DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943
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A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E CONCEITOS
Art. 1º. O Poder Público Municipal, quando da formulação e
realização da Política Municipal na Primeira Infância, se pautará pelas
diretrizes estabelecidas na presente lei, tendo sempre por foco
principal ações e atividades necessárias à promoção, garantia e
proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e
no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Plano Municipal pela
Primeira Infância .
Art. 2º. Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, as
crianças entre 0 e 6 anos de idade.
Art. 3º. A criação e implementação de planos e programas para a
Primeira Infância dar-se-á com a observância do disposto nesta lei,
bem como nas demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º. São princípios da Política Municipal pela Primeira Infância:
I - Universalização dos direitos das crianças na formulação e
implantação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas
à primeira infância, a fim de torná-la prioridade absoluta no
atendimento pelas políticas sociais;
II - Elaboração de avaliação diagnóstica a fim de subsidiar a
formulação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas à
primeira infância;
III - Promoção de diálogo com as crianças, para auxiliar o
desenvolvimento de programas, planos e ações voltadas à primeira
infância;
IV – Cooperação e participação da sociedade, da família e do
Município na promoção da autonomia, integração, e desenvolvimento
da criança, inclusive, por meio de suas organizações representativas;
V - Direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-
estar social;
VI - Igualdade no acesso ao atendimento.
Art. 5º. São diretrizes da Política Municipal pela Primeira Infância,
entre outras possíveis e necessárias de atenção à criança nos em seus
primeiros anos de vida:
I – A criança sujeito, indivíduo, único, com valor em si mesmo. A
criança tem um ―rosto‖. Olhar para ele e enxergá-lo é compreender a
verdadeira essência do ser humano que se forma desde sua gênese e se
realiza
II - A diversidade étnica, cultural, de gênero, geográfica.
III - A integralidade da criança.
IV - A inclusão numa sociedade inclusiva abraça todos e cada um dos
indivíduos, nas suas expressões próprias, segundo as quais cada um é
si próprio e diferente dos demais;
V - A integração das visões científica e humanista com uma visão
humanista devem articular-se nas ações dirigidas à criança;
VI - A articulação das ações ocorrerão em três âmbitos: nas ações dos
entes federados (União, Estado e Município), nos setores da
administração pública: educação, saúde, assistência, meio ambiente e
demais secretarias na relação governo e sociedade.
VII - A prioridade absoluta dos direitos da criança: cumprimento do
art. 227 da constituição federal, regulamentado pelo art. 4º do ECA,
tem que ser levado à suas consequências.
VIII – A Prioridade da atenção dos recursos, dos programas e das
ações para as crianças socialmente mais vulneráveis os direitos
afirmados na Convenção dos Direitos da Criança, na Constituição
Federal, no Estatuto Da Criança E Do Adolescente são de todas as
crianças.
IX - Dever da família, da sociedade e do estado. A família é a
instituição primordial de cuidado e educação da primeira infância.
Mas a sociedade e o estado também são responsáveis por suas
crianças. Cabe ao estado formular e programar políticas econômicas e
sociais que deem às famílias condições de cumprir aquela função
primária, bem como realizar ações voltadas especificamente às
crianças, visando ao atendimento de seus direitos.
X - Atenção à prioridade absoluta na Lei de Diretrizes Orçamentárias
– LDO, no Plano Plurianual – PPA e no Orçamento. A determinação
constitucional e a opção política de situar a criança (como também o
adolescente) no topo das prioridades do Estado acarretam a obrigação
de incluir e manter na LDO e no PPA as determinações para que os
orçamentos anuais assegurem os meios financeiros para que essa
prioridade seja efetivada na prática.
XI - Integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança
no contexto familiar, comunitário e institucional e Multissetorialidade
das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às
crianças, sejam realizadas de forma integrada;
XII - Transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados
no acompanhamento e avaliação do PMPI. Esses dados servirão de
indicadores para controle social da execução do Plano.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º. Compete aos órgãos municipais responsáveis pela formulação
e coordenação das políticas públicas para as crianças, coordenar a
Política Municipal pela Primeira Infância, especialmente:
I – Executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal pela Primeira
Infância;
II - Criar condições para implantação e implementação de políticas
públicas, programas e planos para Primeira Infância.
III – Implementar ações governamentais, promovendo as articulações
entre órgãos municipais e a descentralização política-administrativa
dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à Primeira
Infância;
IV - Elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e
incentivo ao desenvolvimento na Primeira Infância em amplo debate
com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e a
sociedade.
Parágrafo único. As secretarias municipais de Educação, Saúde,
Assistência Social, Meio Ambiente e demais secretarias e órgãos
municipais que promovam ações voltadas para as crianças,
transversalmente, deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito
de sua competência, visando ao financiamento de programas
compatíveis com a Política Municipal pela Primeira Infância.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS E ESPECÍFICAS
Art. 7º. O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta
para a implementação da Política Municipal pela Primeira Infância
nas áreas da Educação, da Saúde, da Assistência Social e Meio
Ambiente, entre outras possíveis e necessárias para o atendimento
adequado à criança em seus primeiros anos de vida.
§ 1º Na área da educação:
I – Proporcionar atividades lúdicas para as crianças que frequentam a
Educação Infantil. Com Implantação de Brinquedotecas em Escolas
que atendam educação infantil (Centros de Educação Infantil);
II - Oferecer espaços adequados ao desenvolvimento infantil, como
Construção de Centros de Educação Infantil – CEI;
III - Promover o atendimento multiprofissional, visando o
desenvolvimento integral em crianças com deficiência;
IV - Apresentar elementos teatrais através de brincadeiras para
desenvolver as habilidades sócio-emocionais, cognitivas, físicas e
motoras;
V - Proporcionar orientações sobre o desenvolvimento infantil para
que contribuam de forma efetiva na vida escolar de seus filhos;
VI - Resgatar uma cultura esquecida de brincadeiras tradicionais,
populares, antigas.
VII - Proporcionar o desenvolvimento psicomotor através do esporte.
VIII – Ampliar a participação entre a família e a escola;
IX– Garantir em estabelecimentos públicos e conveniados, a
alimentação escolar adequada para as crianças atendidas na educação
infantil;
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