DOMCE 28/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2942
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Art. 3º. A listagem também deve ser divulgada no site oficial da
Prefeitura Municipal.
Art. 4º. Junto da indicação dos medicamentos em falta deve ser
informada a previsão do tempo de sua disponibilidade.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri,
19 de abril de 2022.
RAIMUNDO IVANILDO DOS SANTOS
Presidente da Câmara
Publicado por:
Junnior Leite da Silva
Código Identificador:9C3FDB47
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
LEI Nº. 973/2022
Institui a política pública para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com transtorno
do espectro autista (TEA) e seus familiares no
Município de Santana do Cariri/CE e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri no uso de
suas atribuições legais de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 8º
do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a
Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus
familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas
nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro
Autista
(TEA)
aquela
que,
em
razão
de
neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da
linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de
fala e dislexia;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou
diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções
sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses,
temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais
de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos
sentidos e rigidez mental.
§ 2º. As características elencadas no § 1º deste artigo podem se
apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada,
devidamente comprovada por laudo médico.
§ 3º. Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (Ciptea) instituída pela Lei Federal n º 13.977, de 2020, com
vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial
nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 4º. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas
a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus
direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Santana do Cariri de campanhas
de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da
deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de
pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a
garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação,
sujeito às penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas
classes
comuns
e
de
oferta
do
Atendimento
Educacional
Especializado.
XII – a garantia de Assistente Terapêutico devidamente especializado
na rede pública Municipal, sempre que for necessário com a devida
indicação médica.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo
promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e
independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão,
promovendo a desburocratização e facilitando a criação de
mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na
consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica
e psicopedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos
voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º. Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do
Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à
vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao
transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência
familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição
Federal, e na Lei Federal nº 12.764, de 2012, entre outras normas que
garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 4º. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser
incluída no Calendário de Eventos do Município de Santana do Cariri,
deverá promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização
da população sobre o Transtorno do Espectro Autista;
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