Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI CAPÍTULO I OBJETIVOS E CONCEITOS Art. 1º. O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal na Primeira Infância, se pautará pelas diretrizes estabelecidas na presente lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à promoção, garantia e proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Plano Municipal pela Primeira Infância . Art. 2º. Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, as crianças entre 0 e 6 anos de idade. Art. 3º. A criação e implementação de planos e programas para a Primeira Infância dar-se-á com a observância do disposto nesta lei, bem como nas demais legislações pertinentes. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 4º. São princípios da Política Municipal pela Primeira Infância: I - Universalização dos direitos das crianças na formulação e implantação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas à primeira infância, a fim de torná-la prioridade absoluta no atendimento pelas políticas sociais; II - Elaboração de avaliação diagnóstica a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas à primeira infância; III - Promoção de diálogo com as crianças, para auxiliar o desenvolvimento de programas, planos e ações voltadas à primeira infância; IV – Cooperação e participação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração, e desenvolvimento da criança, inclusive, por meio de suas organizações representativas; V - Direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem- estar social; VI - Igualdade no acesso ao atendimento. Art. 5º. São diretrizes da Política Municipal pela Primeira Infância, entre outras possíveis e necessárias de atenção à criança nos em seus primeiros anos de vida: I – A criança sujeito, indivíduo, único, com valor em si mesmo. A criança tem um ―rosto‖. Olhar para ele e enxergá-lo é compreender a verdadeira essência do ser humano que se forma desde sua gênese e se realiza II - A diversidade étnica, cultural, de gênero, geográfica. III - A integralidade da criança. IV - A inclusão numa sociedade inclusiva abraça todos e cada um dos indivíduos, nas suas expressões próprias, segundo as quais cada um é si próprio e diferente dos demais; V - A integração das visões científica e humanista com uma visão humanista devem articular-se nas ações dirigidas à criança; VI - A articulação das ações ocorrerão em três âmbitos: nas ações dos entes federados (União, Estado e Município), nos setores da administração pública: educação, saúde, assistência, meio ambiente e demais secretarias na relação governo e sociedade. VII - A prioridade absoluta dos direitos da criança: cumprimento do art. 227 da constituição federal, regulamentado pelo art. 4º do ECA, tem que ser levado à suas consequências. VIII – A Prioridade da atenção dos recursos, dos programas e das ações para as crianças socialmente mais vulneráveis os direitos afirmados na Convenção dos Direitos da Criança, na Constituição Federal, no Estatuto Da Criança E Do Adolescente são de todas as crianças. IX - Dever da família, da sociedade e do estado. A família é a instituição primordial de cuidado e educação da primeira infância. Mas a sociedade e o estado também são responsáveis por suas crianças. Cabe ao estado formular e programar políticas econômicas e sociais que deem às famílias condições de cumprir aquela função primária, bem como realizar ações voltadas especificamente às crianças, visando ao atendimento de seus direitos. X - Atenção à prioridade absoluta na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, no Plano Plurianual – PPA e no Orçamento. A determinação constitucional e a opção política de situar a criança (como também o adolescente) no topo das prioridades do Estado acarretam a obrigação de incluir e manter na LDO e no PPA as determinações para que os orçamentos anuais assegurem os meios financeiros para que essa prioridade seja efetivada na prática. XI - Integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança no contexto familiar, comunitário e institucional e Multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas de forma integrada; XII - Transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados no acompanhamento e avaliação do PMPI. Esses dados servirão de indicadores para controle social da execução do Plano. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO Art. 6º. Compete aos órgãos municipais responsáveis pela formulação e coordenação das políticas públicas para as crianças, coordenar a Política Municipal pela Primeira Infância, especialmente: I – Executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal pela Primeira Infância; II - Criar condições para implantação e implementação de políticas públicas, programas e planos para Primeira Infância. III – Implementar ações governamentais, promovendo as articulações entre órgãos municipais e a descentralização política-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à Primeira Infância; IV - Elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e incentivo ao desenvolvimento na Primeira Infância em amplo debate com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e a sociedade. Parágrafo único. As secretarias municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e demais secretarias e órgãos municipais que promovam ações voltadas para as crianças, transversalmente, deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal pela Primeira Infância. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS E ESPECÍFICAS Art. 7º. O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta para a implementação da Política Municipal pela Primeira Infância nas áreas da Educação, da Saúde, da Assistência Social e Meio Ambiente, entre outras possíveis e necessárias para o atendimento adequado à criança em seus primeiros anos de vida. § 1º Na área da educação: I – Proporcionar atividades lúdicas para as crianças que frequentam a Educação Infantil. Com Implantação de Brinquedotecas em Escolas que atendam educação infantil (Centros de Educação Infantil); II - Oferecer espaços adequados ao desenvolvimento infantil, como Construção de Centros de Educação Infantil – CEI; III - Promover o atendimento multiprofissional, visando o desenvolvimento integral em crianças com deficiência; IV - Apresentar elementos teatrais através de brincadeiras para desenvolver as habilidades sócio-emocionais, cognitivas, físicas e motoras; V - Proporcionar orientações sobre o desenvolvimento infantil para que contribuam de forma efetiva na vida escolar de seus filhos; VI - Resgatar uma cultura esquecida de brincadeiras tradicionais, populares, antigas. VII - Proporcionar o desenvolvimento psicomotor através do esporte. VIII – Ampliar a participação entre a família e a escola; IX– Garantir em estabelecimentos públicos e conveniados, a alimentação escolar adequada para as crianças atendidas na educação infantil;Fechar