DOMCE 28/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2942 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               68 
 
II - seminários, palestras, cursos de capacitação e treinamento para os 
profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do 
Espectro Autista; 
  
III - incentivo à realização de eventos, como aCaminhada pelo 
Autismo,incluindo como evento oficial no calendário de eventos do 
município, no Dia Mundial de Conscientização do Autismo, celebrado 
no dia 2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade 
às pessoas com TEA; 
  
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do 
Transtorno do Espectro Autista. 
  
Art. 5º. É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde 
que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com 
TEA, devendo o Município garantir: 
  
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
  
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e 
Educação, composto pelos profissionais designados no artigo 4º, em 
seu parágrafo único; 
  
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das 
condições coexistentes; 
  
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada; 
  
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa 
com TEA, quando for o caso. 
  
§ 1º. Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, 
observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do 
Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas 
aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas 
com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de 
atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da 
Saúde. 
  
§ 2º. As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada 
pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de 
abordagem terapêutica. 
  
§ 3º. Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta 
deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar 
a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio. 
  
Art. 6º. Fica assegurado o atendimento prioritário ao responsável 
legal ou do cuidador das pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) em todos os estabelecimentos públicos e privados do 
Município de Santana do Cariri. 
  
Art. 7º. Em consonância com aLei Federal13.977/2020, criação de 
protocolo para emissão da a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (CPTEA), que deverá ser emitida de 
forma gratuita pelo município, para que as pessoas beneficiadas 
tenham seus direitos garantidos e efetivados, devendo o documento 
ser emitido através de requerimento com o Relatório Médico e 
indicação do código da Classificação Estatística Internacional de 
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter, no 
mínimo, as seguintes informações: 
  
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da 
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo 
e número de telefone do identificado; 
  
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; 
  
III - nome completo, documento de identificação, endereço 
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; 
  
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e 
assinatura do dirigente responsável. 
  
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
19 de abril de 2022. 
  
RAIMUNDO IVANILDO DOS SANTOS 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Junnior Leite da Silva 
Código Identificador:61EBD305 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
LEI Nº. 974/2022 
 
Estabelece a isonomia nas premiações para atletas 
homens e mulheres nas competições esportivas 
financiadas por recursos públicos do município de 
Santana do Cariri. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de 
suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º 
do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.  
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a 
Presidência PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. A presente lei torna obrigatória a isonomia das premiações 
para atletas homens e mulheres nas competições esportivas 
financiadas com recursos públicos do município de Santana do Cariri. 
  
Art. 2º. Fica ressalvada a possibilidade de premiações diferentes para 
os casos de categorias distintas, dentro de uma mesma competição, 
mantendo-se a igualdade entre homens e mulheres que competem na 
mesma categoria. 
  
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
27 de abril de 2022. 
  
RAIMUNDO IVANILDO DOS SANTOS 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Junnior Leite da Silva 
Código Identificador:47FEE158 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
LEI Nº. 975/2022 
 
Institui no âmbito do município de Santana do Cariri 
a semana de conscientização sobre lixo eletrônico e 
dá outras providências. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de 
suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º 
do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.  
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a 
Presidência PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. A semana de conscientização sobre lixo eletrônico dar-se-á 
anualmente na terceira semana do mês de outubro, devendo ser 
amplamente divulgada. 
  
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
27 de abril de 2022. 
  
 

                            

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