DOMCE 29/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2943 
 
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X – Estabelecer uma política de convênios e parcerias entre o setor 
público, entidades não governamentais e entidades privadas que 
garanta atendimento segundo os critérios de qualidade; 
  
§ 2º Na área da saúde: 
I – Aumentar o número de crianças em aleitamento materno 
exclusivo, e dessa forma reduzir a morbidade e mortalidade infantil; 
II - Garantir exames e pré-natal de qualidade as gestantes e recém-
nascidos; 
III - Garantir exames e pré-natal de qualidade as gestantes e recém-
nascidos; 
IV – Prevenir acerca da gravidez na adolescência e Infecções 
Sexualmente Transmissíveis; 
V – Implementar programas de incentivo a atividade física nas 
escolas; 
  
§ 3º Na área da Assistência Social: 
I - Garantir o direito de brincar das crianças, utilizando os paços 
públicos existentes para os momentos de recreação; 
a) promover ações lúdicas nos espaços recreativos: pracinha mais 
infância, 
Brinquedoteca, 
brinquedo 
praças, 
areninha, 
quadra 
poliesportiva; 
b) proporcionar acesso para as crianças e família da zona rural nas 
açoes diversificadas como: apresentação cultural, danças, esporte e 
laser. 
II - Garantir a participação dos pais no desenvolvimento sócio afetivo 
das crianças; 
Busca ativa das famílias; 
Promover encontro com pais, levando diversos temas destacando os 
cuidados na primeira Infância. 
III - Garantir a participação dos pais no desenvolvimento socio afetivo 
das crianças; 
IV - Criar uma equipe multidiciplinar para atuar frente as denuncias 
de violações contra Crianças; 
V - Garantir a inserção de forma integral das crianças beneficiarias do 
BPC; 
VI - Combater às diversas formas de violações de direitos contra 
crianças de à 6 anos; 
VII - Garantir os direitos básicos fundamentais para o convivo 
familiar e comunitário. 
  
§ 4º Na área do Meio Ambiente: 
I - Preservar os recursos hídricos, Fauna e a Flora; 
II - Desenvolver nas crianças a conscientização sobre os resíduos 
sólidos; 
III - Incentivar a plantação de mudas em escolas da rede Pública 
Municipal. 
  
Art. 8º. A Política Municipal pela Primeira Infância terá entre suas 
metas, estabelecer um plano de comunicação que divulgue, informe e 
conscientize as necessidades e o potencial das crianças para o público 
em geral: 
I - Orientação sobre os riscos e danos que a ausência de vínculos 
afetivos e sociais acarretam no processo de desenvolvimento integral 
na primeira infância; 
II - Orientação sobre a importância da mobilidade como forma de 
amadurecimento das conexões neurais, e dos males causados pelo 
excesso de uso das novas tecnologias, o que levam a imobilidade por 
tempo prolongado; 
III - Esclarecimento sobre as formas de apoio aos programas e 
projetos definidos pelos planos de aplicação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de doações ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para 
aplicação em políticas públicas para a primeira infância, informando, 
principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda 
devido, ou seja, de 6% (um por cento) para pessoa física e de 1% (seis 
por cento) para pessoa jurídica; 
IV – Sensibilização dos educadores e os estabelecimentos de 
educação infantil para a questão do consumismo na infância e a 
sustentabilidade; 
V - Conscientização e orientação dos pais, educadores e demais 
setores da sociedade sobre os malefícios que a exposição em excesso 
e precoce de crianças à mídia pode causar, bem como informar e 
divulgar propostas alternativas e pertinentes ao uso da televisão, ao 
computador e ao vídeo game; 
VI - Promoção à produção e à divulgação de pesquisas voltadas para a 
inclusão social e a diversidade humana; 
VII - Orientação aos pais visando à paternidade responsável; 
VIII - Conscientização do setor privado à licença maternidade até os 
seis meses de vida do bebê; 
IX - Informação e apoio sobre a alimentação complementar ao leite 
materno saudável, adequada em quantidade e qualidade, promovendo 
práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; 
X - Informação e conscientização sobre o perigo da medicalização 
excessiva 
e 
desnecessária 
para 
controle 
de 
comportamento 
desorganizado; 
XI - Divulgação da gratuidade do Registro Civil. 
  
Parágrafo único. O Plano Municipal da Primeira Infância terá 
publicidade por meio da utilização dos modernos meios de 
comunicação, públicos ou privados sendo observada a legislação 
vigente. 
  
Art. 9º. Elaboração de proposta para a formação continuada dos 
profissionais envolvidos nas áreas da Educação, da Saúde, da 
Assistência Social, Meio Ambiente e demais áreas que promovam 
ações voltadas à primeira infância, com vistas à qualidade no 
atendimento integral e integrado às crianças e suas famílias que 
deverá 
contemplar 
os 
órgãos 
municipais 
e 
organizações 
governamentais e não governamentais deverão formar profissionais 
atuantes na Primeira Infância. 
I - Promoção de autonomia para que as instituições de educação 
infantil formulem projetos pedagógicos e aplique-os através de ações, 
atividades lúdicas e culturais adequadas à idade das crianças nos 
espaços e equipamentos públicos, como alternativas à televisão e ao 
computador; 
II - Promoção da importância da educação ambiental para uma 
sociedade sustentável; 
III - Construção de ações conjuntas às áreas da Educação, Saúde, 
Assistência Social, Meio Ambiente, em seus programas voltados às 
famílias ou responsáveis por crianças com idade entre 0 e 6 anos de 
idade, que ofereçam orientação e apoio à educação de seus filhos com 
orientação sobre a importância de ensinarem para as crianças os 
limites saudáveis, ou restabelecê-los quando perdidos em decorrência 
de trauma ou convivência com indivíduos em desequilíbrio; 
IV - Promoção de enfrentamento às situações de negligência, 
violência doméstica e demais situações de exploração de crianças; 
V - Qualificação e sensibilização das equipes de atenção básica para a 
realização de visitas domiciliares desde a primeira semana de vida do 
bebê, visando à estimulação para o desenvolvimento da criança, à 
atenção e ao apoio a crianças com necessidades especificas; 
VI - Atualização permanente dos profissionais que atuam junto à 
criança de até seis anos visando prevenir, identificar, tratar e 
encaminhar os casos de violência, bem como, favorecendo a 
construção de vínculos afetivos com a mãe, ou sua figura substituta, o 
pai, a família e a rede social; 
  
Art. 10. O Poder Público Municipal envidará esforços para 
proporcionar condições estruturais e logísticas necessárias para 
desenvolvimento da Primeira Infância, possibilitando a qualidade no 
atendimento integral e integrado as crianças e suas famílias, e: 
I - Assegurar que todos os estabelecimentos de educação infantil 
estejam conforme os padrões de infraestrutura e funcionamento 
estabelecidos pelos órgãos competentes, principalmente os relativos às 
características etárias das crianças, às crianças com deficiências, ao 
clima e à cultura locais; 
II - Estimular a construção e à manutenção dos espaços de lazer 
segundo as normas de segurança e a criação e ampliação de espaços 
de lazer, como determina o art. 71 do ECA; 
III - Promover o acesso, adequar à oferta de serviços e fortalecer a 
Rede Hospitalar, incluindo a expansão e qualificação de hospitais de 
referência para as gestantes e recém-nascidos de risco; 
IV - Fortalecer da Rede Hospitalar através da expansão e qualificação 
dos hospitais de referência para as gestantes e recém-nascidos de 
risco; 
V - Alcançar a cobertura dos serviços de enfrentamento e combate a 
exploração de crianças, violência doméstica e negligência;  

                            

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