Ceará , 29 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2943 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 X – Estabelecer uma política de convênios e parcerias entre o setor público, entidades não governamentais e entidades privadas que garanta atendimento segundo os critérios de qualidade; § 2º Na área da saúde: I – Aumentar o número de crianças em aleitamento materno exclusivo, e dessa forma reduzir a morbidade e mortalidade infantil; II - Garantir exames e pré-natal de qualidade as gestantes e recém- nascidos; III - Garantir exames e pré-natal de qualidade as gestantes e recém- nascidos; IV – Prevenir acerca da gravidez na adolescência e Infecções Sexualmente Transmissíveis; V – Implementar programas de incentivo a atividade física nas escolas; § 3º Na área da Assistência Social: I - Garantir o direito de brincar das crianças, utilizando os paços públicos existentes para os momentos de recreação; a) promover ações lúdicas nos espaços recreativos: pracinha mais infância, Brinquedoteca, brinquedo praças, areninha, quadra poliesportiva; b) proporcionar acesso para as crianças e família da zona rural nas açoes diversificadas como: apresentação cultural, danças, esporte e laser. II - Garantir a participação dos pais no desenvolvimento sócio afetivo das crianças; Busca ativa das famílias; Promover encontro com pais, levando diversos temas destacando os cuidados na primeira Infância. III - Garantir a participação dos pais no desenvolvimento socio afetivo das crianças; IV - Criar uma equipe multidiciplinar para atuar frente as denuncias de violações contra Crianças; V - Garantir a inserção de forma integral das crianças beneficiarias do BPC; VI - Combater às diversas formas de violações de direitos contra crianças de à 6 anos; VII - Garantir os direitos básicos fundamentais para o convivo familiar e comunitário. § 4º Na área do Meio Ambiente: I - Preservar os recursos hídricos, Fauna e a Flora; II - Desenvolver nas crianças a conscientização sobre os resíduos sólidos; III - Incentivar a plantação de mudas em escolas da rede Pública Municipal. Art. 8º. A Política Municipal pela Primeira Infância terá entre suas metas, estabelecer um plano de comunicação que divulgue, informe e conscientize as necessidades e o potencial das crianças para o público em geral: I - Orientação sobre os riscos e danos que a ausência de vínculos afetivos e sociais acarretam no processo de desenvolvimento integral na primeira infância; II - Orientação sobre a importância da mobilidade como forma de amadurecimento das conexões neurais, e dos males causados pelo excesso de uso das novas tecnologias, o que levam a imobilidade por tempo prolongado; III - Esclarecimento sobre as formas de apoio aos programas e projetos definidos pelos planos de aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aplicação em políticas públicas para a primeira infância, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda devido, ou seja, de 6% (um por cento) para pessoa física e de 1% (seis por cento) para pessoa jurídica; IV – Sensibilização dos educadores e os estabelecimentos de educação infantil para a questão do consumismo na infância e a sustentabilidade; V - Conscientização e orientação dos pais, educadores e demais setores da sociedade sobre os malefícios que a exposição em excesso e precoce de crianças à mídia pode causar, bem como informar e divulgar propostas alternativas e pertinentes ao uso da televisão, ao computador e ao vídeo game; VI - Promoção à produção e à divulgação de pesquisas voltadas para a inclusão social e a diversidade humana; VII - Orientação aos pais visando à paternidade responsável; VIII - Conscientização do setor privado à licença maternidade até os seis meses de vida do bebê; IX - Informação e apoio sobre a alimentação complementar ao leite materno saudável, adequada em quantidade e qualidade, promovendo práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; X - Informação e conscientização sobre o perigo da medicalização excessiva e desnecessária para controle de comportamento desorganizado; XI - Divulgação da gratuidade do Registro Civil. Parágrafo único. O Plano Municipal da Primeira Infância terá publicidade por meio da utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados sendo observada a legislação vigente. Art. 9º. Elaboração de proposta para a formação continuada dos profissionais envolvidos nas áreas da Educação, da Saúde, da Assistência Social, Meio Ambiente e demais áreas que promovam ações voltadas à primeira infância, com vistas à qualidade no atendimento integral e integrado às crianças e suas famílias que deverá contemplar os órgãos municipais e organizações governamentais e não governamentais deverão formar profissionais atuantes na Primeira Infância. I - Promoção de autonomia para que as instituições de educação infantil formulem projetos pedagógicos e aplique-os através de ações, atividades lúdicas e culturais adequadas à idade das crianças nos espaços e equipamentos públicos, como alternativas à televisão e ao computador; II - Promoção da importância da educação ambiental para uma sociedade sustentável; III - Construção de ações conjuntas às áreas da Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, em seus programas voltados às famílias ou responsáveis por crianças com idade entre 0 e 6 anos de idade, que ofereçam orientação e apoio à educação de seus filhos com orientação sobre a importância de ensinarem para as crianças os limites saudáveis, ou restabelecê-los quando perdidos em decorrência de trauma ou convivência com indivíduos em desequilíbrio; IV - Promoção de enfrentamento às situações de negligência, violência doméstica e demais situações de exploração de crianças; V - Qualificação e sensibilização das equipes de atenção básica para a realização de visitas domiciliares desde a primeira semana de vida do bebê, visando à estimulação para o desenvolvimento da criança, à atenção e ao apoio a crianças com necessidades especificas; VI - Atualização permanente dos profissionais que atuam junto à criança de até seis anos visando prevenir, identificar, tratar e encaminhar os casos de violência, bem como, favorecendo a construção de vínculos afetivos com a mãe, ou sua figura substituta, o pai, a família e a rede social; Art. 10. O Poder Público Municipal envidará esforços para proporcionar condições estruturais e logísticas necessárias para desenvolvimento da Primeira Infância, possibilitando a qualidade no atendimento integral e integrado as crianças e suas famílias, e: I - Assegurar que todos os estabelecimentos de educação infantil estejam conforme os padrões de infraestrutura e funcionamento estabelecidos pelos órgãos competentes, principalmente os relativos às características etárias das crianças, às crianças com deficiências, ao clima e à cultura locais; II - Estimular a construção e à manutenção dos espaços de lazer segundo as normas de segurança e a criação e ampliação de espaços de lazer, como determina o art. 71 do ECA; III - Promover o acesso, adequar à oferta de serviços e fortalecer a Rede Hospitalar, incluindo a expansão e qualificação de hospitais de referência para as gestantes e recém-nascidos de risco; IV - Fortalecer da Rede Hospitalar através da expansão e qualificação dos hospitais de referência para as gestantes e recém-nascidos de risco; V - Alcançar a cobertura dos serviços de enfrentamento e combate a exploração de crianças, violência doméstica e negligência;Fechar