DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2943 
 
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A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI 
  
CAPÍTULO I 
OBJETIVOS E CONCEITOS 
  
Art. 1º. O Poder Público Municipal, quando da formulação e 
realização da Política Municipal na Primeira Infância, se pautará pelas 
diretrizes estabelecidas na presente lei, tendo sempre por foco 
principal ações e atividades necessárias à promoção, garantia e 
proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e 
no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Plano Municipal pela 
Primeira Infância . 
  
Art. 2º. Considera-se Primeira Infância, para os efeitos desta lei, as 
crianças entre 0 e 6 anos de idade. 
  
Art. 3º. A criação e implementação de planos e programas para a 
Primeira Infância dar-se-á com a observância do disposto nesta lei, 
bem como nas demais legislações pertinentes. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
  
Art. 4º. São princípios da Política Municipal pela Primeira Infância: 
  
I - Universalização dos direitos das crianças na formulação e 
implantação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas 
à primeira infância, a fim de torná-la prioridade absoluta no 
atendimento pelas políticas sociais; 
II - Elaboração de avaliação diagnóstica a fim de subsidiar a 
formulação de políticas públicas, programas, planos e ações voltadas à 
primeira infância; 
III - Promoção de diálogo com as crianças, para auxiliar o 
desenvolvimento de programas, planos e ações voltadas à primeira 
infância; 
IV – Cooperação e participação da sociedade, da família e do 
Município na promoção da autonomia, integração, e desenvolvimento 
da criança, inclusive, por meio de suas organizações representativas; 
V - Direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-
estar social; 
VI - Igualdade no acesso ao atendimento. 
  
Art. 5º. São diretrizes da Política Municipal pela Primeira Infância, 
entre outras possíveis e necessárias de atenção à criança nos em seus 
primeiros anos de vida: 
I – A criança sujeito, indivíduo, único, com valor em si mesmo. A 
criança tem um ―rosto‖. Olhar para ele e enxergá-lo é compreender a 
verdadeira essência do ser humano que se forma desde sua gênese e se 
realiza 
II - A diversidade étnica, cultural, de gênero, geográfica. 
III - A integralidade da criança. 
IV - A inclusão numa sociedade inclusiva abraça todos e cada um dos 
indivíduos, nas suas expressões próprias, segundo as quais cada um é 
si próprio e diferente dos demais; 
V - A integração das visões científica e humanista com uma visão 
humanista devem articular-se nas ações dirigidas à criança; 
VI - A articulação das ações ocorrerão em três âmbitos: nas ações dos 
entes federados (União, Estado e Município), nos setores da 
administração pública: educação, saúde, assistência, meio ambiente e 
demais secretarias na relação governo e sociedade. 
VII - A prioridade absoluta dos direitos da criança: cumprimento do 
art. 227 da constituição federal, regulamentado pelo art. 4º do ECA, 
tem que ser levado à suas consequências. 
VIII – A Prioridade da atenção dos recursos, dos programas e das 
ações para as crianças socialmente mais vulneráveis os direitos 
afirmados na Convenção dos Direitos da Criança, na Constituição 
Federal, no Estatuto Da Criança E Do Adolescente são de todas as 
crianças. 
IX - Dever da família, da sociedade e do estado. A família é a 
instituição primordial de cuidado e educação da primeira infância. 
Mas a sociedade e o estado também são responsáveis por suas 
crianças. Cabe ao estado formular e programar políticas econômicas e 
sociais que deem às famílias condições de cumprir aquela função 
primária, bem como realizar ações voltadas especificamente às 
crianças, visando ao atendimento de seus direitos. 
X - Atenção à prioridade absoluta na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO, no Plano Plurianual – PPA e no Orçamento. A determinação 
constitucional e a opção política de situar a criança (como também o 
adolescente) no topo das prioridades do Estado acarretam a obrigação 
de incluir e manter na LDO e no PPA as determinações para que os 
orçamentos anuais assegurem os meios financeiros para que essa 
prioridade seja efetivada na prática. 
XI - Integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança 
no contexto familiar, comunitário e institucional e Multissetorialidade 
das ações, com o cuidado para que, na base de sua aplicação, junto às 
crianças, sejam realizadas de forma integrada; 
XII - Transparência, disponibilidade e divulgação dos dados coletados 
no acompanhamento e avaliação do PMPI. Esses dados servirão de 
indicadores para controle social da execução do Plano. 
  
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO 
  
Art. 6º. Compete aos órgãos municipais responsáveis pela formulação 
e coordenação das políticas públicas para as crianças, coordenar a 
Política Municipal pela Primeira Infância, especialmente: 
I – Executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal pela Primeira 
Infância; 
II - Criar condições para implantação e implementação de políticas 
públicas, programas e planos para Primeira Infância. 
III – Implementar ações governamentais, promovendo as articulações 
entre órgãos municipais e a descentralização política-administrativa 
dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à Primeira 
Infância; 
IV - Elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e 
incentivo ao desenvolvimento na Primeira Infância em amplo debate 
com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e a 
sociedade. 
  
Parágrafo único. As secretarias municipais de Educação, Saúde, 
Assistência Social, Meio Ambiente e demais secretarias e órgãos 
municipais que promovam ações voltadas para as crianças, 
transversalmente, deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito 
de sua competência, visando ao financiamento de programas 
compatíveis com a Política Municipal pela Primeira Infância. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS E ESPECÍFICAS 
  
Art. 7º. O Poder Público Municipal buscará como objetivo e meta 
para a implementação da Política Municipal pela Primeira Infância 
nas áreas da Educação, da Saúde, da Assistência Social e Meio 
Ambiente, entre outras possíveis e necessárias para o atendimento 
adequado à criança em seus primeiros anos de vida. 
  
§ 1º Na área da educação: 
I – Proporcionar atividades lúdicas para as crianças que frequentam a 
Educação Infantil. Com Implantação de Brinquedotecas em Escolas 
que atendam educação infantil (Centros de Educação Infantil); 
II - Oferecer espaços adequados ao desenvolvimento infantil, como 
Construção de Centros de Educação Infantil – CEI; 
III - Promover o atendimento multiprofissional, visando o 
desenvolvimento integral em crianças com deficiência; 
IV - Apresentar elementos teatrais através de brincadeiras para 
desenvolver as habilidades sócio-emocionais, cognitivas, físicas e 
motoras; 
V - Proporcionar orientações sobre o desenvolvimento infantil para 
que contribuam de forma efetiva na vida escolar de seus filhos; 
VI - Resgatar uma cultura esquecida de brincadeiras tradicionais, 
populares, antigas. 
VII - Proporcionar o desenvolvimento psicomotor através do esporte. 
VIII – Ampliar a participação entre a família e a escola; 
IX– Garantir em estabelecimentos públicos e conveniados, a 
alimentação escolar adequada para as crianças atendidas na educação 
infantil; 

                            

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