DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2943 
 
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II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
  
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
  
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização". 
  
VII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
  
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF). 
  
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). 
  
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
  
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
  
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
  
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
  
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Executivo. 
  
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município.  
  
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
  
PAÇO MUNICIPAL DE CARIÚS - ESTADO CEARÁ, AOS 
VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022. 
  
ANTONIO WILAMAR PALACIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:914E622E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 224/2022. 
 
EMENTA: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO 
AO ART. 2º E ALTERA O ANEXO I, COM 
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 209, DE 23 DE 
DEZEMBRO 
DE 
2021, 
TODOS 
DA 
LEI 
MUNICIPAL Nº 144, DE 29 DE MARÇO DE 2019, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI 
  
Art. 1º. Fica acrescentado Parágrafo único ao art. 2º da Lei Municipal 
nº 144/2019, com a seguinte redação: 
  
“Art. 2°................................ 
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Educação 
autorizada a ofertar bolsas para voluntários no âmbito do Programa 
Municipal Educando e Cuidando em Tempo Integral de acordo com 
as suas demandas e necessidades, podendo ainda definir a respectiva 
carga horária, cujo valor da mencionada ajuda de custo será 
proporcional à jornada do serviço voluntário.” (N.R.) 
  
Art. 2º. Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 144/2019, com 
redação dada pela Lei Municipal nº 209, de 23 de dezembro de 2021, 
que passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“ANEXO I 
  
QUADRO DE VALORES E REFERÊNCIAS DAS BOLSAS PARA 
VOLUNTÁRIOS 
COLABORADORES 
  
Bolsa/Atividade: 
Qtd 
CH 
Bolsa 
Voluntário colaborador nas atividades de alunos com 
necessidades especiais 
30 
8h/dia 
R$ 1.100,00 
Voluntário colaborador na atividade de transporte escolar 
aos alunos 
70 
8h/dia 
R$ 1.100,00 
30 
8h/dia 
R$ 1.100,00 
Voluntário colaborador na atividade de recepção e 
controle dos alunos junto a Unidade Escolar 
20 
8h/dia 
R$ 1.100,00 
Voluntário colaborador nas atividades esportivas e 
culturais 
30 
8h/dia 
R$ 1.100,00 
Voluntário colaborador no apoio as atividades nas salas 
de recursos multifuncionais. 
30 
8h/dia 
R$ 1.100,00” 
  
(N.R.) 
  
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, derrogando 
os termos do Anexo I, todos da Lei Municipal nº 144, de 29 de março 
de 2019, com redação dada pela Lei Municipal nº 209, de 23 de 
dezembro de 2021. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICPAL DE CARIÚS, CEARÁ, 
aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de 2022. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:6DA2E5BD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 225/2022. ESTABELECE DIRETRIZES PARA A 
POLÍTICA MUNICIPAL NA PRIMEIRA INFÂNCIA E O 
PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA 2022 - 
2032, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 

                            

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