DOMCE 28/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2942
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Paço da Câmara Municipal de Acopiara-CE, em 31 de março de 2022.
RICARDO DE ARAUJO COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Acopia
Publicado por:
Ricardo de Araújo Costa
Código Identificador:68D80CB8
CÂMARA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PORTARIA Nº 053/2022, DE 04 DE ABRIL DE 2022.
DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOS DESIGNAR
SERVIDOR DE ACOMPANHAR E FISCALIZAR A
EXECUÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELA CÂMARA
MUNICIPAL DE ACOPIARA.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ACOPIARA, Ceará,
Vereador Ricardo de Araújo Costa, no uso de suas atribuições e
prerrogativas legais, considerando o disposto no art. 67 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 através desta Portaria,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o servidor Otacílio Pereira da Silva Neto,
portador do RG nº 2008.550.335-0 do CPF nº 071.877.873-16, de
acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados entre a
Câmara Municipal de Acopiara e os contratantes.
Art. 2º - Determinar que a fiscal ora designada deverá:
I – Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos, anotando em registro
próprio todas as ocorrências à sua regularização das faltas ou dos
defeitos observados, e, submeter aos seus superiores, em tempo hábil,
as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência,
nos termos da lei;
II – Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou
materiais fornecidos pelas contratadas, em periodicidade adequada ao
objeto do contrato, e durante o seu período de validade,
eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das
penalidades legalmente estabelecidas;
III – Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais
relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do
encaminhamento ao financeiro para pagamento.
Art. 3º - Dê-se ciência ao servidor designado, qual seja Otacílio
Pereira da Silva Neto, bem como publique-se.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paço da Câmara Municipal de Acopiara-CE, em 04 de abril de 2022.
RICARDO DE ARAUJO COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Acopiara
Publicado por:
Ricardo de Araújo Costa
Código Identificador:E04EDF27
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
“REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 747/2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
LEI ORDINÁRIA Nº 801/2022, de 25 de abril de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 747/2020 e
suas alterações a partir da publicação da presente Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Alto Santo, 25 de abril de 2022.
JOSÉ JOENI DE HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por:
Edja Rically Magalhães Bessa
Código Identificador:F40FC5E5
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO PARA A REALIZAÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA N° 802/2022, de 27 de abril de 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, Estado do
Ceará, JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica municipal,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Alto Santo aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. – Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Municipal de Alto Santo/CE, os cargos de provimento efetivo
previstos no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
§1º – O Anexo I prevê a criação de cargos em provimento efetivo na
administração pública direta do Município de Alto Santo, Estado do
Ceará.
§2º – Ainda no Anexo I, estão previstas as quantidades dos cargos de
provimento efetivo da administração pública Direta do Município de
Alto Santo criados por esta Lei, bem como os requisitos de
escolaridade, as qualificações exigidas para tais cargos, e a respectiva
carga horária semanal.
Art. 2°. – Os cargos de que trata o artigo primeiro desta Lei, serão
providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada
cargo, conforme Edital que será oportunamente publicado e divulgado
pela Administração pública Municipal Direta.
Art. 3°. – Os vencimentos dos cargos estão previstos na Tabela de
Vencimentos contida no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único – Os valores constantes nos Anexo I desta Lei são
referentes aos vencimentos, sobre o qual incidirão as gratificações,
adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos
cargos.
Art. 4°. – A investidura nos cargos efetivos criados nesta Lei é
permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros
legalmente exigidos nesta lei e no Edital do Concurso, os requisitos e
regras constantes da Lei n. º 307, de 06 de Março de 1995 (Regime
Jurídico Estatutário dos Servidores Municipais).
Art. 5°. – As atribuições dos cargos criados estão previstas no Anexo
I desta Lei e estarão dispostas no Edital do Concurso, bem como em
Regulamento que, se necessário, poderá ser estabelecido por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. – O Edital do certame poderá prever a criação de cadastro de
reserva para candidatos que, em não sendo aprovados, sejam
chamados e nomeados a depender, exclusivamente, do surgimento de
vagas no órgão dentro do prazo de validade do concurso.
Art. 7°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Art. 8°. – Os efeitos financeiros correrão por conta de dotação
orçamentária própria do Município de Alto Santo, Estado do Ceará.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO, aos
27 de abril de 2022.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
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