DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943
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celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato
administrativo.
§ 2º Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional e incompatível com a capacidade de pagamento dos
usuários.
Parágrafo Único. Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo.
Art. 3º A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BAJ e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º A delegação terá prazo de 10 (dez) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação;
§ 2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
BAJ está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR
BAJ;
§ 3º O SISAR BAJ fica obrigado a prestar contas, anualmente, dos
serviços prestados e das tarifas recebidas, aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais.
Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os
bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição
do SISAR BAJ e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao
Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que
regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado
entre as partes.
§ 1º Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR BAJ eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto
do investimento aportado.
§ 2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e
distribuição
de
água,
hidrômetros,
poços,
macromedidores,
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública.
Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município,
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário e especificamente a lei n° 590/2018.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará
– Gabinete do Prefeito, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril
de 2022 (dois mil e vinte e dois).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:A00F6903
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
CONCESSÃO DE DIÁRIAS
PORTARIA Nº 116.
A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO DE
CAMPOS SALES, ESTADO CEARÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº
623/2019.
RESOLVE:
CONCEDER A BARBARA LORRANY DA SILVA LIMA,
OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS, PARA
DESLOCA-SE A CIDADE DE FORTALEZA NO PERÍODO DE
02/05/2022 À 04/05/2022 ACOMPANHAR UMA CRIANÇA
ACOLHIDA NA CASA MENINO EXPEDITO – CAME,PARA
REALIZAR CONSULTA MÉDICA NO HOSPITAL ALBERTI
SABIN
FICANDO
ATRIBUÍDO
O(A)
SERVIDOR(A)
3,0
DIÁRIA(S) NO VALOR UNITÁRIO DE R$ 180,00 (CENTO E
OITENTA REAIS) PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 540,00
(QUINHENTOS
E
QUARENTA
REAIS),
DEVENDO
AS
DESPESAS CORRER A CONTA DO ORÇAMENTO VIGENTE.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
CAMPOS SALES (CE), 26 DE ABRIL DE 2022
PAULO ROBERTO ALVES DE SOUSA
Secretário(a)
Publicado por:
Paulo Roberto Alves de Souza
Código Identificador:B8F8C1A5
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