DOMCE 28/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2942
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Educação fiscal e cidadania;
Educação das relações étnico-racial;
Relações de gênero;
Cultura digital;
Educação territorial;
Educação para o envelhecimento, respeito e valorização das pessoas
idosas.
Art. 8º – O currículo municipal em seus campos de experiências,
componentes curriculares e objetos do conhecimento bem como, nos
projetos pedagógicos das unidades escolares deve trabalhar a questão
da violência, estudando suas causas e consequências, visando
minimizar e, se possível, evitar o acesso das crianças e jovens ao
mundo da violência que tem destruído vidas e esperanças.
Art. 9º – O Sistema Municipal de Ensino deve intensificar em suas
unidades escolares o processo de inclusão dos alunos com deficiência,
transtorno
global
do
desenvolvimento
(TGD)
e
altas
habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular,
garantindo condições de acesso, permanência e aprendizagem,
realizando o atendimento com qualidade.
SUBSEÇÃO I
O CURRÍCULO NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 10 – Considerando o conceito de criança, adotado pelo Conselho
Nacional de Educação na Resolução CNE/CEB nº5/2009, como
“sujeito histórico e de direitos, que interage, brinca, imagina, fantasia,
deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói
sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura”, a BNCC
estabelece os seguintes direitos de aprendizagem e desenvolvimento
no âmbito da educação infantil:
I. Conviver com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes
grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento
de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre
as pessoas;
II. Brincar cotidianamente de diversas formas, em diferentes espaços e
tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e
diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos,
sua imaginação, sua criatividade, suas experiências emocionais,
corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais;
III. Participar ativamente, com adultos e outras crianças, tanto do
planejamento da gestão da escola e das atividades, propostas pelo
educador quanto da realização das atividades da vida cotidiana, tais
como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes,
desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos,
decidindo e se posicionando em relação a eles;
IV. Explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores,
palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias,
objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus
saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades: as artes, a
escrita, a ciência e a tecnologia;
V. Expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas
necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas,
opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens;
VI. Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural,
constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de
pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações,
brincadeiras e linguagens vivenciadas na instituição escolar e em seu
contexto familiar e comunitário.
Art. 11 – A Educação Infantil é um espaço onde se realiza ação
complementar à da família e se compromete com o desenvolvimento
integral e aprendizagens da criança, fundamentada na concepção da
criança como sujeito histórico e de direitos, que interage, brinca,
imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra,
questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade,
produzindo cultura e que, na interação consigo e com os outros,
constrói sua identidade pessoal e coletiva.
Art. 12 – Na Educação Infantil, o currículo promove experiências
diversificadas e significativas de aprendizagem, pela criança,
superando pedagogias de natureza transmissiva.
Art. 13 – As instituições de educação infantil, norteadas pelo
currículo municipal, organizarão suas propostas pedagógicas,
possibilitando experiências significativas inseridas nos cinco campos
de experiência, elencados abaixo, garantindo os direitos de
aprendizagem e desenvolvimento. Assim o arranjo curricular
considera as situações e experiências da vida cotidiana das crianças:
I – o eu, o outro e o nós;
II – corpo, gestos e movimentos;
III – traços, sons, cores e formas;
IV – escuta, fala, pensamento e imaginação;
V – espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.
SUBSEÇÃO II
O CURRÍCULO NO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 14 – O currículo dos anos iniciais do ensino fundamental aponta
para a necessária articulação com as experiências vividas na educação
infantil, prevendo progressiva sistematização dessas experiências
quanto ao desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo,
de ler e formular hipóteses sobre os fenômenos, de testá-las, refutá-
las, de elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de
conhecimentos.
Art. 15 – O currículo, no ensino fundamental, está organizado em
áreas de conhecimento, componentes curriculares com as suas
respectivas
competências,
unidades
temáticas,
objetos
do
conhecimento, habilidades e orientações metodológicas.
Art. 16 – O currículo e a proposta pedagógica devem prever medidas
que assegurem aos educandos um percurso contínuo de aprendizagens
ao longo do ensino fundamental, promovendo integração nos nove
anos desta etapa da educação básica, evitando a ruptura no processo e
garantindo o desenvolvimento integral e autônomo.
Art. 17 – A avaliação deve subsidiar o processo de ensino e
aprendizagem na fase da transição entre anos iniciais e finais do
ensino fundamental, por meio de diferentes instrumentos e métodos
apropriados de verificação, capazes de garantir os direitos e objetivos
de aprendizagem, tais como: relatórios, portfólios, avaliações e
demais registros.
SEÇÃO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 18 – A proposta pedagógica deverá promover a educação cidadã
e trabalhará, pedagogicamente para que seus educandos sejam
preparados para a sociedade do conhecimento, com aprendizagem
efetiva,
aquisição
de
competências
e
habilidades
básicas,
aprendizagem relevante para a cidadania e para um mundo plural,
interdependente, cada vez mais conectado, o que exige:
a) demonstrar coragem para inovar e sair da zona de conforto;
b) considerar as condições de incerteza, visando à construção de um
sistema de ensino mais conectado com os desafios e as oportunidades
deste século.
Art. 19 – A escola que se volta para a educação cidadã, além da
aquisição de conceitos, ideias e saberes, desenvolverá um conjunto de
habilidades que permitam ao aluno desenvolver a geração de hábitos
sustentáveis e vivenciar a participação cidadã de forma autônoma,
crítica e criativa, a fim de superar a reprodução do conhecimento e
avançar, aplicando-o em situações novas, de modo a se adaptar,
aprender, crescer e se posicionar em um mundo de mudanças rápidas.
Parágrafo único – A escola que promove a educação cidadã
trabalhará com seus alunos as qualidades do caráter, que ajudam as
pessoas a viver e trabalhar juntas e a construir uma humanidade
sustentável.
Art. 20 – Na busca da construção da educação cidadã, caberá às
escolas preparar os educandos para um mundo em que as pessoas
colaborem umas com as outras, convivam e respeitem as diversas
origens culturais e valorizem diferentes ideias, perspectivas e valores;
voltem a ação pedagógica para o conhecimento (aquilo que os
estudantes sabem e entendem), para as habilidades (como eles usam
esse conhecimento), para a formação do caráter (como eles se
comportam e se engajam no mundo) e para o meta aprendizado (como
eles refletem sobre si mesmos e se adaptam e continuam aprendendo e
crescendo para atingir seus objetivos).
Art. 21 – Os currículos da escola cidadã trabalharão a dimensão
cívica que compreende o conhecimento básico, as competências
chaves e os debates de grandes temas.
Parágrafo único – No desenvolvimento do currículo voltado para a
educação cidadã, compete à comunidade escolar:
a) participação;
b) representação;
c) voz/liderança;
d) trabalho em equipe.
Art. 22 – A proposta pedagógica da instituição de ensino deve estar
alinhada às normas da BNCC, e elaborada de acordo com normas
baixadas pelos respectivos sistemas de ensino.
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