DOMCE 28/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2942
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formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores”;
CONSIDERANDO que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei nº
12.796/2013, estipula que “os currículos da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e dos educandos.
CONSIDERANDO que o art. 27 da LDB indica que os conteúdos
curriculares da Educação Básica observarão, entre outras, a diretriz da
“difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem
democrática”;
CONSIDERANDO que a Meta 7 do PNE, na estratégia 7.1, fixa que
se deve: “estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa,
diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional
comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino
fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e
local”.
CONSIDERANDO que, em 6 de abril de 2017, após ampla consulta
pública nacional, o Conselho Nacional de Educação (CNE) recebeu
do Ministério da Educação (MEC), em cumprimento a orientações de
ordem legal e normativa sobre a matéria, o documento da “Base
Nacional Comum Curricular – BNCC”, com proposta pactuada em
todas as Unidades da Federação, estipulando-se ali “direitos e
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, para os alunos da
Educação Básica”, nas etapas da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental;
CONSIDERANDO que o Artigo 7º da Lei que institui o Plano
Municipal de Educação orienta que “o município atuará em regime de
colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e a
implementação das estratégias objeto deste Plano”;
CONSIDERANDO que a BNCC para a educação infantil e o ensino
fundamental fora homologada pelo MEC e que norteará a (re)
elaboração das propostas pedagógicas e dos currículos nos sistemas de
ensino nas redes públicas e privadas;
CONSIDERANDO que a (re) elaboração das propostas pedagógicas e
dos currículos pelas unidades escolares será feita de forma coletiva e
dialogada;
CONSIDERANDO que a proposta curricular municipal fundamenta-
se na coerência e no cumprimento a orientações de ordem legal e
normativa sobre a matéria, contidas no Documento Curricular
Referencial do Ceará: Princípios, Direitos e Orientações do Ceará,
fundamentado na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), com
proposta pactuada pelo Estado com todos os municípios, estipulando-
se direitos, objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, para os
alunos da educação básica, nas etapas da educação infantil e do ensino
fundamental, a serem trabalhadas no sistema educacional municipal;
CONSIDERANDO que cabe a Secretaria Municipal da Educação
Básica o dever e a responsabilidade de apoiar as unidades escolares de
ensino com orientações para a elaboração ou adequação dos projetos
políticos pedagógicos;
CONSIDERANDO que a escola de qualidade, que ensina e aprende,
tem possibilidades de promover mudanças nas pessoas de modo que
resultem na construção de uma sociedade humana e socialmente justa;
CONSIDERANDO que um trabalho de tamanha complexidade se fará
melhor em regime de colaboração com todos os órgãos e atores
envolvidos nessa ação conjunta poderá resultar a melhoria da
qualidade da aprendizagem, se realizado de maneira processual,
sistemático e reflexivo;
CONSIDERANDO que as orientações presentes nesta Resolução, em
termos de seu conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens
essenciais que todos os estudantes da Educação Básica devem
desenvolver ao longo das etapas da educação infantil e ensino
fundamental, efetivamente, subsidiem a construção de currículos
educacionais desafiadores por parte das instituições escolares, e,
quando for o caso, por redes de ensino, todos comprometidos com o
zelo pela aprendizagem dos estudantes, sem distinção de qualquer
natureza.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A presente Resolução institui a Proposta Curricular de
Aratuba, como documento de caráter orientador que define o conjunto
progressivo de aprendizagens essenciais como direito das crianças e
jovens no âmbito da Educação Básica escolar, e orienta sua
implantação pelas unidades escolares.
Art. 2º - A proposta pedagógica pressupõe uma escola cidadã que
trabalha a dimensão cívica, compreenderá o conhecimento básico, as
competências chaves e os debates de grandes temas.
Art. 3º – As aprendizagens essenciais são definidas como
conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e a capacidade de
mobilizar, articular e integrar, expressando-se em competências.
Art. 4º – Caberá aos professores, e todos os envolvidos no processo
educacional municipal compreender e internalizar o currículo escolar,
fazendo deste, uma vivência cotidiana na busca da construção das
aprendizagens significativas, sejam cognitivas, emocionais, sociais
e/ou culturais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES, DO CURRÍCULO E DA
PROPOSTA
PEDAGÓGICA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Art. 5º – Os Princípios Orientadores da Proposta Curricular de
Aratuba serão fundados nos mesmos princípios apresentados no
DCRC, que são:
I – educação como direito inalienável de todos os cidadãos, sendo
premissa para o exercício pleno dos direitos fundamentais do ser
humano;
II – prática fundamentada na realidade dos sujeitos da escola,
compreendendo a sociedade atual e seus processos de relação, além da
valorização da experiência extraescolar;
III – igualdade e equidade, no intuito de assegurar os direitos de
acesso, inclusão, permanência com qualidade no processo de ensino e
aprendizagem, bem como superar as desigualdades existentes no
âmbito escolar;
IV – compromisso com a formação integral, entendendo-a como
fundamental para o desenvolvimento humano;
V – valorização da diversidade, compreendendo o estudante em sua
singularidade e pluralidade;
VI – educação inclusiva, identificando as necessidades dos estudantes,
organizando recursos de acessibilidade e realizando atividades
pedagógicas específicas que promovam o acesso do educando ao
currículo;
VII – transição entre as etapas e fases da educação básica, respeitando
as fases do desenvolvimento dos alunos;
VIII – ressignificação dos tempos e espaços da escola, no intuito de
reorganizar o trabalho educativo.
SEÇÃO II
DO CURRÍCULO
Art. 6º - O currículo relativo a todas as etapas e modalidades da
educação básica deve ter a BNCC como referência obrigatória,
incluindo uma parte diversificada, definida pelas unidades escolares
de acordo com a LDB, as diretrizes curriculares nacionais e o
atendimento às características regionais e municipais.
Parágrafo único – A parte diversificada será planejada, executada e
avaliada como um todo integrado.
Art. 7º – Os currículos das escolas urbanas e rurais, na busca
cotidiana da qualidade do ensino e da aprendizagem, devem incluir a
abordagem, de forma transversal e integradora, de temas exigidos por
legislação e normas específicas, e temas contemporâneos relevantes
para o desenvolvimento da cidadania, que afetem a vida humana em
escala local, regional e global, observando-se a obrigatoriedade dos
temas:
Educação em direitos humanos;
Direito das crianças e dos adolescentes;
Educação para a paz;
Educação em saúde e cuidados emocionais;
Educação alimentar e nutricional;
Educação ambiental;
Educação para o trânsito;
Educação patrimonial;
Educação financeira;
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