rural;
XIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e
com os Conselhos Municipais de Educação;
XIV - articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente, o Conselho de Defesa dos Direitos dos Portadores de
Necessidades Especiais e o Conselho Tutelar para as medidas que lhes
assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;
XV - aprovar orientações para elaboração do Regimento Escolar para
a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem
como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema
Municipal de Ensino e suas alterações;
XVI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas
reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema
Municipal de Ensino e suas reformulações;
XVII
-
estabelecer
normas
sobre
validação,
convalidação,
aproveitamento
de
estudos,
classificação
e
reclassificação,
recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das
aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no
mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas
comuns fixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
XVIII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus
resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados;
XIX - estabelecer critérios e procedimentos para matrícula,
transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema
Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda;
XX - emitir pareceres sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem
submetidos, inclusive quanto à observância da legislação específica;
b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e
d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o
Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
XXI - deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos
interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática,
adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos do
Órgão Gestor da Educação, bem como, nas unidades integrantes da
estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de
competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do
Regimento do Órgão Gestor da Educação e do Regimento do
Conselho; e
XXII – exercer outras competências inerentes à natureza do órgão.
Parágrafo único - As Resoluções, os Pareceres e Indicações do
Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da
homologação por ato do Dirigente do Órgão Gestor da Educação
Municipal,
que
poderá
determinar,
de
forma
motivada
e
fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado
pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação constitui-se de 09
(nove) membros, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, consideradas as suas funções
como de relevante interesse público, após indicações dos
correspondentes segmentos.
I – 02 (dois) Representantes do Poder Executivo Municipal;
II – 01 (um) Representante do Poder Legislativo;
III – 03 (três) Representantes das Escolas Públicas do Município;
IV – 01 (um) Representante das Escolas Privadas do Município;
V – 01 (um) Representante dos Estudantes das Escolas Públicas do
Município;
VI – 01 (um) Representante dos Pais de Alunos das Escolas Públicas
Municipais.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos
Conselheiros eleito por seus pares, e será substituído por vacância ou
impedimentos pelo Vice-Presidente.
§ 2º - A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição
das competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento
próprio, observado o quantitativo de cargos e funções fixado por esta
Lei.
Art. 17 - Os mandatos de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros
coincidirão com o mandato do Prefeito, sendo que os correspondentes
a 1/3 (um terço) somente serão substituídos após um ano do mandato
do novo Chefe do Executivo.
Art. 18 - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo
justificado aceito pela Presidência, deixar de comparecer a 03
reuniões consecutivas ou a 05 intercaladas.
SESSÃO III
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 19 - As instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino
são classificadas em:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público Municipal;
II - privadas, assim entendidas as de educação infantil mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
observando o disposto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020;
III - conveniadas, na oferta de Educação Infantil, assim entendidas as
instituições privadas que mantêm com o Poder Público Municipal
instrumento de colaboração para o desenvolvimento de suas
atividades, nos termos do disposto no inciso anterior.
Art. 20 - As instituições municipais de educação infantil e ensino
fundamental serão criadas pelo Poder Executivo de acordo com as
necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as
normas do SISMEN.
Art. 21 - As instituições de educação infantil, mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
integrantes do SISMEN, atenderão às seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do
SISMEN;
II - autorização de funcionamento, supervisão e avaliação de
qualidade pelo Poder Público Municipal, quando da existência de
Conselho Municipal de Educação;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.
213 da Constituição Federal;
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