Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo. Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE CARIÚS - ESTADO CEARÁ, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022. ANTONIO WILAMAR PALACIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:914E622E GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 224/2022. EMENTA: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º E ALTERA O ANEXO I, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 209, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 144, DE 29 DE MARÇO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI Art. 1º. Fica acrescentado Parágrafo único ao art. 2º da Lei Municipal nº 144/2019, com a seguinte redação: “Art. 2°................................ Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a ofertar bolsas para voluntários no âmbito do Programa Municipal Educando e Cuidando em Tempo Integral de acordo com as suas demandas e necessidades, podendo ainda definir a respectiva carga horária, cujo valor da mencionada ajuda de custo será proporcional à jornada do serviço voluntário.” (N.R.) Art. 2º. Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 144/2019, com redação dada pela Lei Municipal nº 209, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I QUADRO DE VALORES E REFERÊNCIAS DAS BOLSAS PARA VOLUNTÁRIOS COLABORADORES Bolsa/Atividade: Qtd CH Bolsa Voluntário colaborador nas atividades de alunos com necessidades especiais 30 8h/dia R$ 1.100,00 Voluntário colaborador na atividade de transporte escolar aos alunos 70 8h/dia R$ 1.100,00 30 8h/dia R$ 1.100,00 Voluntário colaborador na atividade de recepção e controle dos alunos junto a Unidade Escolar 20 8h/dia R$ 1.100,00 Voluntário colaborador nas atividades esportivas e culturais 30 8h/dia R$ 1.100,00 Voluntário colaborador no apoio as atividades nas salas de recursos multifuncionais. 30 8h/dia R$ 1.100,00” (N.R.) Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, derrogando os termos do Anexo I, todos da Lei Municipal nº 144, de 29 de março de 2019, com redação dada pela Lei Municipal nº 209, de 23 de dezembro de 2021. PAÇO DA PREFEITURA MUNICPAL DE CARIÚS, CEARÁ, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de 2022. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:6DA2E5BD GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 225/2022. ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL NA PRIMEIRA INFÂNCIA E O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA 2022 - 2032, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Fechar