DOMCE 27/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2941 
 
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de planejamento especial (Artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação); 
II - atendimento educacional especializado aos Portadores de 
Necessidades Educacionais Especiais, na forma da legislação 
aplicável; 
III - desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao 
adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos 
estabelecidos no ordenamento jurídico; 
IV - programa de preparação ou qualificação para o trabalho, 
inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas 
ou privadas, valorizando a correlação entre a escola, o mundo do 
trabalho e as práticas sociais; 
V - programas de erradicação do analfabetismo; 
VI - projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em 
suas diferentes modalidades; 
VII - programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, 
integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não 
regulares organizadas com o apoio das comunidades. 
VIII - promover programas suplementares, inclusive de alimentação e 
de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; 
IX - desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de 
acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades 
e os interesses locais e da municipalidade. 
  
§ 2º - Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão 
aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e 
gratuito e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros 
níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em 
prejuízo das prioridades definidas em Lei. 
  
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 6º - O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição: 
  
I - A Secretaria Municipal de Educação Básica de Tabuleiro do Norte, 
como órgão executivo das políticas de educação básica, 
II - O Conselho Municipal de Educação – CME; 
III - As unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e 
administradas pelo Poder Público Municipal; 
IV - as unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo 
Poder Público Municipal em regime de colaboração com outros 
sistemas ou com a iniciativa privada; 
V - as unidades escolares – de educação infantil – mantidas e 
administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, 
como as comunitárias, confessionais e filantrópicas; 
  
§1º - O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento 
Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, 
para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e 
de avaliação. 
  
SEÇÃO I 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA - 
SEMEB 
  
Art. 7º - A SEMEB é o órgão administrativo que exerce as atribuições 
do Poder Público Municipal em matéria de educação. 
  
Art. 8º - A estrutura organizacional da SEMEB, com a relação de suas 
unidades e respectivas atribuições, é definida na legislação específica 
sobre a estrutura e organização da Administração Direta e Indireta do 
Município de Tabuleiro do Norte/CE e em seu Regimento. 
  
Art. 9º - Compete à SEMEB, na condição de órgão administrativo do 
Sistema Municipal de Ensino, atendida a legislação pertinente: 
  
I - organizar, manter e desenvolver as instituições e órgãos oficiais do 
Sistema, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e 
do Estado do Ceará; 
II - coordenar, com a participação do CME e representantes da 
sociedade civil, a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano 
Municipal de Educação - PME em consonância com os Planos 
Nacional e Estadual de Educação; 
III - elaborar e executar políticas, planos e projetos educacionais, em 
consonância com as diretrizes, objetivos e metas do PME; 
IV - supervisionar as instituições do Sistema Municipal de Ensino, 
atendidas as normas do referido sistema, quando existência do 
Conselho Municipal de Educação - CME; 
V - analisar os projetos pedagógicos e aprovar os regimentos das 
instituições de educação e ensino, atendidas as normas do Sistema; 
VI - efetivar, atendendo normas do Sistema Municipal de Ensino, o 
controle da documentação oficial da vida escolar dos alunos das 
instituições públicas municipais; 
VII - fixar diretrizes para a elaboração e aprovar o calendário escolar 
das instituições da rede pública municipal de educação e ensino, 
assegurando o seu cumprimento; 
VIII - homologar, através de ato do Secretário Municipal da 
Educação, as deliberações aprovadas pelo CME; 
IX - atuar de forma integrada com o Sistema Estadual de Ensino, 
objetivando a continuidade pedagógica entre o primeiro e o segundo 
segmentos do ensino fundamental; 
X - efetivar o regime de colaboração com o Sistema Estadual de 
Ensino; 
XI - atuar de forma integrada com o Sistema Estadual de Ensino, 
objetivando a continuidade pedagógica entre o primeiro e o segundo 
segmento do ensino fundamental; 
XII - efetuar pesquisas didático-pedagógicas para o desenvolvimento 
do ensino municipal; 
XIII - definir e administrar indicadores de desempenho para a rede 
municipal de ensino; 
XIV - articular-se com outros órgãos municipais e demais níveis de 
governo, para o desenvolvimento de ações educativas direcionadas 
aos educandos da rede municipal; 
XV - realizar concursos públicos para a admissão de trabalhadores 
para a educação, garantindo a formação mínima exigida pela 
legislação vigente. 
  
Art. 10 - A autorização para funcionamento das instituições de 
educação e ensino, bem como de seus cursos, séries, ciclos ou outras 
formas de organização curricular, será concedida pela SEMEB, com 
fundamento em parecer favorável do CME. 
  
Art. 11 - Para o credenciamento dos estabelecimentos que integram o 
Sistema Municipal de Ensino, será exigida a comprovação de 
atendimento aos requisitos que asseguram os padrões de qualidade 
definidos para o Sistema, no prazo e demais condições determinadas 
pelo CME. 
  
Art. 12 - A supervisão das instituições que integram o Sistema será 
atividade contínua e permanente da SEMEB, incumbindo-lhe orientar 
e verificar o cumprimento da legislação e das normas e a execução das 
propostas pedagógicas das instituições escolares. 
  
Art. 13 - A avaliação do processo educacional, realizada 
sistematicamente sob a coordenação da SEMEB, com a participação 
do CME, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade 
de ensino. 
  
Art. 14 - A SEMEB, no cumprimento de suas atribuições, 
estabelecerá procedimentos e realizará ações para otimizar os 
ambientes reais e virtuais de ensino e aprendizagem no Município, 
estabelecendo uma rede de colaboração que permita gerar mais 
oportunidades de construção do conhecimento, por meio da educação 
formal, informal e continuada. 
  
SEÇÃO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
  
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação – CME é órgão 
colegiado da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal com 
funções e competências normativas, consultivas, deliberativas, 
propositivas, mobilizadora, de supervisão e fiscalização exercidas no 
âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento 
próprio aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe: 
  
I - baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no 
âmbito do Sistema Municipal de Ensino; 

                            

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