DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943
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II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÃO
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE CARIÚS - ESTADO CEARÁ, AOS
VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2022.
ANTONIO WILAMAR PALACIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:914E622E
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 224/2022.
EMENTA: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO
AO ART. 2º E ALTERA O ANEXO I, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 209, DE 23 DE
DEZEMBRO
DE
2021,
TODOS
DA
LEI
MUNICIPAL Nº 144, DE 29 DE MARÇO DE 2019,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
Art. 1º. Fica acrescentado Parágrafo único ao art. 2º da Lei Municipal
nº 144/2019, com a seguinte redação:
“Art. 2°................................
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Educação
autorizada a ofertar bolsas para voluntários no âmbito do Programa
Municipal Educando e Cuidando em Tempo Integral de acordo com
as suas demandas e necessidades, podendo ainda definir a respectiva
carga horária, cujo valor da mencionada ajuda de custo será
proporcional à jornada do serviço voluntário.” (N.R.)
Art. 2º. Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 144/2019, com
redação dada pela Lei Municipal nº 209, de 23 de dezembro de 2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
QUADRO DE VALORES E REFERÊNCIAS DAS BOLSAS PARA
VOLUNTÁRIOS
COLABORADORES
Bolsa/Atividade:
Qtd
CH
Bolsa
Voluntário colaborador nas atividades de alunos com
necessidades especiais
30
8h/dia
R$ 1.100,00
Voluntário colaborador na atividade de transporte escolar
aos alunos
70
8h/dia
R$ 1.100,00
30
8h/dia
R$ 1.100,00
Voluntário colaborador na atividade de recepção e
controle dos alunos junto a Unidade Escolar
20
8h/dia
R$ 1.100,00
Voluntário colaborador nas atividades esportivas e
culturais
30
8h/dia
R$ 1.100,00
Voluntário colaborador no apoio as atividades nas salas
de recursos multifuncionais.
30
8h/dia
R$ 1.100,00”
(N.R.)
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, derrogando
os termos do Anexo I, todos da Lei Municipal nº 144, de 29 de março
de 2019, com redação dada pela Lei Municipal nº 209, de 23 de
dezembro de 2021.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICPAL DE CARIÚS, CEARÁ,
aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de 2022.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:6DA2E5BD
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 225/2022. ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
POLÍTICA MUNICIPAL NA PRIMEIRA INFÂNCIA E O
PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA 2022 -
2032, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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