Ceará , 28 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2942 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 9º Termo Aditivo ao Termo de Fomento 001/2019, que entre si celebram, o Município de Aratuba/CE, através da Secretaria de Saúde Municipal e o INSTITUTO COMPARTILHA - SAMEAC, para os fins que nele se declaram. O MUNICÍPIO DE ARATUBA, inscrito no CNPJ sob o nº 07.387.525/0001-07, através da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, estabelecida na Praça Adolfo Lima, nº 120, Centro, CEP: 62.762-000 com CNPJ nº 02.417.466/0001-12, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde o Sr. JOSENIR FILHO RODRIGUES VITOR doravante denominado simplesmente ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e o INSTITUTO COMPARTILHA, com C.N.P.J. N° 07.206.048/0001-08, estabelecido na Rua Lívio Barreto, Dionísio Torres, 1264, CEP:60.135.22, Fortaleza-CE, neste ato representado pela Presidente Sra. MARIA HELENI LIMA DA ROCHA, SSP/CE, CPF n° 280.857.362-68, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, resolvem celebrar o presente termo aditivo considerando a necessidade de dar continuidade a execução do convênio, conforme plano de trabalho pactuado, que passa a ser parte integrante deste termo, com base nas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O presente Termo Aditivo tem fundamentação no que dispõe Arts. 55 e 57 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar por mais 45 (quarenta e cinco) dias o Termo de Fomento nº 001/2019, nos termos da sua Cláusula Sexta, bem como, acrescenta-se ainda o valor de R$ 8,962,60 (oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos). CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas e condições do Termo de Fomento ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial. E, por estarem acordes, lavrou-se este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado pelas partes e pelas testemunhas. Aratuba/CE, 15 de abril de 2022. JOSENIR FILHO RODRIGUES VITOR Secretário Municipal de Saúde MARIA HELENI LIMA DA ROCHA Presidente do Instituto Compartilha - SAMEAC TESTEMUNHAS: 01 ___________________________________ Nome: RG: CPF: 02 ___________________________________ Nome: RG: CPF: Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:8387185E GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 74.22 PORTARIA Nº 74/2022 Aratuba, 26 de abril de 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas; RESOLVE: Art. 1º - Destituir o Sr. VITOR BATISTA PEREIRA das atividades de compras no âmbito do Município. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/04/2022 revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril de 2022. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:3EB4470C GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARATUBA Nº 01/2022 RESOLUÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARATUBA Nº 01/2022 Orienta a adesão ao Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC através do Regime de Colaboração como documento obrigatório ao longo das etapas e respectivas modalidades da Educação Básica para o Conselho Municipal de Educação de Aratuba. O Conselho Municipal de Educação do Município de Aratuba, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 387/2011, de 02 de março de 2011, que reestrutura o Conselho Municipal de Educação de Aratuba – CMEA e revoga a Lei Municipal nº 097/97 de 18/06/1997, e em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB n.º 9394 de 20 de dezembro de 1996 e Lei do Plano Nacional de Educação n.º 13.005/2014, Lei do Plano Municipal de Educação de Aratuba, nº. 487/2015, e na Resolução CNE/CP n.º 02/2017, que “Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica”; na Resolução CEE n.º 474/2018, que “Fixa normas complementares para instituir o Documento Curricular Referencial do Ceará, Princípios, Direitos e Orientações, fundamentado na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) da educação infantil e do ensino fundamental e orienta a elaboração de currículos e sua implementação nas unidades escolares dos sistemas estadual e municipais do Ceará.”; que a esta se incorporam e, CONSIDERANDO que o art. 205 da Constituição Federal define que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, preceito esse reafirmado no Art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nos seguintes termos: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”; CONSIDERANDO que o art. 210 da Constituição Federal define que “serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o art. 9º da LDB, ao definir umas das incumbências da União, em seu inciso V, como a de “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum”; CONSIDERANDO que o art. 22 da LDB esclarece que “a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe aFechar