DOMCE 28/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2942 
 
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Art. 3º. A listagem também deve ser divulgada no site oficial da 
Prefeitura Municipal. 
  
Art. 4º. Junto da indicação dos medicamentos em falta deve ser 
informada a previsão do tempo de sua disponibilidade. 
  
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
19 de abril de 2022. 
  
RAIMUNDO IVANILDO DOS SANTOS 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Junnior Leite da Silva 
Código Identificador:9C3FDB47 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
LEI Nº. 973/2022 
 
Institui a política pública para garantia, proteção e 
ampliação dos direitos das pessoas com transtorno 
do espectro autista (TEA) e seus familiares no 
Município de Santana do Cariri/CE e dá outras 
providências. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de 
suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º 
do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.  
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a 
Presidência PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos 
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus 
familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas 
nesta Lei. 
  
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do 
Espectro 
Autista 
(TEA) 
aquela 
que, 
em 
razão 
de 
neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características: 
  
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da 
linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de 
fala e dislexia; 
  
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou 
diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções 
sociais; 
  
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, 
temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento; 
  
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais 
de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos 
sentidos e rigidez mental. 
  
§ 2º. As características elencadas no § 1º deste artigo podem se 
apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada, 
devidamente comprovada por laudo médico. 
  
§ 3º. Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (Ciptea) instituída pela Lei Federal n º 13.977, de 2020, com 
vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no 
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial 
nas áreas de saúde, educação e assistência social. 
  
§ 4º. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas 
a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei 
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a 
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista. 
  
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e 
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) e seus familiares: 
  
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e 
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 
  
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas 
voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle 
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
  
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na 
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus 
direitos; 
  
IV - a promoção, pelo Município de Santana do Cariri de campanhas 
de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista; 
  
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o 
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e 
alimentação adequada; 
  
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da 
deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 
  
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista, bem como a pais e responsáveis; 
  
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de 
pessoas com TEA; 
  
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na 
sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a 
garantia, proteção e ampliação de seus direitos; 
  
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, 
sujeito às penalidades legais; 
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas 
classes 
comuns 
e 
de 
oferta 
do 
Atendimento 
Educacional 
Especializado. 
  
XII – a garantia de Assistente Terapêutico devidamente especializado 
na rede pública Municipal, sempre que for necessário com a devida 
indicação médica. 
  
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo 
promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e 
independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, 
promovendo a desburocratização e facilitando a criação de 
mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na 
consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica 
e psicopedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos 
voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores. 
  
Art. 3º. Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à 
vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à 
profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao 
transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à 
comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência 
familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição 
Federal, e na Lei Federal nº 12.764, de 2012, entre outras normas que 
garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 
  
Art. 4º. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser 
incluída no Calendário de Eventos do Município de Santana do Cariri, 
deverá promover: 
  
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização 
da população sobre o Transtorno do Espectro Autista; 
  

                            

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