DOMCE 28/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2942
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II - seminários, palestras, cursos de capacitação e treinamento para os
profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do
Espectro Autista;
III - incentivo à realização de eventos, como aCaminhada pelo
Autismo,incluindo como evento oficial no calendário de eventos do
município, no Dia Mundial de Conscientização do Autismo, celebrado
no dia 2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade
às pessoas com TEA;
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 5º. É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde
que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com
TEA, devendo o Município garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e
Educação, composto pelos profissionais designados no artigo 4º, em
seu parágrafo único;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das
condições coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa
com TEA, quando for o caso.
§ 1º. Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo,
observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do
Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas
aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas
com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de
atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da
Saúde.
§ 2º. As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada
pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de
abordagem terapêutica.
§ 3º. Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta
deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar
a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 6º. Fica assegurado o atendimento prioritário ao responsável
legal ou do cuidador das pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) em todos os estabelecimentos públicos e privados do
Município de Santana do Cariri.
Art. 7º. Em consonância com aLei Federal13.977/2020, criação de
protocolo para emissão da a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CPTEA), que deverá ser emitida de
forma gratuita pelo município, para que as pessoas beneficiadas
tenham seus direitos garantidos e efetivados, devendo o documento
ser emitido através de requerimento com o Relatório Médico e
indicação do código da Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo
e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri,
19 de abril de 2022.
RAIMUNDO IVANILDO DOS SANTOS
Presidente da Câmara
Publicado por:
Junnior Leite da Silva
Código Identificador:61EBD305
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
LEI Nº. 974/2022
Estabelece a isonomia nas premiações para atletas
homens e mulheres nas competições esportivas
financiadas por recursos públicos do município de
Santana do Cariri.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de
suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º
do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a
Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente lei torna obrigatória a isonomia das premiações
para atletas homens e mulheres nas competições esportivas
financiadas com recursos públicos do município de Santana do Cariri.
Art. 2º. Fica ressalvada a possibilidade de premiações diferentes para
os casos de categorias distintas, dentro de uma mesma competição,
mantendo-se a igualdade entre homens e mulheres que competem na
mesma categoria.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri,
27 de abril de 2022.
RAIMUNDO IVANILDO DOS SANTOS
Presidente da Câmara
Publicado por:
Junnior Leite da Silva
Código Identificador:47FEE158
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
LEI Nº. 975/2022
Institui no âmbito do município de Santana do Cariri
a semana de conscientização sobre lixo eletrônico e
dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de
suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º
do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a
Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. A semana de conscientização sobre lixo eletrônico dar-se-á
anualmente na terceira semana do mês de outubro, devendo ser
amplamente divulgada.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri,
27 de abril de 2022.
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