DOMCE 28/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2942 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
9º Termo Aditivo ao Termo de Fomento 001/2019, 
que entre si celebram, o Município de Aratuba/CE, 
através da Secretaria de Saúde Municipal e o 
INSTITUTO COMPARTILHA - SAMEAC, para os 
fins que nele se declaram. 
  
O MUNICÍPIO DE ARATUBA, inscrito no CNPJ sob o nº 
07.387.525/0001-07, através da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE, estabelecida na Praça Adolfo Lima, nº 120, Centro, CEP: 
62.762-000 com CNPJ nº 02.417.466/0001-12, neste ato representado 
pelo Secretário Municipal de Saúde o Sr. JOSENIR FILHO 
RODRIGUES 
VITOR 
doravante 
denominado 
simplesmente 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e o INSTITUTO COMPARTILHA, 
com C.N.P.J. N° 07.206.048/0001-08, estabelecido na Rua Lívio 
Barreto, Dionísio Torres, 1264, CEP:60.135.22, Fortaleza-CE, neste 
ato representado pela Presidente Sra. MARIA HELENI LIMA DA 
ROCHA, SSP/CE, CPF n° 280.857.362-68, doravante denominada 
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, resolvem celebrar o 
presente termo aditivo considerando a necessidade de dar 
continuidade a execução do convênio, conforme plano de trabalho 
pactuado, que passa a ser parte integrante deste termo, com base nas 
seguintes cláusulas e condições: 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
  
O presente Termo Aditivo tem fundamentação no que dispõe Arts. 55 
e 57 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 
  
O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar por mais 45 
(quarenta e cinco) dias o Termo de Fomento nº 001/2019, nos termos 
da sua Cláusula Sexta, bem como, acrescenta-se ainda o valor de R$ 
8,962,60 (oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta 
centavos). 
  
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO 
  
As demais cláusulas e condições do Termo de Fomento ora aditado, 
continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo 
Aditivo ser publicado no Diário Oficial. 
  
E, por estarem acordes, lavrou-se este termo que depois de lido e 
achado conforme vai assinado pelas partes e pelas testemunhas. 
  
Aratuba/CE, 15 de abril de 2022. 
 
JOSENIR FILHO RODRIGUES VITOR 
Secretário Municipal de Saúde 
 
MARIA HELENI LIMA DA ROCHA 
Presidente do Instituto Compartilha - SAMEAC 
  
TESTEMUNHAS: 
  
01 ___________________________________ 
Nome: 
RG: 
CPF: 
  
02 ___________________________________ 
Nome: 
RG: 
CPF: 
  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:8387185E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 74.22 
 
PORTARIA Nº 74/2022       Aratuba, 26 de abril de 2022. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas; 
RESOLVE: 
Art. 1º - Destituir o Sr. VITOR BATISTA PEREIRA das atividades 
de compras no âmbito do Município. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos retroativos a 01/04/2022 revogando-se as disposições em 
contrário. 
  
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 26 
(vinte e seis) dias do mês de abril de 2022. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:3EB4470C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RESOLUÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE 
ARATUBA Nº 01/2022 
 
RESOLUÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE 
ARATUBA Nº 01/2022 
  
Orienta a adesão ao Documento Curricular Referencial do Ceará – 
DCRC através do Regime de Colaboração como documento 
obrigatório ao longo das etapas e respectivas modalidades da 
Educação Básica para o Conselho Municipal de Educação de Aratuba. 
O Conselho Municipal de Educação do Município de Aratuba, no uso 
das atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 387/2011, de 
02 de março de 2011, que reestrutura o Conselho Municipal de 
Educação de Aratuba – CMEA e revoga a Lei Municipal nº 097/97 de 
18/06/1997, e em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional – LDB n.º 9394 de 20 de dezembro de 1996 e Lei 
do Plano Nacional de Educação n.º 13.005/2014, Lei do Plano 
Municipal de Educação de Aratuba, nº. 487/2015, e na Resolução 
CNE/CP n.º 02/2017, que “Institui e orienta a implantação da Base 
Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao 
longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação 
Básica”; na Resolução CEE n.º 474/2018, que “Fixa normas 
complementares para instituir o Documento Curricular Referencial do 
Ceará, Princípios, Direitos e Orientações, fundamentado na Base 
Nacional Comum Curricular (BNCC) da educação infantil e do ensino 
fundamental e orienta a elaboração de currículos e sua implementação 
nas unidades escolares dos sistemas estadual e municipais do Ceará.”; 
que a esta se incorporam e, 
CONSIDERANDO que o art. 205 da Constituição Federal define que 
“a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao 
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho”, preceito esse reafirmado 
no Art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), 
nos seguintes termos: “a educação, dever da família e do Estado, 
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade 
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, 
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o 
trabalho”; 
CONSIDERANDO que o art. 210 da Constituição Federal define que 
“serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de 
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores 
culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o art. 9º da LDB, ao 
definir umas das incumbências da União, em seu inciso V, como a de 
“estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o 
ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e 
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica 
comum”; 
CONSIDERANDO que o art. 22 da LDB esclarece que “a educação 
básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a 

                            

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