Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato administrativo. § 2º Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional e incompatível com a capacidade de pagamento dos usuários. Parágrafo Único. Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo. Art. 3º A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR BAJ e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. § 1º A delegação terá prazo de 10 (dez) anos a contar da data de celebração do Acordo de Cooperação; § 2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR BAJ está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BAJ; § 3º O SISAR BAJ fica obrigado a prestar contas, anualmente, dos serviços prestados e das tarifas recebidas, aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BAJ e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes. § 1º Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BAJ eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado. § 2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço. § 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município; § 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação; § 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública. Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário e especificamente a lei n° 590/2018. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril de 2022 (dois mil e vinte e dois). JOÃO LUIZ LIMA SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:A00F6903 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO CONCESSÃO DE DIÁRIAS PORTARIA Nº 116. A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO DE CAMPOS SALES, ESTADO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº 623/2019. RESOLVE: CONCEDER A BARBARA LORRANY DA SILVA LIMA, OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS, PARA DESLOCA-SE A CIDADE DE FORTALEZA NO PERÍODO DE 02/05/2022 À 04/05/2022 ACOMPANHAR UMA CRIANÇA ACOLHIDA NA CASA MENINO EXPEDITO – CAME,PARA REALIZAR CONSULTA MÉDICA NO HOSPITAL ALBERTI SABIN FICANDO ATRIBUÍDO O(A) SERVIDOR(A) 3,0 DIÁRIA(S) NO VALOR UNITÁRIO DE R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS) PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 540,00 (QUINHENTOS E QUARENTA REAIS), DEVENDO AS DESPESAS CORRER A CONTA DO ORÇAMENTO VIGENTE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CAMPOS SALES (CE), 26 DE ABRIL DE 2022 PAULO ROBERTO ALVES DE SOUSA Secretário(a) Publicado por: Paulo Roberto Alves de Souza Código Identificador:B8F8C1A5Fechar