DOMCE 28/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2942 
 
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formação comum indispensável para o exercício da cidadania e 
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos 
posteriores”; 
CONSIDERANDO que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei nº 
12.796/2013, estipula que “os currículos da educação infantil, do 
ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional 
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada 
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas 
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da 
economia e dos educandos. 
CONSIDERANDO que o art. 27 da LDB indica que os conteúdos 
curriculares da Educação Básica observarão, entre outras, a diretriz da 
“difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e 
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem 
democrática”; 
CONSIDERANDO que a Meta 7 do PNE, na estratégia 7.1, fixa que 
se deve: “estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, 
diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional 
comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e 
desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino 
fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e 
local”. 
CONSIDERANDO que, em 6 de abril de 2017, após ampla consulta 
pública nacional, o Conselho Nacional de Educação (CNE) recebeu 
do Ministério da Educação (MEC), em cumprimento a orientações de 
ordem legal e normativa sobre a matéria, o documento da “Base 
Nacional Comum Curricular – BNCC”, com proposta pactuada em 
todas as Unidades da Federação, estipulando-se ali “direitos e 
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, para os alunos da 
Educação Básica”, nas etapas da Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental; 
CONSIDERANDO que o Artigo 7º da Lei que institui o Plano 
Municipal de Educação orienta que “o município atuará em regime de 
colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e a 
implementação das estratégias objeto deste Plano”; 
CONSIDERANDO que a BNCC para a educação infantil e o ensino 
fundamental fora homologada pelo MEC e que norteará a (re) 
elaboração das propostas pedagógicas e dos currículos nos sistemas de 
ensino nas redes públicas e privadas; 
CONSIDERANDO que a (re) elaboração das propostas pedagógicas e 
dos currículos pelas unidades escolares será feita de forma coletiva e 
dialogada; 
CONSIDERANDO que a proposta curricular municipal fundamenta-
se na coerência e no cumprimento a orientações de ordem legal e 
normativa sobre a matéria, contidas no Documento Curricular 
Referencial do Ceará: Princípios, Direitos e Orientações do Ceará, 
fundamentado na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), com 
proposta pactuada pelo Estado com todos os municípios, estipulando-
se direitos, objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, para os 
alunos da educação básica, nas etapas da educação infantil e do ensino 
fundamental, a serem trabalhadas no sistema educacional municipal; 
CONSIDERANDO que cabe a Secretaria Municipal da Educação 
Básica o dever e a responsabilidade de apoiar as unidades escolares de 
ensino com orientações para a elaboração ou adequação dos projetos 
políticos pedagógicos; 
CONSIDERANDO que a escola de qualidade, que ensina e aprende, 
tem possibilidades de promover mudanças nas pessoas de modo que 
resultem na construção de uma sociedade humana e socialmente justa; 
CONSIDERANDO que um trabalho de tamanha complexidade se fará 
melhor em regime de colaboração com todos os órgãos e atores 
envolvidos nessa ação conjunta poderá resultar a melhoria da 
qualidade da aprendizagem, se realizado de maneira processual, 
sistemático e reflexivo; 
CONSIDERANDO que as orientações presentes nesta Resolução, em 
termos de seu conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens 
essenciais que todos os estudantes da Educação Básica devem 
desenvolver ao longo das etapas da educação infantil e ensino 
fundamental, efetivamente, subsidiem a construção de currículos 
educacionais desafiadores por parte das instituições escolares, e, 
quando for o caso, por redes de ensino, todos comprometidos com o 
zelo pela aprendizagem dos estudantes, sem distinção de qualquer 
natureza. 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – A presente Resolução institui a Proposta Curricular de 
Aratuba, como documento de caráter orientador que define o conjunto 
progressivo de aprendizagens essenciais como direito das crianças e 
jovens no âmbito da Educação Básica escolar, e orienta sua 
implantação pelas unidades escolares. 
Art. 2º - A proposta pedagógica pressupõe uma escola cidadã que 
trabalha a dimensão cívica, compreenderá o conhecimento básico, as 
competências chaves e os debates de grandes temas. 
Art. 3º – As aprendizagens essenciais são definidas como 
conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e a capacidade de 
mobilizar, articular e integrar, expressando-se em competências. 
Art. 4º – Caberá aos professores, e todos os envolvidos no processo 
educacional municipal compreender e internalizar o currículo escolar, 
fazendo deste, uma vivência cotidiana na busca da construção das 
aprendizagens significativas, sejam cognitivas, emocionais, sociais 
e/ou culturais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES, DO CURRÍCULO E DA 
PROPOSTA 
PEDAGÓGICA 
  
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES 
Art. 5º – Os Princípios Orientadores da Proposta Curricular de 
Aratuba serão fundados nos mesmos princípios apresentados no 
DCRC, que são: 
I – educação como direito inalienável de todos os cidadãos, sendo 
premissa para o exercício pleno dos direitos fundamentais do ser 
humano; 
II – prática fundamentada na realidade dos sujeitos da escola, 
compreendendo a sociedade atual e seus processos de relação, além da 
valorização da experiência extraescolar; 
III – igualdade e equidade, no intuito de assegurar os direitos de 
acesso, inclusão, permanência com qualidade no processo de ensino e 
aprendizagem, bem como superar as desigualdades existentes no 
âmbito escolar; 
IV – compromisso com a formação integral, entendendo-a como 
fundamental para o desenvolvimento humano; 
V – valorização da diversidade, compreendendo o estudante em sua 
singularidade e pluralidade; 
VI – educação inclusiva, identificando as necessidades dos estudantes, 
organizando recursos de acessibilidade e realizando atividades 
pedagógicas específicas que promovam o acesso do educando ao 
currículo; 
VII – transição entre as etapas e fases da educação básica, respeitando 
as fases do desenvolvimento dos alunos; 
VIII – ressignificação dos tempos e espaços da escola, no intuito de 
reorganizar o trabalho educativo. 
SEÇÃO II 
DO CURRÍCULO 
Art. 6º - O currículo relativo a todas as etapas e modalidades da 
educação básica deve ter a BNCC como referência obrigatória, 
incluindo uma parte diversificada, definida pelas unidades escolares 
de acordo com a LDB, as diretrizes curriculares nacionais e o 
atendimento às características regionais e municipais. 
Parágrafo único – A parte diversificada será planejada, executada e 
avaliada como um todo integrado. 
Art. 7º – Os currículos das escolas urbanas e rurais, na busca 
cotidiana da qualidade do ensino e da aprendizagem, devem incluir a 
abordagem, de forma transversal e integradora, de temas exigidos por 
legislação e normas específicas, e temas contemporâneos relevantes 
para o desenvolvimento da cidadania, que afetem a vida humana em 
escala local, regional e global, observando-se a obrigatoriedade dos 
temas: 
Educação em direitos humanos; 
Direito das crianças e dos adolescentes; 
Educação para a paz; 
Educação em saúde e cuidados emocionais; 
Educação alimentar e nutricional; 
Educação ambiental; 
Educação para o trânsito; 
Educação patrimonial; 
Educação financeira; 

                            

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