DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2943 
 
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celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo 
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato 
administrativo. 
§ 2º Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de 
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, 
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento 
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização 
da Sociedade Civil. 
  
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou 
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do 
município, preponderantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional e incompatível com a capacidade de pagamento dos 
usuários. 
Parágrafo Único. Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo. 
  
Art. 3º A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BAJ e suas associações 
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
§ 1º A delegação terá prazo de 10 (dez) anos a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação; 
§ 2º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR 
BAJ está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido 
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR 
BAJ; 
§ 3º O SISAR BAJ fica obrigado a prestar contas, anualmente, dos 
serviços prestados e das tarifas recebidas, aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipais. 
  
Art. 4º Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os 
bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição 
do SISAR BAJ e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao 
Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que 
regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado 
entre as partes. 
§ 1º Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao 
SISAR BAJ eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos 
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros 
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de 
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a 
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto 
do investimento aportado. 
§ 2º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e 
distribuição 
de 
água, 
hidrômetros, 
poços, 
macromedidores, 
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual.  
  
Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município; 
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública. 
  
Art. 6º Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003. 
  
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário e especificamente a lei n° 590/2018. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará 
– Gabinete do Prefeito, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril 
de 2022 (dois mil e vinte e dois). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:A00F6903 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO 
CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
 
PORTARIA Nº 116. 
  
A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO DE 
CAMPOS SALES, ESTADO CEARÁ, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE CONFORMIDADE COM A LEI Nº 
623/2019. 
  
RESOLVE: 
  
CONCEDER A BARBARA LORRANY DA SILVA LIMA, 
OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS, PARA 
DESLOCA-SE A CIDADE DE FORTALEZA NO PERÍODO DE 
02/05/2022 À 04/05/2022 ACOMPANHAR UMA CRIANÇA 
ACOLHIDA NA CASA MENINO EXPEDITO – CAME,PARA 
REALIZAR CONSULTA MÉDICA NO HOSPITAL ALBERTI 
SABIN 
FICANDO 
ATRIBUÍDO 
O(A) 
SERVIDOR(A) 
3,0 
DIÁRIA(S) NO VALOR UNITÁRIO DE R$ 180,00 (CENTO E 
OITENTA REAIS) PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 540,00 
(QUINHENTOS 
E 
QUARENTA 
REAIS), 
DEVENDO 
AS 
DESPESAS CORRER A CONTA DO ORÇAMENTO VIGENTE. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
CAMPOS SALES (CE), 26 DE ABRIL DE 2022 
  
PAULO ROBERTO ALVES DE SOUSA 
Secretário(a)  
Publicado por: 
Paulo Roberto Alves de Souza 
Código Identificador:B8F8C1A5 
 

                            

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