Ceará , 28 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2942 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”; CONSIDERANDO que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, estipula que “os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. CONSIDERANDO que o art. 27 da LDB indica que os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão, entre outras, a diretriz da “difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática”; CONSIDERANDO que a Meta 7 do PNE, na estratégia 7.1, fixa que se deve: “estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local”. CONSIDERANDO que, em 6 de abril de 2017, após ampla consulta pública nacional, o Conselho Nacional de Educação (CNE) recebeu do Ministério da Educação (MEC), em cumprimento a orientações de ordem legal e normativa sobre a matéria, o documento da “Base Nacional Comum Curricular – BNCC”, com proposta pactuada em todas as Unidades da Federação, estipulando-se ali “direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, para os alunos da Educação Básica”, nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; CONSIDERANDO que o Artigo 7º da Lei que institui o Plano Municipal de Educação orienta que “o município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e a implementação das estratégias objeto deste Plano”; CONSIDERANDO que a BNCC para a educação infantil e o ensino fundamental fora homologada pelo MEC e que norteará a (re) elaboração das propostas pedagógicas e dos currículos nos sistemas de ensino nas redes públicas e privadas; CONSIDERANDO que a (re) elaboração das propostas pedagógicas e dos currículos pelas unidades escolares será feita de forma coletiva e dialogada; CONSIDERANDO que a proposta curricular municipal fundamenta- se na coerência e no cumprimento a orientações de ordem legal e normativa sobre a matéria, contidas no Documento Curricular Referencial do Ceará: Princípios, Direitos e Orientações do Ceará, fundamentado na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), com proposta pactuada pelo Estado com todos os municípios, estipulando- se direitos, objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, para os alunos da educação básica, nas etapas da educação infantil e do ensino fundamental, a serem trabalhadas no sistema educacional municipal; CONSIDERANDO que cabe a Secretaria Municipal da Educação Básica o dever e a responsabilidade de apoiar as unidades escolares de ensino com orientações para a elaboração ou adequação dos projetos políticos pedagógicos; CONSIDERANDO que a escola de qualidade, que ensina e aprende, tem possibilidades de promover mudanças nas pessoas de modo que resultem na construção de uma sociedade humana e socialmente justa; CONSIDERANDO que um trabalho de tamanha complexidade se fará melhor em regime de colaboração com todos os órgãos e atores envolvidos nessa ação conjunta poderá resultar a melhoria da qualidade da aprendizagem, se realizado de maneira processual, sistemático e reflexivo; CONSIDERANDO que as orientações presentes nesta Resolução, em termos de seu conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os estudantes da Educação Básica devem desenvolver ao longo das etapas da educação infantil e ensino fundamental, efetivamente, subsidiem a construção de currículos educacionais desafiadores por parte das instituições escolares, e, quando for o caso, por redes de ensino, todos comprometidos com o zelo pela aprendizagem dos estudantes, sem distinção de qualquer natureza. RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – A presente Resolução institui a Proposta Curricular de Aratuba, como documento de caráter orientador que define o conjunto progressivo de aprendizagens essenciais como direito das crianças e jovens no âmbito da Educação Básica escolar, e orienta sua implantação pelas unidades escolares. Art. 2º - A proposta pedagógica pressupõe uma escola cidadã que trabalha a dimensão cívica, compreenderá o conhecimento básico, as competências chaves e os debates de grandes temas. Art. 3º – As aprendizagens essenciais são definidas como conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e a capacidade de mobilizar, articular e integrar, expressando-se em competências. Art. 4º – Caberá aos professores, e todos os envolvidos no processo educacional municipal compreender e internalizar o currículo escolar, fazendo deste, uma vivência cotidiana na busca da construção das aprendizagens significativas, sejam cognitivas, emocionais, sociais e/ou culturais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES, DO CURRÍCULO E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES Art. 5º – Os Princípios Orientadores da Proposta Curricular de Aratuba serão fundados nos mesmos princípios apresentados no DCRC, que são: I – educação como direito inalienável de todos os cidadãos, sendo premissa para o exercício pleno dos direitos fundamentais do ser humano; II – prática fundamentada na realidade dos sujeitos da escola, compreendendo a sociedade atual e seus processos de relação, além da valorização da experiência extraescolar; III – igualdade e equidade, no intuito de assegurar os direitos de acesso, inclusão, permanência com qualidade no processo de ensino e aprendizagem, bem como superar as desigualdades existentes no âmbito escolar; IV – compromisso com a formação integral, entendendo-a como fundamental para o desenvolvimento humano; V – valorização da diversidade, compreendendo o estudante em sua singularidade e pluralidade; VI – educação inclusiva, identificando as necessidades dos estudantes, organizando recursos de acessibilidade e realizando atividades pedagógicas específicas que promovam o acesso do educando ao currículo; VII – transição entre as etapas e fases da educação básica, respeitando as fases do desenvolvimento dos alunos; VIII – ressignificação dos tempos e espaços da escola, no intuito de reorganizar o trabalho educativo. SEÇÃO II DO CURRÍCULO Art. 6º - O currículo relativo a todas as etapas e modalidades da educação básica deve ter a BNCC como referência obrigatória, incluindo uma parte diversificada, definida pelas unidades escolares de acordo com a LDB, as diretrizes curriculares nacionais e o atendimento às características regionais e municipais. Parágrafo único – A parte diversificada será planejada, executada e avaliada como um todo integrado. Art. 7º – Os currículos das escolas urbanas e rurais, na busca cotidiana da qualidade do ensino e da aprendizagem, devem incluir a abordagem, de forma transversal e integradora, de temas exigidos por legislação e normas específicas, e temas contemporâneos relevantes para o desenvolvimento da cidadania, que afetem a vida humana em escala local, regional e global, observando-se a obrigatoriedade dos temas: Educação em direitos humanos; Direito das crianças e dos adolescentes; Educação para a paz; Educação em saúde e cuidados emocionais; Educação alimentar e nutricional; Educação ambiental; Educação para o trânsito; Educação patrimonial; Educação financeira;Fechar